Acórdão Nº 0300121-34.2018.8.24.0113 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0300121-34.2018.8.24.0113
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300121-34.2018.8.24.0113, de Camboriú

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA.

TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEMANDADO. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TITULARIZA A GARANTIA REAL SOBRE A QUAL RECAI PEDIDO DE CANCELAMENTO.

'"O credor hipotecário é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o levantamento da garantia real que recai sobre o bem, ainda que entre eles inexista relação contratual, porquanto a sua esfera jurídica pode vir a ser atingida naquilo que pertine ao cancelamento da hipoteca constituída em seu favor' (AC n. 2011.009842-5, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 01.03.2012)." (Apelação Cível n. 0300897-34.2018.8.24.0113, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2019).

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA SUA REDUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300121-34.2018.8.24.0113, da comarca de Camboriú (2ª Vara Cível), em que é apelante Banco Bradesco S/A e apelado(a) Diego Alexandre Pereira.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou procedentes os pedidos ventilados pelo ora recorrido em ação de adjudicação compulsória c/c cancelamento de hipoteca.

Alegou o autor, em síntese, que adquiriu um imóvel da construtora ré em 26/08/2015 e que, apesar de quitá-lo integralmente, não lhe foi outorgada a escritura definitiva, haja vista a existência de hipoteca sobre o bem em favor do banco demandado, de forma que requer o cancelamento do ônus real e a efetiva transferência da titularidade do imóvel.

Contestação da instituição financeira às p. 81-87 arguindo sua ilegitimidade passiva e a higidez da hipoteca frente à existência da dívida com a corré.

Contestação da construtora às p. 142-153 defendendo sua ilegitimidade, a inépcia da inicial, o excesso de garantia exigida pelo banco e anuindo com a outorga da escritura.

Infrutífera a tentativa conciliatória (p. 232).

Réplica às p. 233-247.

Às p. 248-252 o r. Juízo de primeiro grau proferiu sentença, publicada em 25/04/2018, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:

Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, para, confirmando a tutela de urgência deferida:

- cancelar as hipotecas existentes sobre os imóveis matriculados sob nº 18.518 e 18.438, perante o Registro de Imóveis desta Comarca de Camboriú;

- adjudicar os imóveis matriculados sob nº 18.518 e 18.438 perante o Registro de Imóveis desta Comarca de Camboriú, em favor do autor, sendo que a transcrição imobiliária deve ser precedida do recolhimento dos tributos devidos.

Nos termos do art. 82, § 2º, do NCPC, condeno as requeridas ao ressarcimento das despesas que a parte adversa antecipou. Ditos valores deverão ser corrigidos pelo INPC desde a...

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