Acórdão Nº 0300111-42.2016.8.24.0086 do Primeira Câmara de Direito Civil, 26-05-2022

Número do processo0300111-42.2016.8.24.0086
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300111-42.2016.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: ELUZA MARIA DA SILVA APELADO: MARIA GROSELHA PRADA SILVA APELADO: VOLNI ROGERIO DA SILVA

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de ação de inventário ajuizada por Elusa Maria da Silva em decorrência do falecimento de Maria Grosselha Prada Silva e Volni Rogerio da Silva.

Recebida a inicial (pág. 16), a autora foi nomeada inventariante. Em síntese, a procuradora assinou o termo, pois tinha poderes para o fazê-lo. Todavia, nada veio aos autos.

Acrescenta-se que a inventariante recorreu afirmando inadequado o decreto terminativo e requerendo, assim, a continuidade da ação de inventário.

VOTO

Retira-se do despacho inicial proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa nos idos de março de 2016:

Nomeio a autora inventariante, conforme art. 990, inciso II do CPC, mediante termo de compromisso e ser firmado, no prazo de 15 dias.

Intime-se o(a) inventariante para que, a contar da assinatura do respectivo termo, no prazo de 20 (vinte) dias, preste as primeiras declarações (art. 993 do CPC), retificando o valor da causa consoante o montante dos bens a serem partilhados, trazendo no mesmo prazo todos os documentos exigidos em lei.

Por fim, deverá o(a) inventariante, em 30 (dias) a contar do protocolo das primeiras declarações, apresentar o formal de partilha, comprovando o recolhimento dos impostos incidentes e o pagamento de eventuais dívidas.

De suficiente clareza a ordem prevista em sequência: assinado o termo, tinha a inventariante vinte dias para prestar as primeiras declarações, retificar o valor da causa e exibir a documentação necessário ao inventário; apresentadas as primeiras declarações, tinha então a inventariante mais trinta dias para descrever plano de partilha e comprovar os pagamentos necessários (tributário e eventuais credores).

A inventariante foi intimada do referido despacho na pessoa do advogado e, portanto, encontrava-se ciente do conteúdo nele escrito.

O termo inicial do prazo de vinte dias, fique claro, deu-se "a contar da assinatura do respectivo termo".

O termo de inventariante foi assinado no início de março de 2017 e até meados de dezembro seguinte, data da sentença, a inventariante não havia cumprido a ordem presente naquele despacho, extrapolando sobremaneira o prazo assinalado.

Mesmo que contado da juntada aos autos do termo de inventariança assinado, também passado...

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