Acórdão Nº 0300114-69.2016.8.24.0159 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-12-2021

Número do processo0300114-69.2016.8.24.0159
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0300114-69.2016.8.24.0159/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MARTINHO (RÉU) APELADO: MARIO GERALDO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO: MARIO GERALDO MACHADO (OAB SC012484) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Mario Geraldo Machado ajuizou "ação de complementação de aposentadoria com antecipação de tutela", que tramitou na Vara Única da comarca de Armazém, em face do Município de São Martinho, visando a revisão e a complementação de sua aposentadoria em razão de seu direito à integralidade e à paridade de seus proventos.

O autor sustenta, em resumo, que ocupava o cargo de contador no Município réu e que, após mais de 37 (trinta e sete) anos de serviços prestados, aposentou-se pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vez que o requerido não possui regime previdenciário próprio. Alega que cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria com proventos integrais, sejam aqueles previstos na Constituição de 1988, sejam os exigidos pela Lei Orgânica local e pelo Estatuto de Servidores. Aduz, entretanto, que o valor de seu benefício previdenciário não corresponde ao de sua última remuneração, cabendo ao ente público a complementação de seus proventos até o valor que entende devido. Salienta, por fim, que buscou satisfazer seu direito administrativamente, mas não obteve êxito.

Requereu, liminarmente, a implementação da complementação devida pelo Município réu e, ao final, postula a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do direito à integralidade e à paridade de seus proventos da inatividade com os servidores da ativa e a definitiva condenação do ente público a complementar o benefício, com efeitos retroativos.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pleito liminar (Evento 8).

Em contestação (Evento 16), o Município de São Martinho argumenta que inexiste lei instituidora de regime próprio dos servidores públicos locais, tampouco de aposentadoria complementar, de modo que não há como acatar a pretensão autoral. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (Evento 19).

Na sentença (Evento 25), a magistrada julgou procedentes os pedidos do autor, estando o dispositivo assim redigido:

Pelo exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Mário Geraldo Machado para CONDENAR o réu Município de São Martinho à complementação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS ao autor, a fim de que os proventos correspondam à última remuneração recebida na atividade, excluídas as verbas não incorporáveis e observados os reajustes periódicos que tenham sido ou que venham a ser concedidos desde a inativação, com reflexos sobre o décimo terceiro salário, bem como ao pagamento, de uma só vez, das verbas retroativas à data da efetiva vacância do cargo, limitado a 1/2/2016, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação.

O Município réu deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária e do imposto de renda incidentes sobre as verbas determinadas na presente sentença, o que também deverá ser apurado em liquidação de sentença.

CONDENO o Município réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em percentual a ser estabelecido após a liquidação do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o município ao pagamento das custas processuais em razão da isenção legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC), pois, tendo em vista o valor indicado na inicial (R$ 3.072,69) e o tempo decorrido, o valor devido ao que tudo indica ultrapassa a quantia prevista no inciso III do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.

Não obstante a previsão legal de reexame necessário, o Município de São Martinho interpôs, ainda, recurso de apelação (Evento 57), reforçando os argumentos lançados em contestação.

A parte apelada apresentou contrarrazões (Evento 58).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, que entendeu não ser hipótese a justificar intervenção ministerial (Evento 5).

Neste grau de jurisdição, a parte autora juntou documentação nova relativa à ação ordinária de reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural que tramitou na Justiça Federal, afirmando que, em 2003, já contava com os requisitos para aposentadoria (Evento 6).

Intimado, o Município apelante se manifestou a respeito (Evento 11).

Este é o relatório.

VOTO

Cuido de reexame necessário e de apelação cível, esta interposta pelo Município de São Martinho, inconformado com a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária e reconheceu o direito do autor à revisão e complementação de benefício previdenciário com base na integralidade e paridade.

Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.

A respeito da remessa necessária, prescreve o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015):

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT