Acórdão Nº 0300117-42.2015.8.24.0035 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 22-09-2016

Número do processo0300117-42.2015.8.24.0035
Data22 Setembro 2016
Tribunal de OrigemItuporanga
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages



Recurso Inominado n. 0300117-42.2015.8.24.0035, de Ituporanga

Relator: Juiz Francisco Carlos Mambrini



RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COMINATÓRIA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CUSTEIO DE CIRURGIA E FORNECIMENTO DE PRÓTESE À AUTORA. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO. URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA CIRÚRGICA NÃO DEMONSTRADAS. REALIZAÇÃO IMEDIATA INVIÁVEL. CIRURGIA ELETIVA. OMISSÃO ESTATAL AFASTADA. REALIZAÇÃO PELO SUS. OBSERVÂNCIA À FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PACIENTE QUE DEVE AGUARDAR A ORDEM DE ATENDIMENTO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VALORES PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO ESTADO QUANTO AO FORNECIMENTO DA PRÓTESE. PROTOCOLO CLÍNICO PRECONIZADO PELO SUS INSUFICIENTE NA HIPÓTESE. DISTINÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO LAUDO PERICIAL. PACIENTE JOVEM. MAIOR DURABILIDADE E RESISTÊNCIA DA PRÓTESE IMPORTADA. SUBSTITUIÇÃO INEFICAZ NO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.


"Salvo comprovada urgência extraordinária, o deferimento de pedido liminar para que pessoa doente passe à frente dos demais em uma fila para exame médico ou cirurgias fere o princípio da indisponibilidade do interesse público e configura injustificável privilégio que prejudica e afronta o direito de todos os outros pacientes que estão a espera do mesmo atendimento, em situação igual ou pior que a do postulante." (TJSC, AI n. 2012.073.217-3, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).


"A prótese, ainda que não padronizada, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecida gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. A excepcionalidade do caso recomenda o implante de prótese importada, pois representa garantia de saúde do tutelado." (Agravo em Apelação Cível n. 2008.034313-1/0001.00, de Blumenau, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 4-12-08)" (TJSC, Ac n. 2010.034544-8, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 16-11-2010).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300117-42.2015.8.24.0035, da comarca de Ituporanga 2ª Vara, em que é/são Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Andresa Hoffmann Silverio:



ACORDAM, em Sexta Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e dar parcial provimento para reformar a sentença e afastar a obrigação do Estado realizar a cirurgia imediatamente devendo a paciente aguardar a ordem de atendimento do SUS e, contudo, manter a obrigação de o Estado fornecer a prótese importada à autora, visto que o equipamento padronizado (nacional) não atende às necessidades da paciente. Sem custa e honorários.


VOTO.


Tenho que a decisão de primeiro grau merece reforma.


É incontroverso que a recorrida está acometida por coxartrose de quadril esquerdo, decorrente de displasia acetabular (CID 10 -M16.0).


Embora a cirurgia seja recomendada e necessária para evitar que o problema e a dor persistam, dificultando ainda mais os movimentos da recorrida, não resta demonstrado que a demora na realização do procedimento cause risco de morte, circunstância que autorizaria a concessão da cirurgia em detrimento dos demais pacientes que aguardam na fila de espera do SUS.



A cirurgia não é urgente nem emergencial e por isso não precisa ser feita imediatamente. A cirurgia eletiva que deve ser feita de acordo com a disponibilidade do SUS para atender a todos os casos, respeitando a fila de espera.


De outro lado, está claro que a prótese requerida (importada) é indispensável para o tratamento, não sendo possível, no caso, a substituição pelo tratamento e pela prótese fornecida pelo SUS, conforme perícia médica realizada.



Com efeito, de acordo com a documentação juntada aos autos e a perícia médica realizada, a prótese nacional não é capaz de atender às necessidades da paciente, pois a recorrente é pessoa jovem e precisa de produto com maior resistência e durabilidade (prótese do total do quadril não cimentada + cerâmica off set estendida), enquanto a prótese nacional é indicada apenas para pacientes mais idosos, que não exigem tanto esforço do equipamento. Assim, tenho que a excepcionalidade da medida está tecnicamente fundamentada nos autos.



Colhe-se de farta jurisprudência nesse sentido:



CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - (...) ALTERAÇÃO NA ORDEM DE PREFERÊNCIA NO ATENDIMENTO - URGÊNCIA EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADA. "Salvo comprovada urgência extraordinária, o deferimento de pedido para que pessoa doente passe à frente dos demais em uma fila para realização de procedimento cirúrgico fere o princípio da indisponibilidade do interesse público e configura injustificável privilégio que prejudica e afronta o direito de todos os outros pacientes que estão a espera do mesmo atendimento, em situação igual ou pior que a do postulante. 2 "Sustentando-se o direito em fatos, aquele que invoca, arca com o ônus de prová-los. Faltando consistência objetiva ao pedido do autor, inarredável é a improcedência da prestação jurisdicional" (AC n. 44.087, Des. Francisco Oliveira Filho)” (TJSC. Apelação Cível n. 2011.083684-9. Relator: Luiz Cézar Medeiros. Julgado em 06/12/11)" (TJSC, 6ª Turma Recursal, RI n. 2013.600365-5, de Lages, Rel. Juiz Ricardo Alexandre Fiúza).



"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA. PRETENSÃO DE COMPELIR O ESTADO À REALIZAÇÃO IMEDIATA DO ATO CIRÚRGICO. PROCEDIMENTO REALIZADO PELO SUS. FILA DE ESPERA. DOCUMENTO FIRMADO PELO MÉDICO ASSISTENTE QUE INFORMA SOBRE A NECESSIDADE, MAS NÃO A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERTINENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, 6ª Turma Recursal, Agravo de Instrumento n. 4000102-97.2016.8.24.9006, de Curitibanos, Rel. Juiz Antônio Carlos Junckes dos Santos, j. 25-08-2016).



"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO VISANTE A COMPELIR OS ENTES PÚBLICOS ACIONADOS A IMEDIATAMENTE REALIZAREM INTERVENÇÃO CIRÚRGICA OFTALMOLÓGICA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DENEGADO. PACIENTE EM FILA DE ESPERA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA URGÊNCIA DA CIRURGIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Salvo comprovada urgência extraordinária, o deferimento de pedido liminar para que pessoa doente passe à frente dos demais em uma fila para exame médico ou cirurgias fere o princípio da indisponibilidade do interesse público e configura injustificável privilégio que prejudica e afronta o direito de todos os outros pacientes que estão a espera do mesmo atendimento, em situação igual ou pior que a do postulante." (TJSC, AI n. 2012.073.217-3, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2014. 004648-7, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.2014)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037893-7, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 14-10-2014).



"DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA POR ARTROSCOPIA. PACIENTE PORTADORA DE LESÃO...

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