Acórdão Nº 0300118-87.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-02-2021

Número do processo0300118-87.2020.8.24.0023
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300118-87.2020.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300118-87.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA


APELANTE: GABRIEL DE VASCONCELOS NUNES (EMBARGANTE) ADVOGADO: DAYANA LUZ (DPE) APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Gabriel de Vasconcelos Nunes, representado pela Defensoria Pública Estadual, promoveu embargos à execução extrajudicial contra a Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Univali, alegando que: (a) a citação por edital é nula, uma vez que não esgotadas todas as alternativas à citação pessoal; (b) é advogado inscrito na OAB/BA, tornando possível verificação de seu endereço profissional no site do cadastro nacional de advogados; (c) devem ser observados os arts. 256 e 280 do CPC/2015; e (d) de acordo com o parágrafo único do art. 341 do CPC, impugna os pedidos realizados na execução.
Os embargos foram recebidos sem o efeito suspensivo (Evento 4).
A Embargada apresentou a impugnação e sustentou que: (a) a citação por edital não é nula, pois utilizados todos os meios à localização do devedor; e (b) as duplicadas juntadas com a inicial da execução são suficientes para comprovar a dívida e a obrigação do executado em quitá-la (Evento 8).
Foi proferida a sentença de improcedência dos embargos, sendo o Embargado condenado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Evento 13).
Em suas razões, o Apelante requereu o provimento do recurso, suscitando, preliminarmente, a prescrição da pretensão inicial, por desídia da Apelada em vários momentos do processo ao deixar de atender as determinações judiciais, favorecendo a demora de sua citação, já que a execução foi proposta em 2008 e a citação por edital ocorreu em 2019. No mérito, defendeu: (a) a nulidade da citação por edital, uma vez que, de uma simples consulta ao site do cadastro nacional de advogados era possível encontrar seu endereço profissional em Barreiras/BA; (b) não foram esgotadas todas as alternativas para a localização do seu endereço para a citação pessoal, não cabendo a citação por edital; (c) a consulta realizada no sistema do Infoseg não equivale ao esgotamento dos meios viáveis para a sua localização, pela possibilidade de consulta no banco de dados do SPC, Serasa, SIEL, entre outros; e (d) violados os requisitos do art. 256 do CPC, os autos devem retornar à origem para a citação pessoal do devedor (Evento 18).
A Apelada apresentou as contrarrazões (Evento 25).
Esse é o relatório

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
1. Prescrição.
Defende o Recorrente a prescrição da demanda, por ter sido a ação proposta em 2008 e a citação efetuada apenas em 2019, por desídia da parte autora, excluindo a retroação do prazo prescricional ao tempo do ajuizamento da ação.
Nas ações de execução de título extrajudicial para a cobrança de duplicatas relacionadas à prestação de serviços educacionais, o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda é de 3 anos, a contar da data do vencimento, tudo de acordo com o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 3 o Em três anos:
[...]
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
[...].
Como o disposto no art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968
Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:
l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;
[...].
Nos autos, a Recorrida ajuizou a Execução Extrajudicial n. 0001022-06.2008.8.24.0023 dentro do prazo prescricional de três anos, pois as duplicatas executadas apresentam vencimento em 11-10-2006 e 11-11-2006 (Evento 137, Comprovante 7), enquanto que a demanda foi proposta em 19-2-2008 (Evento 1).
Assim, nos termos dos arts. 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973, ambos vigentes à data dos fatos, a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que determinou a citação, caso o exequente a efetue dentro do prazo legal, como se extrai do dispositivo citado:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
§4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
Para iliustrar, consta assim no novo Código de Processo Civil:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as...

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