Acórdão Nº 0300116-05.2016.8.24.0041 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 02-05-2018
Número do processo | 0300116-05.2016.8.24.0041 |
Data | 02 Maio 2018 |
Tribunal de Origem | Mafra |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Inominado n. 0300116-05.2016.8.24.0041 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Inominado n. 0300116-05.2016.8.24.0041, de Mafra
Relator: Décio Menna Barreto de Araújo Filho
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERRUPÇÃO DO DO FORNECIMENTO DE GÁS E ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA. RÉU QUE INTERROMPE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. TAXAS CONDOMINIAIS QUITADAS NO PRAZO ESTABELECIDO EM NOTIFICAÇÃO. ATITUDE ILEGÍTIMA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. REQUERENTE PRIVADA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300116-05.2016.8.24.0041, da comarca de Mafra 2ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Adriane Aparecida de Oliveira,e Recorrido Condomínio Residencial Andaluzia:
A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para por maioria condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais (vencida a Juíza Caroline B. F. Teixeira que estipulava a condenação em R$ 13.500,00), corrigido desta data e com juros a partir do evento danoso.
Sem custas e honorários, pois vencedora a recorrente (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Joinville, 02 de maio de 2018
Décio Menna Barreto de Araújo Filho
Relator
RELATÓRIO
Adriane Aparecida de Oliveira ajuizou ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de danos morais contra Condomínio Residencial Andaluzia, alegando que era credora de honorários referentes a sua atividade de síndica, tendo negociado verbalmente com a parte ré que compensaria o crédito com os débitos referentes às taxas condominiais, acordo que não prosperou, obrigando a autora a ingressar com execução judicial de seus honorários. Asseverou que após o ingresso da ação de cobrança, o réu notificou a autora para que efetuasse o pagamento das taxas condominiais em atraso, no prazo de 48 horas, sob pena de interrupção do fornecimento de água e gás, e, que mesmo após a quitação das taxas no prazo indicado, houve interrupção dos serviços, causando-lhe abalo moral....
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