Acórdão Nº 0300116-05.2016.8.24.0041 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 02-05-2018

Número do processo0300116-05.2016.8.24.0041
Data02 Maio 2018
Tribunal de OrigemMafra
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0300116-05.2016.8.24.0041

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0300116-05.2016.8.24.0041, de Mafra

Relator: Décio Menna Barreto de Araújo Filho

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERRUPÇÃO DO DO FORNECIMENTO DE GÁS E ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA. RÉU QUE INTERROMPE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. TAXAS CONDOMINIAIS QUITADAS NO PRAZO ESTABELECIDO EM NOTIFICAÇÃO. ATITUDE ILEGÍTIMA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. REQUERENTE PRIVADA DE SERVIÇO ESSENCIAL.

RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300116-05.2016.8.24.0041, da comarca de Mafra 2ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Adriane Aparecida de Oliveira,e Recorrido Condomínio Residencial Andaluzia:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para por maioria condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais (vencida a Juíza Caroline B. F. Teixeira que estipulava a condenação em R$ 13.500,00), corrigido desta data e com juros a partir do evento danoso.

Sem custas e honorários, pois vencedora a recorrente (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Joinville, 02 de maio de 2018

Décio Menna Barreto de Araújo Filho

Relator


RELATÓRIO

Adriane Aparecida de Oliveira ajuizou ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de danos morais contra Condomínio Residencial Andaluzia, alegando que era credora de honorários referentes a sua atividade de síndica, tendo negociado verbalmente com a parte ré que compensaria o crédito com os débitos referentes às taxas condominiais, acordo que não prosperou, obrigando a autora a ingressar com execução judicial de seus honorários. Asseverou que após o ingresso da ação de cobrança, o réu notificou a autora para que efetuasse o pagamento das taxas condominiais em atraso, no prazo de 48 horas, sob pena de interrupção do fornecimento de água e gás, e, que mesmo após a quitação das taxas no prazo indicado, houve interrupção dos serviços, causando-lhe abalo moral....

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