Acórdão Nº 0300118-12.2018.8.24.0103 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-09-2020

Número do processo0300118-12.2018.8.24.0103
Data17 Setembro 2020
Tribunal de OrigemAraquari
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300118-12.2018.8.24.0103, de Araquari

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DIREITO CIVIL - CONTRATOS - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA MOVIDA PELO LOCATÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - INSURGÊNCIA DA AUTORA - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO COM OITIVA DE TESTEMUNHAS - INACOLHIMENTO - PROVAS SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO JUDICIAL - PRELIMINAR AFASTADA - 2. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA AJUIZAR A RENOVATÓRIA DE ALUGUEL - SUBLOCAÇÃO TOTAL À REVENDEDORA VAREJISTA - LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO SUBLOCATÁRIO - INSURGÊNCIA DO RÉU - 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA QUE APLICOU O ART. 85 §8º, DO CPC - READEQUAÇÃO DO CRITÉRIO AO VALOR DA CAUSA - INCIDÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC - MAJORAÇÃO ACOLHIDA - 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL DA AUTORA APELANTE - AFASTAMENTO - RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO - RECURSO DO RÉU PROVIDO.

1. Inocorre cerceamento de defesa quando o juiz, fundamentado no livre convencimento motivado, dispensa prova inútil, protelatória ou desnecessária ao deslinde da quaestio.

2. Em caso de sublocação integral de imóvel, somente o sublocatário pode pedir a renovatória do contrato.

3. Se a verba honorária está aquém do que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa, acolhe-se o pedido de majoração.

4. Incomprovado o dolo processual da autora, ora recorrente, é incabível a sua condenação por litigância de má-fé.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300118-12.2018.8.24.0103, da comarca de Araquari 1ª Vara em que são Apelantes e Apelados Auto Posto Itinga e Ipiranga Produtos de Petróleo S/A.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso da autora e dar provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do relator. Custas legais.

Presidiu a sessão, com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e participou do julgamento, realizado em 17 de setembro de 2020, o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa

Florianópolis, 25 de setembro de 2020.

Desembargador Monteiro Rocha

Relator


RELATÓRIO

Ipiranga Produtos de Petróleo S/A ajuizou ação renovatória de locação contra Auto Posto Itinga, aduzindo que, em 14-09-2000, celebrou com o requerido contrato de locação comercial de dois imóveis.

Disse que a avença foi firmada, inicialmente, por prazo determinado de 5 anos, e que posteriormente foram firmados dois aditivos contratuais, com extensão do prazo até 04-08-2018.

Ponderou que o imóvel locado se destina ao funcionamento de posto de serviços.

Alegou que a locatária, para o exercício de sua atividade comercial, instalou nos imóveis seus equipamentos e colocou sinais de identificação para caracterizar, perante o público em geral, a presença e a atividade da marca Ipiranga, constituindo fundo de comércio.

Sustentou que buscou renovar contrato com o locador, mas não houve acordo quanto ao seu conteúdo para o período contratual seguinte.

Assim discorrendo, informou que a presente ação renovatória objetiva a continuidade da locação por mais um período de 5 anos.

Propôs o pagamento de aluguel mensal no importe de R$ 2.697,40, a vigorar a partir da renovação judicial.

Requereu, assim, a procedência da ação.

Em decisão de fl. 113, determinou-se a intimação da autora para emendar a inicial, esclarecendo a existência de contrato de sublocação dos imóveis.

A emenda da inicial foi procedida às fls. 114-126.

Designada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (fl. 143).

O requerido ofertou contestação (fls. 144-153), arguindo, preliminarmente, que a demandante é parte ilegítima para propor ação renovatória de locação comercial.

Ressaltou que a autora é distribuidora de derivados de petróleo, estando proibida de exercer atividade de revenda dos seus produtos, na condição de locatária do imóvel.

Sustentou que o posto revendedor Auto Posto Walville Ltda., sublocatário total do imóvel, é quem explora a atividade comercial diretamente sobre o imóvel.

Frisou que a legitimidade para propositura da ação renovatória de locação é do sublocatário, conforme art. 51, § 1º, da Lei n. 8.245/91.

Pugnou pela improcedência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VI c/c artigo 354 do CPC.

Houve réplica (fls. 157-165).

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo proferiu sentença, que possui o seguinte teor:

"Trata-se de Ação de Renovatória de Locação ajuizada por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em face de Auto Posto Itinga Ltda., por meio da qual objetiva, em síntese, obter a renovação de contrato de locação com a requerida por mais 5 (cinco) anos.

Ilegitimidade Ativa

Sustentou a requerida que a parte requerente é distribuidora de combustíveis, e por esse motivo lhe é vedado o exercício de atividade de comercialização varejista, conforme o artigo 26 da Resolução nº 41/2013 da Agência Nacional do Petróleo - ANP.

Compulsando os autos, verifico que a parte requerente transferiu a posse do imóvel através de sublocação total ao Autoposto Walville Ltda. (fls.87/91) e desse modo, compete ao sublocatário e real possuidor do imóvel, a legitimidade ativa para propor a ação, conforme §1º do art 51 da Lei nº 8.245/91:

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

[...]

§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.

Intimada para esclarecer acerca do pacto de sublocação, e se pronunciar sobre o §1º da Lei de Locações (fl. 113), a requerente alegou que o imóvel faz parte de um fundo de comércio, pelo que seria parte legítima para propor a ação.

Sem razão, todavia, a parte autora, posto que a Lei de Locações é clara no que toca à legitimidade exclusiva do sublocatário, não deixando espaço para a exegese que pretende emplacar a parte demandante.

Sobre o assunto, infere-se da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO. SUBLOCAÇÃO TOTAL AO REVENDEDOR VAREJISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal a quo consigna que a recorrente é parte ilegítima para propor a ação renovatória de locação, pois houve a sublocação total do bem em discussão. A reforma do acórdão, neste aspecto, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

2. De acordo com o entendimento

do Superior Tribunal de Justiça, a distribuidora de petróleo não possui legitimidade ativa para propor ação de renovação do contrato de aluguel, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 8.245/91, quando subloca totalmente o imóvel ao revendedor varejista. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 496.098/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015) (grifei)

Ante o exposto, considerando o contrato de sublocação celebrado entre as partes, transferindo-se a posse do bem à outra pessoa jurídica, e levando-se em conta a jurisprudência acima colacionada, assiste tem razão à empresa requerida ao aduzir a ilegitimidade ativa da parte autora.

Portanto, a referida preliminar merece acolhimento, pelo que a extinção do feito é a medida que se impõe.

DECIDO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do Dr. Procurador da parte ré, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do disposto no art. 85, §16 do NCPC".

Inconformado, o réu interpôs apelação cível (fls. 173-176), pugnando pela majoração dos honorários advocatícios ao importe de 10% sobre o valor da causa.

Igualmente irresignada, a autora interpôs apelação cível de fls. 178-188, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.

No mérito, sustentou, em síntese, que possui legitimidade ativa ad causam, porquanto demonstrou explorar comércio no local por pelo menos três anos.

Argumentou ser parte legítima para propor ação renovatória de locação, embora tenha sublocado o imóvel para uso de terceiros (artigo 51, III e § 1º da lei 8.245/91).

Alegou que o objetivo primordial da ação renovatória de locação é a proteção ao fundo de comércio erigido pelo locatário no período em que se estabeleceu no imóvel.

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