Acórdão Nº 0300112-75.2015.8.24.0049 do Sétima Câmara de Direito Civil, 22-06-2023

Número do processo0300112-75.2015.8.24.0049
Data22 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300112-75.2015.8.24.0049/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300112-75.2015.8.24.0049/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) APELADO: DANIELE VEDOVATTO GOMES DA SILVA BABARESCO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)


RELATÓRIO


DANIELE VEDOVATTO GOMES DA SILVA BABARESCO propôs "ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária", perante a Vara Única da comarca de Pinhalzinho, contra CAIXA SEGURADORA S/A (evento 1, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 89, da origem), in verbis:
Afirma a autora que é proprietária de um imóvel residencial adquirido por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sendo que no referido contrato há previsão de seguro da obra, prevendo a cobertura de diversas hipóteses de sinistros.
Alega que após alguns anos da construção verificou sinistros graves, como defeitos nas estruturas do telhado, infiltrações nos assoalhos, pisos, paredes e tetos, rachaduras em portas, paredes e rebocos, entre outros que devem ser cobertos pelo seguro habitacional.
Por este motivo, diante do contrato de seguro habitacional firmado entre as partes, requer a autora a procedência integral dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor necessário para recuperação do imóvel e de todos os danos consertados, acrescida de correção monetária, com a utilização do C.U.B. e atualização dos valores com juros de mora.
Devidamente citada, a ré Caixa Seguradora apresentou contestação arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual por ausência de comunicação de sinistro e ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não há previsão contratual de cobertura para danos decorrentes de vícios construtivos, de modo que há excludente de responsabilidade no caso em apreço.
Assim, sob a alegação de que na inicial não foram verificados riscos cobertos na apólice, e, além disso, os prejuízos ao que tudo indica são decorrentes de causa interna, resta expressamente excluída de cobertura securitária, pelo que requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 14)..
Proferida decisão de saneamento com a rejeição das preliminares e do pedido de reconhecimento de prescrição (evento 29) com a designação de prova pericial e audiência de instrução e julgamento.
Atribuído à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e deferido o pedido de desistência da prova oral (evento 45).
Juntado o laudo pericial (evento 62).
Tendo em vista que a apólice de seguro habitacional é vinculada ao programa de subsídio à habitação de interesse social - PSH e consta como estipulante a Caixa Econômica Federal (Evento 1, OUT3), restou determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar o seu interesse em intervir no feito (evento 70).
Sobreveio aos autos petição informando (evento 87): "A CAIXA informa que, em face da ausência de enquadramento nas hipóteses previstas na Resolução CCFCVS nº 364/2014, não há interesse em ingressar na lide".
Proferida sentença (evento 89, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Caio Lemgruber Taborda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida por Daniele Vedovatto Gomes da Silva Babaresco contra Caixa Seguradora S/A para:
a) Condenar a requerida ao pagamento da indenização correspondente ao valor necessário para reparação do imóvel da autora, a ser apurado por meio do procedimento de liquidação de sentença, sobre o qual deve incidir correção monetária, observada a variação do INPC, a partir da elaboração do laudo pericial ou orçamento para apuração dos valores devidos, que será realizado por meio da liquidação de sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, em observância ao art. 406 do atual Código Civil, contados desde a citação.
b) Condenar a requerida ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida, para cada decêndio ou fração de atraso, nos termos da cláusula 17º das convenções especiais de apólice do Sistema Financeiro de Habitação, observada a incidência a partir da citação e a limitação do montante equivalente à obrigação principal.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignada, a ré interpôs o presente apelo (evento 96, da origem).
Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob os seguintes argumentos: a) da ausência de responsabilidade contratual, porquanto a seguradora não se responsabiliza por vícios construtivos; b) do desequílibrio contratual e necessidade de interpretação restritiva das cláusulas da apólice; c) da conformidade da apólice com as normas do CDC e do CC; d) da inaplicabilidade da multa decendial; e) prequestionamento.
Com as contrarrazões (evento 103, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou procedentes os pedidos formulados em seu desfavor por DANIELE VEDOVATTO GOMES DA SILVA BABARESCO, condenando aquela ao pagamento da indenização correspondente ao valor necessário para reparação do imóvel da autora, a ser apurado por meio do procedimento de liquidação de sentença, bem como ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida, além do ônus da sucumbência.
A seguradora defendeu, em suma, que as limitações da apólice são regulares, e para tanto não possui responsabilidade por vícios construtivos, nem tampouco cabe a aplicação da multa decendial.
Contudo, razão não lhe assiste.
A autora, mutuária do Sistema Financeiro de Habitação, ajuizou a presente demanda visando receber indenização securitária devida pelos danos ocorridos em seu imóvel.
A apólice securitária prevê expressamente a cobertura para danos físicos, nos seguintes termos (evento 1, INF9, da origem):

Logo, há cobertura em caso de risco de desmoronamento total e...

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