Acórdão Nº 0300116-75.2018.8.24.0189 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo0300116-75.2018.8.24.0189
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemSanta Rosa do Sul
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300116-75.2018.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DO AUTOR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. INSUBSISTÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA CONCLUIR PELA HIGIDEZ DO DÉBITO. RECORRENTE QUE APRESENTA FATURAS E COMPROVANTES DE PAGAMENTOS EM SEU NOME POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. COMPORTAMENTO QUE PERMITE VERIFICAR A ADEQUADA PRESTAÇÃO E FRUIÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM O INTUITO DE AJUIZAR LIDE TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADEQUADAMENTE RECONHECIDA. BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO DESONERA O INFRATOR DO PAGAMENTO DAS PENALIDADES PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300116-75.2018.8.24.0189, da comarca de Santa Rosa do Sul Vara Única em que é Apelante Antonio José Scheffer e Apelado Oi S/A.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, em sessão extraordinária virtual, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Exma. Sra. Desa. Denise Volpato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Staney Braga.

Florianópolis, 3 de novembro de 2020.

Desembargador André Luiz Dacol

Relator

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Antonio José Scheffer ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra OI S/A.

Sustenta o autor que não é titular de linha telefônica há mais de 5 anos, mas vem recebendo faturas de cobrança indevidas; que, em ligação para o telefone disponibilizado pela ré, tentou verificar o porquê das cobranças, mas não obteve explicação; que além de estar sendo cobrado por serviço não utilizado, as cobranças não cessam, inclusive com ameaça de inclusão de seu nome no Serasa e SPC, o que lhe acarreta dano moral. Com tais motivos requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 1-6). Juntou procuração (fl. 7) e documentos (fls. 8-11).

Intimado para comprovar a hipossuficiência (fls. 12/13), o autor aditou a inicial e requereu a repetição do indébito, com a condenação da ré ao pagamento do valor igual ao dobro de R$ 715,54, acrescido dos encargos legais (fls. 14-16).

Juntou novos documentos (fls. 17-36).

Foi acolhido o aditamento da inicial, deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação da parte ré (fl. 39).

Citada (fl. 43), a parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que o autor foi titular da linha (48) 35480167, que esteve instalada no mesmo endereço da inicial até 3/9/2017, quando foi cancelada por inadimplência; que constam em aberto as faturas com vencimento em 4/2/2017, 4/4/2017 e 9/4/2017; que o serviço foi utilizado e os valores foram cobrados em regular exercício do direito. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, postulou seja observado o princípio da razoabilidade a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (fls. 45-54). Juntou documentos (fls. 55-64) e procuração/substabelecimento (fls. 65-69).

Houve réplica (fl. 74)

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antonio José Scheffer contra Oi S/A. Em razão da SUCUMBÊNCIA, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de natureza simples, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando sobrestada a exigibilidade da cobrança na forma da lei, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de justiça.

Ainda, condeno o autor por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento, em favor da parte ré, de multa no percentual de 5% (cinco por cento) do...

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