Acórdão Nº 0300121-34.2018.8.24.0113 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-02-2020
Número do processo | 0300121-34.2018.8.24.0113 |
Data | 20 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Camboriú |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0300121-34.2018.8.24.0113, de Camboriú
Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEMANDADO. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TITULARIZA A GARANTIA REAL SOBRE A QUAL RECAI PEDIDO DE CANCELAMENTO.
'"O credor hipotecário é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o levantamento da garantia real que recai sobre o bem, ainda que entre eles inexista relação contratual, porquanto a sua esfera jurídica pode vir a ser atingida naquilo que pertine ao cancelamento da hipoteca constituída em seu favor' (AC n. 2011.009842-5, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 01.03.2012)." (Apelação Cível n. 0300897-34.2018.8.24.0113, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2019).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA SUA REDUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300121-34.2018.8.24.0113, da comarca de Camboriú (2ª Vara Cível), em que é apelante Banco Bradesco S/A e apelado(a) Diego Alexandre Pereira.
A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.
Álvaro Luiz Pereira de Andrade
RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou procedentes os pedidos ventilados pelo ora recorrido em ação de adjudicação compulsória c/c cancelamento de hipoteca.
Alegou o autor, em síntese, que adquiriu um imóvel da construtora ré em 26/08/2015 e que, apesar de quitá-lo integralmente, não lhe foi outorgada a escritura definitiva, haja vista a existência de hipoteca sobre o bem em favor do banco demandado, de forma que requer o cancelamento do ônus real e a efetiva transferência da titularidade do imóvel.
Contestação da instituição financeira às p. 81-87 arguindo sua ilegitimidade passiva e a higidez da hipoteca frente à existência da dívida com a corré.
Contestação da construtora às p. 142-153 defendendo sua ilegitimidade, a inépcia da inicial, o excesso de garantia exigida pelo banco e anuindo com a outorga da escritura.
Infrutífera a tentativa conciliatória (p. 232).
Réplica às p. 233-247.
Às p. 248-252 o r. Juízo de primeiro grau proferiu sentença, publicada em 25/04/2018, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, para, confirmando a tutela de urgência deferida:
- cancelar as hipotecas existentes sobre os imóveis matriculados sob nº 18.518 e 18.438, perante o Registro de Imóveis desta Comarca de Camboriú;
- adjudicar os imóveis matriculados sob nº 18.518 e 18.438 perante o Registro de Imóveis desta Comarca de Camboriú, em favor do autor, sendo que a transcrição imobiliária deve ser precedida do recolhimento dos tributos devidos.
Nos termos do art. 82, § 2º, do NCPC, condeno as requeridas ao ressarcimento das despesas que a parte adversa antecipou. Ditos valores deverão ser corrigidos pelo INPC desde a...
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