Acórdão Nº 0300122-93.2018.8.24.0056 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-02-2021

Número do processo0300122-93.2018.8.24.0056
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300122-93.2018.8.24.0056/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: ALVANIR MAURICIO SCARIOT (REQUERENTE) ADVOGADO: Martin Reuter (OAB SC020072) APELANTE: ARRKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO: RUBENS CEZAR BOSCHINI (OAB SC017881) APELANTE: GEISA ALINE SCARIOT BORDIGNON (REQUERENTE) ADVOGADO: Martin Reuter (OAB SC020072) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuido de apelações cíveis interpostas por Alvanir Mauricio Scariot, Geisa Supermercado Ltda. - ME e Arrka Construtora e Incorporadora Ltda., ante seus inconformismos com os termos da sentença proferida na Vara Única da Comarca de Santa Cecília, que julgou parcial procedente o pedido consoante o dispositivo a seguir transcrito (Evento 47):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, o pedido formulado por Alvanir Mauricio Scariot e Geisa Supermercado LTDA ME em face de ARRKA Empreendimentos Imobiliários e Agropecuários LTDA, para DECLARAR a inexigibilidade do débito oriundo da nota promissória n. 15/15, em razão de sua integral quitação. CONFIRMO a tutela de urgência concedida.
Considerando a sucumbência recíproca, sendo que os autores sucumbiram em 50% (cinquenta por cento), pois tiveram acolhidos apenas um de seus dois pedidos, condeno-os ao pagamentos de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados do trânsito de julgado e corrigidos pelo INPC, desde a presente data.
Inconformada, as partes autoras recorreram suscitando, preliminarmente, a nulidade parcial do julgamento por cerceamento de defesa. No mérito, pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 53).
A ré também apelou (Evento 57) aduzindo, em síntese, que jamais cobrou os autores da dívida discutida nos autos após o seu adimplemento, mas apenas manteve-se inerte quanto ao cancelamento do protesto em virtude da ausência de solicitação de fornecimento de carta de anuência pelos autores. Postulou, assim, pelo julgamento de improcedência total dos pedidos formulados.
Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (Eventos 68 e 69).
Após, os autos ascenderam a esta instância. Distribuídos, vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
O prazo de 15 úteis dias para a interposição dos recursos de apelação foi respeitado. As partes recolheram preparo recursal (Eventos 56 e 61). O interesse recursal é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão profligada. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual os recursos merecem ser conhecidos.
2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Antes de analisar o mérito, consigna-se a necessidade de análise do caso vertente sob a égide das determinações legais constantes no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, já que ambas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pelos artigos 2º e 3º do Diploma consumerista.
3. cerceamento de defesa
Alegam os autores a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto teria ignorado o magistrado o pedido de produção de prova testemunhal de que teriam solicitado pelo fornecimento da carta de anuência após o adimplemento do débitoo discutido nos autos.
Contudo, não verifico ser esse o caso.
Isso porque o artigo 355, I, do CPC, permite ao juiz julgar antecipadamente a lide quando "não houver necessidade de produção de outras provas".
Assim, entendendo estar suficientemente instruído o processo e apreciando livremente as provas até então produzidas, o magistrado sentenciante dispensou a dilação probatória e proferiu sua decisão de forma fundamentada, elencando satisfatoriamente os elementos de sua convicção.
Neste sentido, sobre o livre convencimento motivado do julgador, extrai-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1206422/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013) (grifei)
Ademais, verifico que as partes apresentaram em juízo documentação e fatos que entendiam suficientes para comprovarem as suas teses, sendo...

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