Acórdão Nº 0300124-97.2019.8.24.0001 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-09-2022

Número do processo0300124-97.2019.8.24.0001
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300124-97.2019.8.24.0001/SC

RELATORA: Juíza ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER

APELANTE: DOUGLAS PICCININ (EMBARGANTE) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença proferida (evento 19, SENT26), in verbis:

"Douglas Piccinin, qualificado nos autos, apresentou embargos à execução que lhe move Banco do Brasil S/A, também qualificado, autuada sob o n. 0301841-81.2018.8.24.0001 e tendo por objeto a Cédula de Produto Rural Financeira n. 000409700. Sustentou, preliminarmente: a) incidência do Código de Defesa do Consumidor; b) ausência de demonstrativo de débito apto e hábil; c) nulidade da cédula de produtor rural por desvio de finalidade; d) exibição incidental de contratos e extratos bancários. No mérito, afirmou: a) nulidade dos encargos financeiros; b) repetição de indébito; c) descaracterização da mora; d) direito ao alongamento da dívida e modificação da execução do contrato. Ao final, requereu a suspensão do feito executivo e a procedência dos embargos para o fim de ser extinta a execução.

Recebida a inicial (fl. 103), os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.

A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, oportunidade em que refutou as teses da inicial (fls. 106-141).

O embargante manifestou-se a respeito da impugnação (fls. 148-168). Os autos vieram conclusos.

É o relatório."

Na continuidade, resultou a parte dispositiva da sentença, que assim dispõe:

"Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar a nulidade da cobrança dos encargos financeiros, item "a" (fl. 7, da execução), que preceitua a incidência de Taxa Selic para o período de inadimplência, a qual deverá ser extirpada do cálculo exequendo;

b) determinar a realização de novo cálculo pelo credor, com a exclusão do referido encargo.

Na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte ré sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Junte-se cópia desta decisão aos autos da execução em apenso."

O embargante opôs Embargos de declaração (ev. 25) qual foi acolhido em parte sendo a sentença proferida no evento 41, com o seguinte teor:

"Os embargos de declaração são cabíveis para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou (iii) corrigir erro material (CPC, art. 1022, caput).

No caso, verifica-se que houve omissão na sentença quanto ao pedido de gratuidade da justiça. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos neste ponto apenas para suprir a omissão apontada.

Nesses termos, percebe-se que o valor do crédito concedido e a movimentação bancária do embargante (ev. 26) são incompatíveis com a situação de miserabilidade alegada. Sendo assim, o benefício deve ser indeferido.

Em relação às demais questões, constata-se que o embargante pretende rediscutir o mérito do julgado, o que não lhe é permitido pela estreita via dos aclaratórios, de modo que os embargos devem ser rejeitados em relação a tais matérias.

Exatamente por isso, deve o embargante ser condenado ao pagamento da multa prevista no art. 1026, do CPC, porquanto "os embargos manifestamente improcedentes, por representar incidente manifestamente infundado, configuram litigância de má-fé (art. 80, VI do NCPC). Como não há pena específica para os embargos manifestamente protelatórios interpostos pelo vencedor (NCPC, art. 1.026, § 2º), aos embargos assim improcedentes deve-se aplicar a mesma sanção, para garantir a paridade de tratamento das partes, nos termos expressos do art. 7º, do CPC" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0306212-22.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2020).

Em razão do exposto, acolho em parte os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada e indeferir o pedido de gratuidade da justiça.

Condeno o embargante ao pagamento de multa equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa.

As partes deverão observar o seguinte:

1 - Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo legal, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração (CPC, 1024, § 4º);

2 - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação;

3 - Na hipótese de incidência do item anterior, com a ciência deste ato, a parte recorrida (embargante) ficará automaticamente intimada para apresentar as respectivas contrarrazões ao recurso da parte contrária."

Irresignado, o Banco embargado interpôs recurso de apelação pretendendo a reforma da sentença para admitir a cobrança da Taxa Selic, e determinar a suspensão da execução pelo prazo estipulado no acordo (ev. 46).

Já o embargante, interpôs recurso de apelação pretendendo: a) nulidade da sentença proferida pelo Juízo a quo, em virtude da ausência de fundamentação no julgamento dos embargos de declaração, cerceamento de defesa e julgamento contrário à prova dos autos; b) reforma da sentença para fins de afastar a condenação em multa a título de litigância de má-fé; c) conceder o benefício da Justiça Gratuita ao embargante; d) reconhecer a necessidade de exibição de documentos e produção das demais provas postuladas: e) declarar a nulidade dos encargos financeiros aplicados na crédito rural, reconhecendo-se, ainda, o desvio de finalidade; e) a descaracterização da mora: f) prorrogação do débito na forma do Manual de Crédito Rural. Por fim, requereu a condenação do banco apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais e o deferimento da tutela provisória com efeito suspensivo ao recurso especial (ev. 50).

Após, vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, no âmbito dos embargos à execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça exordial.

1. RECURSO DO EMBARGANTE

1.1. Do exame de admissibilidade

De plano, não se conhece do reclamo em relação ao pedido de expurgo da Taxa SELIC, notadamente pela ausência de interesse recursal do apelante/embargante, porquanto a sentença lhe foi favorável neste ponto.

Passa-se, então, à análise do reclamo quanto aos seus demais pontos.

1.2 DAS PRELIMINARES

1.2.1 Da nulidade da sentença

O embargante iniciou as razões recursais, sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante ao julgamento antecipado da lide, uma vez que postulou pela produção de provas para demonstrar a nulidade dos encargos cobrados, e desvio de finalidade da cédula de crédito rural.

Contudo, razão não lhe assiste.

Porquanto não se divisa qualquer utilidade na dilação probatória diante dos fatos deduzidos nos autos.

Da análise dos termos da sentença, denota-se que não houve ofensa à norma prevista no art. 9º do Código de Processo Civil, diante da ausência de decisão surpresa.

No mais, sendo o Magistrado o destinatário das provas e estando convencido da desnecessidade de outras provas para o deslinde da questão, não se cogita de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois cabe a este aferir a necessidade ou não da realização de provas para a formação do seu convencimento.

"Cabe ao juiz como destinatário final das provas, avariar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis o meramente protelatórias sem que implique em cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AREsp 949.561/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5-12-2017)."

"É cediço que não configura cerceamento de de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova, quando o tribunal local entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de prova suficientes para seu convencimento. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao jogador determinar as provas que entendem necessárias a instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias (AgRg no REsp 1067586-SP, rel...

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