Acórdão Nº 0300122-94.2016.8.24.0143 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-11-2020

Número do processo0300122-94.2016.8.24.0143
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemRio do Campo
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300122-94.2016.8.24.0143, de Rio do Campo

Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE REDUZIU A MULTA DE 50% DO VALOR DO IMPOSTO, APLICADA COM FULCRO NO ART. 51, I, DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996, À PROPORÇÃO DE 20%, COM BASE NO ART. 53 DA MESMA LEI, EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 17.427/2017.

INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA (ART. 106 DO CTN). DISPOSITIVOS QUE REGULAM SITUAÇÕES DISTINTAS: MULTAS DE NATUREZA SANCIONATÓRIA E MORATÓRIA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA QUANDO O PAGAMENTO SE REFERIR A TRIBUTOS JÁ NOTICIADOS PELO CONTRIBUINTE POR MEIO DE DCTF, GIA OU DE OUTRA DECLARAÇÃO DESSA NATUREZA, PREVISTA EM LEI, PAGOS A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 50% POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM BASE NO ART. 51, I, DA NORMA ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA.

"O art. 51 da Lei Estadual 10.297/96 prevê multa de 50% do valor do imposto não recolhido pelo contribuinte nos casos em que o próprio sujeito passivo promove a apuração. Já o art. 53, alterado mais recentemente pela Lei 17.427/17, estabelece multa de até 20%, mas para as situações em que haja efetivo recolhimento fora do prazo e anterior a procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

A primeira hipótese tem natureza sancionatória; a segunda, moratória. Daí por que não é caso de se promover a retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN (adoção dos 20% em detrimento dos 50%), pois a situação concreta não se subsume à regra mais recentemente editada." (TJSC, Agravo Interno n. 4019853-20.2019.8.24.0000, de Taió, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2020)

REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE, POIS NÃO ATENDIDOS OS CRITÉRIOS CUMULATIVOS.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300122-94.2016.8.24.0143, da comarca de Rio do Campo (Vara Única) em que é Apelante Estado de Santa Catarina e Apelado Kleis Representações Ltda Epp.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo Sr. Des. Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Desembargador Carlos Adilson Silva

Relator





RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Rio do Campo, Dra. Griselda Rezende de Matos Muniz, que, em embargos à execução fiscal opostos por Kleis Representações Ltda EPP em face do Estado de Santa Catarina (autos n. 0300122-94.2016.8.24.0143), julgou procedentes os pedidos articulados na inicial para reduzir a multa moratória para 20% (vinte por cento) do valor cobrado, considerando a nova redação conferida ao art. 53, § 2º, da Lei n. 10.297/96.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o art. 53 da Lei n. 10.297/96, alterado pela Lei n. 17.427/17, não se aplica à hipótese, uma vez que não se verificou denúncia espontânea.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 344-354), os autos ascenderam a esta Corte, sendo posteriormente redistribuídos a este Relator.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

O Estado de Santa Catarina discorre sobre a diferença entre a declaração firmada pelo contribuinte no âmbito do imposto sujeito ao lançamento por homologação com relação à denúncia espontânea prevista no art. 53 da Lei n. 10.297/96: a primeira decorre de obrigação acessória e constitui o crédito tributário; a segunda representa a confissão de prática de infração tributária, acompanhada do respectivo tributo.

Adianta-se que o recurso deve ser provido.

À toda evidência, não é o caso de incidência de lei posterior benigna de forma retroativa, uma vez que não se confundem as multas de natureza sancionatória e moratória.

Em hipótese similar ao caso versado nos autos, também originária da Comarca de Rio do Campo, figurando igualmente como recorrente o Estado de Santa Catarina e parte recorrida Kleis Representações Ltda EPP, a Quarta Câmara de Direito Público deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 4031108-72.2019.8.24.0000.

A ementa do julgado foi editada nos seguintes termos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO, APLICADA COM FULCRO NO ART. 51, I, DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DETERMINAR A REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO, COM BASE NO ART. 53 DA MESMA LEI, AO FUNDAMENTO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 17.427/2017. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE SITUAÇÕES DISTINTAS. PRECEDENTES. REFORMA DO DECISUM.

