Acórdão Nº 0300114-22.2019.8.24.0076 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-08-2021

Número do processo0300114-22.2019.8.24.0076
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300114-22.2019.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: ARLETE ZAUER (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Arlete Zauer ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência" contra Banco Pan S/A sob o fundamento de que foi surpreendida pelos descontos mensais em seu benefício previdenciário, vez que não contratou empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável. Assim, pleiteou a: a) declaração de inexistência da contratação e da reserva de margem consignável; b) condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral; c) repetição do indébito em dobro e; d) concessão do benefício da justiça gratuita.

O ilustre magistrado deferiu a tutela de urgência, concedeu o benefício da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova (evento 3). A instituição financeira ofereceu contestação (evento 14), sobrevindo a impugnação (evento 18) e decisão que indeferiu a produção da prova em audiência (evento 20).

Na sequência, o digno magistrado Manoel Donisete de Souza proferiu sentença (evento 25), o que fez nos seguintes termos:

"Ante o exposto, resolvendo o mérito com base no art. 487, inc. I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando a tutela deferida (fls. 16-18). Ainda, condeno a parte autora, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, bem como de indenização em favor do réu, que fixo também em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Condeno-a, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 81 e art. 85, § 2.º). As obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil), exceto quanto às verbas decorrente da condenação por litigância de má-fé. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se." (os grifos estão no original).

Os embargos de declaração opostos pela mutuária (evento 30) foram rejeitados (evento 37).

Irresignada, a mutuária interpôs recurso de apelação cível (evento 44) sustentando: a) a divergência na numeração do contrato exibido e aquele averbado no seu benefício previdenciário; b) a inexistência de relação jurídica entre as partes; c) a declaração de nulidade do pacto; d) a ausência de comprovação do depósito do saque inicial; e) o direito à repetição do indébito em dobro; f) a reparação pelo abalo moral suportado; g) a condenação da instituição financeira na penalidade por litigância de má-fé e; h) o afastamento da multa por litigância de má-fé.

A instituição financeira apresentou resposta argumentando com a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita (evento 48) e os autos vieram a esta Corte.

VOTO

O pleito de revogação do benefício da justiça gratuita formulado pela instituição financeira (evento 48, contrarrazões 1, fls. 3/5) não veio acompanhado de novos elementos de prova que justificassem a alteração do que foi decidido em primeiro grau (evento 3). Afinal, a revogação da benesse pressupõe a existência de prova robusta da capacidade financeira da apelante para arcar com as despesas do processo, o que nunca foi demonstrado pelo apelado.

A presente ação foi ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, obter a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem ainda o pagamento de indenização por dano moral. No primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes (evento 25).

Há 7 (sete) empréstimos ativos no extrato do benefício previdenciário: a) 6 (seis) por consignação e; b) 1 (um) contrato de cartão com Banco Panamericano (evento 1, informação 4).

Por meio do "termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado Pan" e da "solicitação de saque via cartão de crédito - transferência de recursos do cartão de crédito Pan" n. 723190406, datados de 12.11.2018, a mutuária teria recebido, por meio de depósito em sua conta bancária, 1 (um) saque inicial (no valor de R$2.048,98) e solicitado a emissão de cartão de crédito, permitido o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, de modo "irrevogável e irretratável", não sendo especificado o percentual da margem consignável que poderia ser reservado para quitação de despesas do cartão de crédito (evento 14, contrato 17).

Na petição inicial, a mutuária mencionou o "contrato n. 229723190406", que foi averbado no seu benefício...

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