Acórdão Nº 0300116-45.2018.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-02-2021

Número do processo0300116-45.2018.8.24.0005
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300116-45.2018.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING (EXEQUENTE) APELADO: PATRICIA VASCO DE LARA (EXECUTADO) APELADO: VILLA CAMARAO PALHOCA RESTAURANTE LTDA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Condomínio Civil Pro-Indiviso do Balneário Camboriú Shopping opôs Embargos de Declaração em face do acórdão do evento 16 destes autos que, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo embargante e negou-lhe provimento. Sustentou que o acórdão está eivado de omissão, pois o título executivo preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Destacou que a sentença foi contraditória, pois o título apresenta seus requisitos. Argumentou que o prazo para emendar a inicial do art. 801 do CPC não se confunde com o prazo da impugnação e que os índices estão dispostos nas cláusulas contratuais do pacto entre as partes. Pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos, conferindo inclusive efeito modificativo.
Vieram conclusos

VOTO


Inicialmente, destaca-se que o presente julgamento abrangerá os Embargos De Declaração 1 que foram opostos nos autos n. 0300116- 45.2018.8.24.0005, bem assim em relação aos aclaratórios noticiados na Petição 1 do evento 18 dos autos n. 0300033- 58.2020.8.24.0005.
Isto porque, em ambas as lides (Execução e Embargos do devedor), este órgão fracionário proferiu julgamento conjunto e, à vista da oposição de Embargos do devedor em ambos os feitos, procede-se à sua apreciação simultânea.
Dito isto, ressalta-se a tempestividade destes embargos, pois opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme o art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil.
Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando necessário esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022, do CPC).
Na razões dos embargos de declaração opostos pela ré, essa sustenta que o acordão padece de vício de omissão.
Com o devido respeito, não se vislumbra a apontada omissão, pois este juízo fundamentou, de forma clara e suficiente, as razões do seu convencimento acerca do não reconhecimento da completude dos requisitos do título executivo acostado pela apelante nos autos da Execução.
O acórdão, inclusive, apontou de forma minuciosa cada documento juntado pela parte, destacando que o aparelhamento da Execução restou deficitário e omisso em relação à coluna "outros", genericamente apontada na conta juntada pelo exequente.
Por oportuno, extrai-se do teor da decisão embargada que está no Relatório/voto 2 :
Como se vê, não basta que haja tão somente a juntada do título exequendo e de memória simples do cálculo da dívida. A planilha que aponta o valor devido há de ser minuciosa, indicando todos os pormenores detalhados no parágrafo único acima colacionado. Com efeito "de acordo com o art. 798, I, "b" e seu parágrafo único do Código de Ritos, incumbe ao exequente instruir a petição inicial da execução por quantia certa com o demonstrativo atualizado do débito, devendo nele constar: a) o índice de correção monetária adotado; b) a taxa de juros e de correção monetária aplicadas, bem como seus termos iniciais e finais; c) a periodicidade da capitalização dos juros, se cabível; e d) a especificação de desconto obrigatório realizado" (TJSC, Apelação Cível n. 0302279-61.2019.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6-10-2020).
A correta juntada da planilha de demonstrativo do débito é fator primordial à garantia do contraditório e da ampla defesa ao devedor. "O demonstrativo tem por função proporcionar ao devedor a compreensão da evolução da dívida, a fim de que possa exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa; e ao Juiz, a verificação da existência de qualquer discordância entre os valores...

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