Acórdão Nº 0300115-09.2014.8.24.0035 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-11-2020

Número do processo0300115-09.2014.8.24.0035
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300115-09.2014.8.24.0035/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300115-09.2014.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: MARIO LUCIO ERHARDT (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE ITUPORANGA/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga julgou improcedente o pedido formulado na ação n. 03001150920148240035, aforada por MARIO LUCIO ERHARDT em desfavor de MUNICÍPIO DE ITUPORANGA/SC, nos seguintes termos:

[...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestademanda judicial (autos n. 0300115-09.2014.8.24.0035) aforada porMário Lúcio Erhardt emface do Município de Ituporanga, resolvendo o mérito do processo, o que faço comfundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios, este último arbitrado por equidade em R$ 1.000,00, a teor do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade pelo prazo prescricional de cinco anos, pois ela teveconcedido em seu favor os benefícios da justiça gratuita.Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos emfavor do perito judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos em definitivo, com as baixas e cautelas de estilo. [...] (evento 79, fl. 4)

Mario Lucio Erhardt apelou (evento 87) arguindo, em síntese, que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da legislação municipal, porquanto desempenha atividade que o expõe incontroversamente à agentes nocivos à sua saúde, sendo que não restou satisfatoriamente comprovado nos autos que a municipalidade ré cumpre com sua obrigação de fornecer os equipamentos de proteção (EPI) com regularidade, nem mesmo há demonstração da necessária fiscalização do uso dos referidos itens de segurança e realização de treinamentos acerca da utilização dos mesmos. Ao arremate requer a reforma do decisum.

Contrarrazões juntadas a contento (evento 93).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Mário Luiz de Melo, manifestou-se formalmente (evento 98).

Houve declinação de competência à Turma de Recursos, consoante acórdão prolatado por este relator (evento 101).

Ato contínuo, a Primeira Turma Recursal, fundado nos recentes enunciados do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, devolveu o recurso à esta Corte.

É a síntese do essencial.

VOTO

Princípio, convém anotar a competência desta Corte para o julgamento do recurso, à luz do Enunciado n. XI do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de justiça de Santa Catarina, uma vez que a demanda foi ajuizada anteriormente ao dia 23.6.2015, como também porque o feito tramitou sob o rito ordinário.

Trata-se de apelação cível interposta por Mario Lucio Erhardt em face da sentença que, nos autos da "ação de cobrança por atividade insalubre" julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, esses fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cujas exibilidades foram suspensas em razão da gratuidade.

No que concerne ao adicional de insalubridade, impende ressaltar que, até o advento da Emenda Constitucional n. 19/98, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, determinava ser aplicável aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no inciso XXIII do art. 7º, também da Constituição, que alinha como um dos direitos sociais básicos e absolutos do trabalhador urbano ou rural o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".

Todavia, a supracitada Emenda Constitucional n. 19 suprimiu do § 3º do art. 39 da Constituição Federal essa extensão obrigatória na legislação funcional de todos os entes da Federação.

Por isso, atualmente, os Municípios já não mais se encontram obrigados a inserir, em sua legislação, a mencionada vantagem, embora ainda possam inseri-la ou mantê-la, já que a Constituição não a proíbe.

Assim, o adicional de insalubridade só é devido ao servidor público estatutário no caso de existir previsão legal, mormente em razão de a Administração Pública somente poder executar ações legalmente previstas, em observância do princípio da legalidade.

No caso do Município de Ituporanga, a Lei...

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