"[...] O contribuinte que apura e declara o ICMS em GIA, mas não o paga no vencimento, nem mesmo até o procedimento fiscal, está sujeito à multa de 50% do valor do imposto (art. 51, da Lei Est. n. 10.297/96). Quem paga com atraso o ICMS declarado em GIA, mas antes da intervenção fiscal, sujeita-se à multa de apenas 0,3% ao dia, até o montante de 20% (art. 53). A primeira é multa sancionatória e a última e multa moratória. [...]" (TJSC, Agravo Interno n. 0158624-22.2014.8.24.0000, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-09-2018).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Agravo de Instrumento n. 4031108-72.2019.8.24.0000, de Rio do Campo, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2020). [grifou-se]


Por oportuno, extrai-se do voto proferida pela eminente Relatora, a Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, cujos bem lançados fundamentos adota-se como razão de decidir:

"O Estado de Santa Catarina pretende a reforma da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por Kleis Representações Ltda. EPP para afastar a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, aplicada com base no art. 51, I, da Lei Estadual n. 10.297/1996, ao fundamento de que, com o advento da Lei Estadual n. 17.427/2017, que incluiu o § 2º ao art. 53 da Lei Estadual n. 10.297/1996, deve incidir o percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto, por força da retroatividade da lei mais benigna, nos termos do art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional (pp. 235-239 e 254, dos autos da execução fiscal).

O recorrente defende que os arts. 51 e 53 da Lei Estadual n. 10.297/1996 versam sobre hipóteses distintas. Assevera que "[...] não há que se confundir a declaração firmada pelo contribuinte no âmbito do imposto sujeito ao lançamento por homologação com a denúncia espontânea prevista no art. 53 da Lei Estadual n. 10.297/1996. A primeira decorre de obrigação acessória e constitui o crédito tributário. A segunda representa a confissão de prática de infração tributária, acompanhada do respectivo tributo. [....]" (p. 4).

De fato, assiste-lhe razão.

Consoante bem sintetizou o Exmo. Des. Hélio do Valle Pereira em caso análogo, "[...] enquanto uma hipótese diz respeito à multa sancionatória, a outra tem natureza moratória. São inconfundíveis. Enfim, não é o caso de incidência de lei posterior benigna de forma retroativa, mas simplesmente de hipótese que não se subsume àquela modificação legislativa. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019853-20.2019.8.24.0000, de Taió, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 06-04-2020).

A respeito, cita-se o elucidativo precedente:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" REJEITADA PELO JUÍZO.[...]. ICMS. DECLARAÇÃO EM GIA. INADIMPLÊNCIA. ATO FISCALIZATÓRIO. MULTA PUNITIVA DE 50% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. APLICAÇÃO DO ART. 51 DA LEI ESTADUAL N. 10.297/96. INAPLICABILIDADE DO ART. 53 QUE PREVÊ MULTA MORATÓRIA DE 0,3% AO DIA ATÉ 20% PARA O CONTRIBUINTE QUE PAGAR O ICMS DECLARADO EM GIA ANTES DO ATO DE FISCALIZAÇÃO. [...]

Homologado o lançamento do ICMS feito por meio de GIA, e, constituído assim o crédito tributário, embora dispensável a notificação para a inscrição em dívida ativa, nada impede que a autoridade administrativa notifique o contribuinte para que efetue o pagamento do débito, acrescidos de juros e das penalidades pecuniárias cabíveis, quando o imposto não é recolhido, total ou parcialmente, no vencimento.

O contribuinte que apura e declara o ICMS em GIA, mas não o paga no vencimento, nem mesmo até o procedimento fiscal, está sujeito à multa de 50% do valor do imposto (art. 51, da Lei Est. n. 10.297/96). Quem paga com atraso o ICMS declarado em GIA, mas antes da intervenção fiscal, sujeita-se à multa de apenas 0,3% ao dia, até o montante de 20% (art. 53). A primeira é multa sancionatória e a última e multa moratória.

Inexiste qualquer violação ao princípio da isonomia geral ou tributária (arts. 5º, caput e inciso I, e 150, caput, inciso II, da Constituição Federal), da legalidade (arts. 5º, inciso II, e 37 e 150 da Constituição Federal) e da segurança jurídica (art. 2º, caput, Lei n. 9.784/99) se a multa está devidamente prevista em lei e a sua aplicação pela autoridade administrativa nem mesmo é controvertida pela administração pública...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT