Acórdão Nº 0300117-19.2017.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-09-2022

Número do processo0300117-19.2017.8.24.0020
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300117-19.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC (RÉU) APELADO: ADELAIDE DE SOUZA COSTA (AUTOR) APELADO: JOAO BATISTA COSTA (AUTOR)

RELATÓRIO

Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC interpôs Recurso de Apelação em face da sentença proferida pela Magistrada oficiante na Unidade Estadual de Direito Bancário, que jugou parcialmente procedente a pretensão vertida na exordial da "ação anulatória de hipoteca c/c pedido de tutela de antecipada e indenização de dano moral" ajuizada por Adelaide de Souza Costa e João Batista Costa em face do ora Apelante, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADELAIDE DE SOUZA COSTA e JOAO BATISTA COSTA contra AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC, para declarar a nulidade da hipoteca averbada no imóvel registrado sob a matrícula n. 17.655 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, oriunda da cédula de crédito industrial n. 012696-00-5.

Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, para que seja desconstituída a referida hipoteca.

Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas e custas processuais, no percentual de 50% para cada parte.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa em relação ao pedido de indenização por danos morais (R$ 30.000,00). De outro lado, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa em relação ao pedido remanescente (R$ 143.425,32), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais à parte autora, em razão da concessão da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Em suas razões recursais, o Apelante sustentou, em síntese, que: (a) "O primeiro ponto da sentença atacada que se busca reformar é o entendimento de que a declaração de impenhorabilidade de um bem acarreta, automaticamente, na declaração de nulidade de eventual hipoteca nele gravada, por força do que, em tese, orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, em que pese a penhora e a hipoteca não se confundirem."; (b) "o objetivo da Lei 8.009/90 é o de resguardar o bem de família de ser praceado para a satisfação de um crédito no curso de um processo judicial, e não contra hipoteca firmada com o livre consentimento dos ora apelados, cuja intenção de desconstituição viola até mesmo o princípio nemo venire contra factum proprium."; (c) "os julgados invocados não podem ser aplicados por analogia, como demonstra a análise que segue"; (d) "Iniciando-se pela ementa do Agravo de Instrumento n. 4028433- 89.2018.8.24.0900, a mesma diz que, naquele caso, os intervenientes que prestaram a hipoteca não eram sócios da empresa, e assim a dívida não beneficiou a entidade familiar dos garantidores. Já nos presentes autos, as circunstâncias são outras: os ora apelados, além de intervenientes hipotecantes, são os únicos sócios da empresa emitente da cédula, o que se afirma a partir das informações e documentações juntadas nos autos executórios de nº 00170266920048240020 ev. 384 - Petição 118 e seguintes. Não se pode negar, portanto, que o empréstimo concedido à empresa, cujos únicos sócios são cônjuges entre si, beneficiou a entidade familiar, pois permitiu a continuidade do negócio e, consequentemente do sustento e manutenção dos apelados."; (e) "A fundamentação da Apelação Cível n. 0302126-46.2018.8.24.0075 também vai no mesmo sentido, sendo lá fixado que "reconhecida a impenhorabilidade do imóvel objeto da quizila, por versar sobre bem de família, aliado ao fato de que é assente na jurisprudência do STJ e deste Sodalício que o imóvel ofertado como garantia de dívida contraída por terceiro não se enquadra na exceção prevista no inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90, deve ser reconhecida a nulidade da hipoteca cedular"."; (f) "destaque-se a similitude fática entre os presentes autos e o julgado do STJ acima colacionado: em ambos os casos, o imóvel familiar foi dado em garantia a um contrato favorecedor de empresa familiar, da qual os intervenientes hipotecantes são únicos sócios, plenamente capazes, devendo-se afastar a proteção irrestrita do bem de família, pela ofensa ao nemo venire contra factum proprium, à ética e à boa-fé."; (g) "Em um primeiro momento ele se fundamenta em decisões antigas do STJ, datadas de 2005, 2013, etc., não considerando as novas orientações, como a do RESP de 2019 acima citada. Em segundo lugar, no acórdão da Apelação consta que a garantidora não era sócia da empresa e sim sogra de ex-sócio, situação que diverge por completo do caso em tela, visto que a garantidora não é apenas sócia da empresa, mas também principal responsável à época da prestação da garantia - vide ev. 384, ANEXO 154 dos autos executórios."; (h) "Além de não ter respaldo jurisprudencial, visto que o caso envolto neste apelo diverge da jurisprudência citada pelo juiz de origem, o Código Civil (art. 1.499) não prevê como causa de extinção da hipoteca o reconhecimento de impenhorabilidade de um bem por ser de família. Ademais, a situação de impenhorabilidade pode ser reexaminada a qualquer tempo, não tendo o condão de tornar nula a hipoteca prestada"; (i) "Sendo procedente o presente reclamo, é de se requerer o reajuste dos ônus de sucumbência e honorários advocatícios fixados na origem"; (j) "Não se pode admitir que a ré seja condenada por exercer regularmente seu direito à satisfação da dívida nos parâmetros legais e contratuais, inclusive observando a decisão que determinou a impenhorabilidade do imóvel."; (k) "a sentença recorrida reconhece que a apelante não cometeu nenhum ilícito, mas mesmo assim, depois, em seu dispositivo, imprime a condenação incabível e contraditória"; (l) "Não bastassem os fatos de que o magistrado de origem não prezou pela causalidade e pelo fato de que não houve pretensão resistida, assim a condenação das partes em honorários de sucumbência restou flagrantemente desproporcional: enquanto os apelados foram condenados a pagar ao patrono da ora apelante 10% do valor dos danos morais pedidos, mas não concedidos, de R$ 30.000,00, a apelante restou condenada a pagar honorários de sucumbência fixados não sobre os mesmos parâmetros, mas sim sobre o "pedido remanescente" de R$ 143.425,32, que não guarda parâmetro com nada, pois não se refere ao valor do imóvel validamente hipotecado, mas sim ao valor da dívida que não foi objeto de discussão na origem."; e (m) "Pelo exposto requer-se a adequação dos ônus sucumbenciais, com a condenação da apelada em 10% sobre o valor da causa, mesmo no caso de manutenção da sentença recorrida quanto ao mérito, o que não se acredita, frente ao princípio da causalidade e da proporcionalidade.".

Ato contínuo, vertidas as contrarrazões (Evento 74), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo redistribuídos, após despacho proferido pelo eminente Desembargador Osmar Nunes Junior, a esta relatoria em razão da prevenção decorrente dos autos n. 0017026-69.2004.8.24.0020.

É o necessário escorço.

VOTO

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Do Inconformismo

1.1 Da nulidade da hipoteca cedular

Aduz...

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