Acórdão Nº 0300119-23.2014.8.24.0075 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo0300119-23.2014.8.24.0075
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300119-23.2014.8.24.0075/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: FRED MENDONCA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MENEZES (OAB SC034973) APELANTE: IMOBILIARIA RADAR LTDA (RÉU) ADVOGADO: ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) APELADO: ATHENA CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Ev. 70 - SENT78, fls. 01/03), verbis:
"FRED MENDONÇA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de procurador regularmente habilitado, ajuizou ação nominada de REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL contra IMOBILIÁRIA RADAR LTDA e ATHENAS CONSTRUÇÕES LTDA.
Alega que adquiriu uma unidade habitacional no empreendimento Residencial Sevilha, negócio este intermediado pela Imobiliária Radar e, para tanto, foi constrangida a pagar o valor de R$ 3.000,00 a título de sinal ou arras, em evidente transmissão ao consumidor de honorários de corretagem.
Diz que a cobrança de taxa de corretagem aos compradores do Programa Minha Casa Minha Vida é ilegal, pois esta despesa deve estar inclusa na avaliação do imóvel realizado pela Caixa, tratando-se de negociações efetuadas entre a construtora e a empresa responsável pela comercialização dos imóveis.
Aduz que os honorários de corretagem são considerados para a composição do preço de cada unidade habitacional, a ser pago pelos compradores, não podendo estes suportar quaisquer despesas decorrentes da comercialização do empreendimento, como sinal, arras ou comissão de corretagem.
Acrescenta que o repasse aos compradores de custos de comercialização do empreendimento, como a corretagem, resulta no enriquecimento ilícito das requeridas.
Digressiona sobre o funcionamento do programa 'Minha Casa Minha Vida', sobre a impossibilidade do repasse, aos comprados, dos custos decorrentes da comercialização de empreendimento financiado pelo PMCMV e da cobrança indevida dos honorários de corretagem.
Fala sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dos direitos básicos do consumidor desrespeitados pelas incorporadoras e imobiliárias requeridas.
Esclarece ainda sobre a necessidade de repetir em dobro a quantia paga pelo adquirente do imóvel a título de comissão de corretagem.
Conclui que, desta forma, restando evidenciada a indevida cobrança da comissão de corretagem, deve haver a repetição do respectivo valor, em dobro.
Requereu a procedência da ação, com a devolução em dobro do valor pago a título de comissão de corretagem, bem como a condenação nos ônus da sucumbência.
Formulou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.
Devidamente citada, a Ré Imobiliária Radar apresentou contestação às folhas 140/166, alegando, em síntese: que a construtora dá total liberdade para qualquer imobiliária comercializar seus imóveis, sem exclusividade, tendo os autores a opção de escolher outra imobiliária ou contratar diretamente com a construtura; que antes da assinatura do contrato os autores tinham ampla ciência das despesas de assessoria imobiliária, que foram pagas somente após a assinatura do contrato com a 2ª ré; que se caso agisse constrangendo seus clientes, a requerida não emitiria recibo e nota fiscal especificando o tipo de cobrança; que deve ser efetuada perícia contábil a fim de apurar os valores pago a mais pelos autores; que é devida a cobrança de comissão de corretagem, uma vez que a contratação ocorreu diretamente entre o autor e a 1ª requerida; que não existe qualquer impedimento legal ou regulamentar para a cobrança da comissão de corretagem dentro do programa Minha Casa Minha Vida; que não é devida a devolução em dobro da quantia cobrada. Fala sobre a inexistência de dano moral, sobre a litigância de má-fé das requerentes e, ao final, requer a improcedência da ação com a condenação das requerentes nos ônus da sucumbência e na litigância de má-fé.
Também citada, a requerida Athenas Construções Ltda também apresentou contestação (fls. 98/127), alegando, como prejudicial de mérito, a ilegitimidade passiva, pois o pagamento da corretagem foi contratada e efetuada diretamente com a Imobiliária Radar.
No mérito, alega suscintamente: que o único vínculo existente entre a 2ª Ré e os autores é o decorrente do contrato para aquisição da unidade habitacional no empreendimento Residencial Sevilha, no valor de R$ 64.000,00; que a ré Athenas não coloca óbice à presença de qualquer imobiliária em suas negociações, sendo que os autores poderiam ter contratado diretamente consigo; que não existe qualquer imposição de condição para celebração do Contrato de Compra e Venda; que o pagamento da corretagem efetuado para a Imobiliária ocorreu em 17 de maio de 2011, ou seja, somente dois meses depois da assinatura do contrato; que a construtora Athenas não obteve qualquer vantagem com a prestação dos serviços de corretagem prestado pela Imobiliária ré aos autores; que a construtora não tem como impedir que seus clientes contratem serviços de corretor imobiliário; que não há qualquer impedimento instituído por lei que proíba a contratação de assistência de um corretor para intermediação da compra de uma unidade habitacional no âmbito do PMCMV, da categoria do imóvel adquirido pelos autores; que não houve venda casada e falta de informação ao autor. Discorre sobre a inexistência do direito de indenização em dobro, sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência da ação, com a produção de provas e a condenação dos autores no ônus da sucumbência.
Designada audiência de conciliação, que restou inexitosa (fl. 202), tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide e as requeridas a produção de provas."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Eron Pinter Pizzolatti (Ev. 70 - SENT78), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do novo CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado na inicial desta ação movida por FRED MENDONÇA DA SILVA contra IMOBILIÁRIA RADAR LTDA e ATHENAS CONSTRUÇÕES LTDA para DETERMINAR a restituição ao autor, de forma simples, do valor cobrado a título de comissão de corretagem (R$ 3.000,00), com correção monetária pelo INPC a contar do pagamento (17.05.2011), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Considerando a ocorrência da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor (total e atualizado) da restituição devida aos autores, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil."
A demandada Athena...

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