Acórdão Nº 0300111-42.2016.8.24.0086 do Primeira Câmara de Direito Civil, 26-05-2022
Número do processo | 0300111-42.2016.8.24.0086 |
Data | 26 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300111-42.2016.8.24.0086/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: ELUZA MARIA DA SILVA APELADO: MARIA GROSELHA PRADA SILVA APELADO: VOLNI ROGERIO DA SILVA
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Elusa Maria da Silva em decorrência do falecimento de Maria Grosselha Prada Silva e Volni Rogerio da Silva.
Recebida a inicial (pág. 16), a autora foi nomeada inventariante. Em síntese, a procuradora assinou o termo, pois tinha poderes para o fazê-lo. Todavia, nada veio aos autos.
Acrescenta-se que a inventariante recorreu afirmando inadequado o decreto terminativo e requerendo, assim, a continuidade da ação de inventário.
VOTO
Retira-se do despacho inicial proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa nos idos de março de 2016:
Nomeio a autora inventariante, conforme art. 990, inciso II do CPC, mediante termo de compromisso e ser firmado, no prazo de 15 dias.
Intime-se o(a) inventariante para que, a contar da assinatura do respectivo termo, no prazo de 20 (vinte) dias, preste as primeiras declarações (art. 993 do CPC), retificando o valor da causa consoante o montante dos bens a serem partilhados, trazendo no mesmo prazo todos os documentos exigidos em lei.
Por fim, deverá o(a) inventariante, em 30 (dias) a contar do protocolo das primeiras declarações, apresentar o formal de partilha, comprovando o recolhimento dos impostos incidentes e o pagamento de eventuais dívidas.
De suficiente clareza a ordem prevista em sequência: assinado o termo, tinha a inventariante vinte dias para prestar as primeiras declarações, retificar o valor da causa e exibir a documentação necessário ao inventário; apresentadas as primeiras declarações, tinha então a inventariante mais trinta dias para descrever plano de partilha e comprovar os pagamentos necessários (tributário e eventuais credores).
A inventariante foi intimada do referido despacho na pessoa do advogado e, portanto, encontrava-se ciente do conteúdo nele escrito.
O termo inicial do prazo de vinte dias, fique claro, deu-se "a contar da assinatura do respectivo termo".
O termo de inventariante foi assinado no início de março de 2017 e até meados de dezembro seguinte, data da sentença, a inventariante não havia cumprido a ordem presente naquele despacho, extrapolando sobremaneira o prazo assinalado.
Mesmo que contado da juntada aos autos do termo de inventariança assinado, também passado...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: ELUZA MARIA DA SILVA APELADO: MARIA GROSELHA PRADA SILVA APELADO: VOLNI ROGERIO DA SILVA
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Elusa Maria da Silva em decorrência do falecimento de Maria Grosselha Prada Silva e Volni Rogerio da Silva.
Recebida a inicial (pág. 16), a autora foi nomeada inventariante. Em síntese, a procuradora assinou o termo, pois tinha poderes para o fazê-lo. Todavia, nada veio aos autos.
Acrescenta-se que a inventariante recorreu afirmando inadequado o decreto terminativo e requerendo, assim, a continuidade da ação de inventário.
VOTO
Retira-se do despacho inicial proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa nos idos de março de 2016:
Nomeio a autora inventariante, conforme art. 990, inciso II do CPC, mediante termo de compromisso e ser firmado, no prazo de 15 dias.
Intime-se o(a) inventariante para que, a contar da assinatura do respectivo termo, no prazo de 20 (vinte) dias, preste as primeiras declarações (art. 993 do CPC), retificando o valor da causa consoante o montante dos bens a serem partilhados, trazendo no mesmo prazo todos os documentos exigidos em lei.
Por fim, deverá o(a) inventariante, em 30 (dias) a contar do protocolo das primeiras declarações, apresentar o formal de partilha, comprovando o recolhimento dos impostos incidentes e o pagamento de eventuais dívidas.
De suficiente clareza a ordem prevista em sequência: assinado o termo, tinha a inventariante vinte dias para prestar as primeiras declarações, retificar o valor da causa e exibir a documentação necessário ao inventário; apresentadas as primeiras declarações, tinha então a inventariante mais trinta dias para descrever plano de partilha e comprovar os pagamentos necessários (tributário e eventuais credores).
A inventariante foi intimada do referido despacho na pessoa do advogado e, portanto, encontrava-se ciente do conteúdo nele escrito.
O termo inicial do prazo de vinte dias, fique claro, deu-se "a contar da assinatura do respectivo termo".
O termo de inventariante foi assinado no início de março de 2017 e até meados de dezembro seguinte, data da sentença, a inventariante não havia cumprido a ordem presente naquele despacho, extrapolando sobremaneira o prazo assinalado.
Mesmo que contado da juntada aos autos do termo de inventariança assinado, também passado...
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