Acórdão Nº 0300117-03.2019.8.24.0035 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-07-2021

Número do processo0300117-03.2019.8.24.0035
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300117-03.2019.8.24.0035/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: KURTZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE ITUPORANGA/SC (AUTOR)


RELATÓRIO


Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo a quo na sentença apelada (Evento 32, Eproc 1º Grau), in verbis:
Trata-se de ação Procedimento Comum Cível movida por MUNICÍPIO DE ITUPORANGA/SC contra KURTZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Rescisão do contrato e devolução do dinheiro.
Aduziu que na data de 27 de setembro de 2012 contratou a empresa requerida para execução da pavimentação na Rua Leonardo Eyng, Bairro Gabiroba, no Município de Ituporanga. Ocorre que, no dia 15/02/2016, um carro que circulava nessa rua perdeu o controle e se chocou contra um muro das casas vizinhas, fato ocorrido por causa de uma lajota da pavimentação que estava solta, visto que estourou o pneu do veículo e fez o motorista perder o controle.
Ato contínuo, o condutor do veículo entrou com ação de ressarcimento de danos patrimoniais (Autos n. 0301212-73.2016.8.24.0035) contra o Município de Ituporanga, ora autor. Afirma que o particular obteve êxito em tal demanda, de modo que foi condenado a pagar a quantia de R$ 7.179,00 acrescidos de juros e correção monetária. Aduz que é sabido que uma rua recém pavimentada não pode soltar lajotas, por isso busca na via ação regressiva reaver os valores pagos.
Devidamente citado, a ré ofertou contestação às fls. 41-45 e alegou que a obra em discussão solicitava uma base de apenas 20cm o que permite somente a passagem de veículos leves. Afirma que houve um erro de cálculo ou opção por economia no lançamento da licitação em que a prefeitura economizou 14 cm de material, que isso totalizaria, aproximadamente, R$ 3.597,78. Aduz ainda acerca da limitação de peso, visto que além do aumento na base deveria ter placas indicando peso máximo permitido para veículos. Como não o fez, deve a municipalidade ser responsabilizada por sua omissão, e por isso não se justifica a ação regressiva porque o problema teve origem no projeto ou na falta de sinalização.
Houve réplica (fls. 63/65 ).
Instadas, as partes apresentaram pedidos de prova às fls. 73/74 e 75.
Sobreveio a sentença, de procedência, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s) pelo MUNICÍPIO DE ITUPORANGA/SC para condenar KURTZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ao pagamento do valor de R$ 7.715,91 (sete mil setecentos e quinze reais e noventa e um centavos) corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 30/3/2017 e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês devidos a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas (inclusive eventuais perícias) processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido.
Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.
Inconformada, a parte ré apelou alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. No mérito, afirmou que a lide envolve a apelante e um ente público que nem de longe é hipossuficiente em relação ao prestador do serviço, de modo que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Discorreu, em linhas gerais, inexistir culpa da apelante, por ter executado a obra da forma como foi contratada, "ao passo que os defeitos verificados são decorrentes do mal uso, depredação ou excesso de peso negligenciado pela municipalidade pela omissão na sinalização ou erro de cálculo do projeto".
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para, em preliminar, cassar a sentença por cerceamento de defesa, a fim de que possa lhe ser oportunizada a realização de prova pericial e testemunhal e, sucessivamente, no mérito, a improcedência do pedido inicial (Evento 39, Eproc 1º Grau).
O autor apresentou contrarrazões e requereu a manutenção da decisão a quo, nos seus exatos termos (Evento 49, Eproc 1º Grau).
Os autos ascenderam a este Sodalício.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação de lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, entendeu pela desnecessidade de intervenção no presente feito (Evento 11, Eproc 2º Grau).
É o relatório

VOTO


Quanto ao juízo de admissibilidade, verifica-se que a apelante interpôs três recursos de apelação (Eventos 39, 42 e 43, Eproc 1º Grau) de idêntico teor, de modo que, diante da preclusão consumativa e, com base no princípio da unirrecorribilidade, é conhecido apenas o primeiro recurso interposto (Evento 39), cuja pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos.
O presente recurso investe contra a decisão de primeiro grau que julgou procedente a ação regressiva, acolhendo o pedido do município autor para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos patrimoniais no valor de R$ 7.179,00 (sete mil cento e setenta e nove reais), acrescidos de juros e correção monetária.
A empresa ré sustenta, nas razões, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide; no mérito, requer a improcedência do pedido inicial, alegando ausência da demonstração de culpa.
Ab initio, é de ser afastada a preliminar de nulidade da sentença arguida pela apelante.
Com efeito, tendo em vista a pretensão deduzida e a matéria controversa, agiu com acerto o magistrado de 1º Grau ao realizar o julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do CPC), de modo que não resta configurado o pretenso cerceamento de defesa.
Constam nos autos o Contrato n. 55/2012, firmado entre o Município de Ituporanga e a empresa ré, que tinha por objeto a pavimentação, a drenagem pluvial e o reaterro dos passeios...

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