Acórdão Nº 0300117-07.2014.8.24.0058 do Quinta Câmara de Direito Público, 10-05-2022

Número do processo0300117-07.2014.8.24.0058
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300117-07.2014.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: PITANGAS S - EIRELI APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC

RELATÓRIO

Pitangas's - Eireli interpôs recurso de apelação contra o Município de São Bento do Sul buscando a reforma da sentença que julgou conjuntamente a ação demolitória n. 0300117-07.2014.8.24.0058 e a ação anulatória n. 0000784-66.2014.8.24.0058, da 3ª Vara daquela Comarca, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido anulatório formulado nos autos nº 0000784.66.2014.8.24.0058 e julgo procedente o pedido demolitório apresentado nos autos nº 0300117-07.2014.8.24.0058, para impor à pessoa jurídica Pitanga's - Eireli a obrigação de fazer consistente na demolição da ampliação de aproximadamente 70m² (setenta metros quadrados) objeto das ordens de embargo e interdição, na forma do art. 461, § 5º, do CPC, no prazo de sessenta dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de se autorizar o próprio Município de São Bento do Sul, por seus meios, a fazê-lo. Vencida, arca a empresa com as custas processuais dos dois cadernos, mais honorários advocatícios fixados conjuntamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 20, § 4º, do CPC.

P.R.I.

Alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva para a ação demolitória, pois apenas está estabelecida no local e não é dona da obra, que na verdade pertence a Anderson Cipriano.

Quanto ao mérito, sustentou a nulidade do embargo e do auto de interdição, defendendo que, além de estarem endereçados a pessoa diversa do efetivo responsável pela obra, o seu negócio possui todas as licenças municipais pertinentes, do que se presume a regularidade da construção.

Disse também que o prédio existe desde 2006, tratando-se de situação consolidada, e que foi observada a distância mínima de 15 metros do curso d'água prevista na Lei n. 6.766/79, referente ao parcelamento do solo urbano, sendo inaplicáveis as disposições do Código Florestal.

Houve contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Intimadas, as duas partes se manifestaram sobre a aplicação da tese firmada no Tema 1.010 do STJ.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no CPC de 1973, ainda vigente na data da publicação da sentença, conheço do recurso.

Sobre a preliminar, o art. 1.299 do CC estabelece que "o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos".

Do mesmo modo, segundo o art. 1.312 do CC, "todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos".

Interpretando esses dispositivos, o STJ assentou que:

[...]

3. Apesar de o art. 1.299 do Código Civil referir-se apenas à figura do proprietário, o art. 1.312 prescreve que "Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos". O dispositivo destina-se a quem descumprir obrigação de não fazer construção que ofenda comandos legais ou administrativos, assim como as normas de postura, seja na condição de possuidor, seja na de proprietário, seja na de simples detentor ocasional do imóvel.

4. São legitimados passivos da Ação Demolitória o possuidor, o dono da obra e quem dela se beneficia diretamente, mesmo que não ostentem título de proprietário, o que se confirma pelo recurso à analogia com as normas que disciplinam a Ação de Nunciação de Obra Nova. Ao prever esse procedimento especial, o Código de Processo Civil, em seu art. 934, III, atribui legitimidade ao Município para ajuizar demanda contra o particular - e não somente contra a pessoa do proprietário - que construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. Descabido, pois, falar em legitimidade exclusiva do proprietário.

[...]

(STJ, REsp 1293608/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2012, DJe 11/09/2014).

A própria apelante reconhece que está estabelecida no local, tendo a posse direta da construção impugnada, do que decorre a sua legitimidade passiva para a ação demolitória, ainda que outro seja o proprietário do imóvel.

Como corretamente observado pelo juízo a quo, aliás, os efeitos da sentença "recairão sobre pessoa jurídica que figura como proprietária e possuidora do imóvel que serve de sua sede, tanto que, inclusive, ajuizou em seu próprio nome ação anulatória".

Quanto ao mérito, a questão foi muito bem analisada no parecer da Procuradora de Justiça Walkyria Ruicir Danielski, cujos argumentos transcrevo e adoto como razão de decidir:

[...]

Por sua vez, no que concerne à caracterização da área edificada como de preservação permanente ou não, cumpre salientar que, diante do silêncio da Apelante em sua defesa, não merece retoques a decisão do magistrado ao considerar ponto incontroverso que o espaço físico construído encontra-se sobre área de preservação ambiental, o que, aliás, é facilmente perceptível, mesmo para qualquer leigo, quando da análise dos mapas e fotografias acostados ao feito, constando inclusive "Diagnóstico Socioambiental" confeccionado e...

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