Acórdão Nº 0300119-83.2018.8.24.0139 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo0300119-83.2018.8.24.0139
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300119-83.2018.8.24.0139/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300119-83.2018.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: MARCELO FENNER BITENCOURT ADVOGADO: SERGIO RUBENS FERREIRA CURTI (OAB SC034028) APELADO: ULTRAWIFI TELECOM LTDA ADVOGADO: ELISANDRA WEBER (OAB SC037786) ADVOGADO: CAROLINE NODARI (OAB SC041918)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 26, SENT39):

Autos nº 0302444-65.2017.8.24.0139

Cuida-se de "ação de resolução de contrato pelo procedimento comum" ajuizada, em 15/12/2017, por Marcelo Fenner Bitencourt em desfavor de Ultrawifi Telecom Ltda. - Me, nos autos qualificados, ao argumento de que firmou "contrato de prestação de serviços técnicos" com a ré, o qual perduraria 24 meses, de 02/05/2017 a 02/05/2019, com o valor total de R$ 25.200,00.

Argumenta que a parte ré descumpriu o dito contrato, ao encaminhar, em 03/10/2017, notificação informando a imediata extinção do contrato, de modo a incidir nas cláusulas 5ª e 6ª e incorrer nas penalidades descritas na cláusula 6ª e 12ª, sendo que apenas se propôs a adimplir o valor da multa disposta na cláusula 6ª, o que não foi aceito pela parte autora.

Pede, ao final, a condenação da parte demandada ao pagamento dos valores referentes às multas.

Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação escrita, oportunidade em que aduz ter cumprido suas obrigações e em sede de reconvenção, argui que a parte autora, ora reconvinda, descumpriu as cláusulas 2ª, 5ª, 6ª e 7ª.

Pleiteia, ao cabo, a união com ação conexa (autos n. 0300119-83.2018.8.24.139), a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, tal como a condenação da parte demandante/reconvinda ao pagamento das multas estipuladas em contrato.

Houve manifestação à contestação da ré e contestação à reconvenção (fls. 55-62).

Na sequência, houve manifestação sobre a contestação à reconvenção (fls. 67-69).

Autos nº 0300119-83.2018.8.24.0139

Ultrawifi Telecom Ltda Me, por sua vez, ajuizou "ação de extinção/rescisão de contrato c/c consignação em pagamento" em face de Marcelo Fenner Bitencourt, pelos mesmos fundamentos já deduzidos na contestação da ação nº 0302444-65.2017.8.24.0139.

Pede, ao final, a autorização para realização de depósito judicial concernente à multa, no valor de R$ 3.600,00 e a extinção do contrato discutido.

Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação escrita, oportunidade em que arguiu a litispendência com os autos nº 302444-65.2017.8.24.0139, bem como a continência, requerendo a extinção deste feito. No mérito, pugnou pela aplicação da multa prevista na cláusula 12ª, conforme requerido naquele feito.

Pleiteia, ao cabo, a extinção deste feito e, subsidiariamente, o julgamento conjunto entre os feitos.

Houve manifestação à contestação às fls. 46-49.

Então, vieram-me os autos conclusos para sentença.

A juíza Michele Vargas assim decidiu:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:

I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da ação de resolução (autos nº 0302444-65.2017.8.24.0139) por Marcelo Fenner Bitencourt em face de Ultrawifi Telecom Ltda. - Me para, afastada a incidência da multa prevista na cláusula 12ª:

a) DECLARAR rescindido o contrato de fls. 10-14, para ambas as partes;

b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), valor que deverá ser acrescido de atualização monetariamente (INPC), desde a data da rescisão (03/11/2017), e de juros moratórios (1% ao mês), a contar da data da rescisão (03/11/2017), devendo a parte autora promover o levantamento da quantia já consignada em juízo, nos autos 0300119-83.2018.

Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção por Ultrawifi Telecom Ltda. - Me em face de Marcelo Fenner Bitencourt.

Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada parte, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, em atenção aos parâmetros previstos no art. 86, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.

II) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da ação de rescisão contratual c/c consignação em pagamento (autos nº 0300119-83.2018.8.24.0139) por Ultrawifi Telecom Ltda Me em face de Marcelo Fenner Bitencourt para:

a) DECLARAR rescindido o contrato de fls. 12-16, para ambas as partes;

b) DETERMINAR o levantamento da quantia já consignada em juízo pela parte ré, com a extinção das obrigações outrora constituídas.

Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor depositado, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

O réu opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, em parte, "a fim de corrigir erro material constante na p. 65 da sentença guerreada, para que, no lugar da expressão "autos nº 302444-65.2017" conste a expressão: "autos n. 0300119-83.2018.8.24.0139"" (evento 33, TRASLADO44).

Apelou, então, o réu, no evento 34, APELAÇÃO45, alegando: a) "no feito ajuizado pelo apelante, a sua pretensão era justamente a resolução do contrato celebrado entre as partes - tal qual na presente. Há, portanto, identidade das partes, identidade do objeto - o contrato de prestação de serviços em TI (fls. 12-16 dos autos principais) - e, em ambos, se pretende a resolução daquele contrato. Há divergência apenas quanto às consequências da resolução, o que, por si só, não afasta a litispendência"; b) "no presente processo, a apelante pretendeu resolver o contrato e consignar em pagamento o valor da multa prevista na cláusula sexta do contrato firmado entre as partes"; c) "no dos autos número 0302444-65.2017.8.24.0139, por sua vez, o apelante...

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