Acórdão Nº 0300125-34.2015.8.24.0030 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-12-2021

Número do processo0300125-34.2015.8.24.0030
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300125-34.2015.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: SANTOS IMBITUBA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP. ADVOGADO: Pablo Ramires Raimundo (OAB SC027273) ADVOGADO: Lucas Nunes da Silva (OAB RS069739) APELADO: PRESTADORA DE SERVICOS PORTUARIOS HENCHEMAIER LTDA ADVOGADO: EDUARDO BORBA BENETTI (OAB SC018635)

RELATÓRIO

Santos Imbituba Locação de Equipamentos Ltda interpôs apelação cível da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Imbituba, que, julgando procedentes os embargos, extinguiu a execução, nestes termos (evento 73/1G, sentença 65-68):

PRESTADORA DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS HENCHEMAIER LTDA., qualificado(a) à fl. 02, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃOn.º0004280-61.2012.824.0030, que lhe move SANTOS IMBITUBALOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado(a) nos autos.Sustentou, em apertada síntese, que os cheques que fundamentam a execução foram dados em pagamento na compra de Caminhão Cargo/Ford e escavadeira marca Doosan, de propriedade do(a) embargado(a).Disse que a cártula de n.º 850691 foi compensada, ao passo que os demais títulos tornaram-se inexigíveis ante o desfazimento verbal do negócio.Advogou, outrossim, a necessidade de reequilíbrio da relação negocial, devidos aos excesso de execução cobrados pelo(a) embargado(a), consistente no anatocismo, juros excessivos, emprego da tabela price e utilização da taxa referencial.Formulou os demais requerimentos de praxe, juntou documentos e valorou a causa.Negada a concessão do efeito suspensivo, o(a) embargado(a) foi regularmente intimado(a), deixando fluir em branco o prazo reservado para manifestação.Aprazada audiência de instrução e julgamento, tomou-se o depoimento pessoal do(a) embargante e do(a) preposto(a) do(a) embargado(a) (fls. 39).Em sede de alegações finais, as partes reeditaram os fatos e argumentos defendidos ao longo do processo.Vieram os autos conclusos.É O RELATO DO NECESSÁRIO.[...].ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por por Prestadora de Serviços Portuários Henchemaier Ltda. nestes embargos à execução, para RECONHECER a NULIDADE do processo de execução n.º 0004280-61.2012.824.0030 que lhe move Santos Imbituba Locação de Equipamentos Ltda, o que faço com fulcro no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.Consequentemente, CONDENO o(a) embargado(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes que fixo em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa.Traslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso.Transitando em julgado, arquive-se a presente demanda e também o processo de execução.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Certificado o trânsito em julgado da demanda (evento 73/1G, certidão 72), sobreveio pedido de cumprimento da sentença (evento 73/1G, petição 75-77).

No evento 73/1G (certidão 82) foi certificado que o advogado da parte embargada não foi intimado acerca da sentença, resultando no reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença e consequente extinção (evento 73/1G, sentença 84/85).

Devidamente publicada a sentença de procedência dos embargos à execução (evento 73/1G, certidão 88), a executada-embargada opôs embargos de declaração (evento 73/1G, embargos de declaração 91-96), que foram julgados improcedentes (evento 73/1G, sentença 97-98).

Irresignada, a parte exequente-embargada interpôs recurso de apelação contra a sentença 65-68 (evento 73/1G, apelação 102-109), sob os fundamentos, em síntese, de que: (a) equivocada a decisão ao afirmar que o contrato de compra e venda não especificou o valor individual de cada veículo; (b) a cláusula segunda do contrato previu que cada veículo foi vendido por R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando na dívida de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que seria quitada por meio de quatro cheques, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, os quais não circularam; (c) a sentença reconheceu que o valor da escavadeira é devido, logo, o executado deveria ser condenado ao pagamento da quantia correspondente (R$ 100.000,00); (d) os títulos executivos objeto da demanda correspondem à obrigação certa, líquida e exigível; (e) em depoimento, o representante legal da apelada confirmou o lastro, liquidez e exigibilidades dos títulos; (f) o executado reconhece que usufruiu dos bens, mas não conseguiu honrar a obrigação; (g) em nenhum momento de seu depoimento pessoal reconheceu a rescisão do contrato; (h) era dever da apelada efetuar o pagamento das parcelas de financiamento, havendo a busca e apreensão dos bens por parte da instituição financeira em razão do inadimplemento.

Contrarrazões (evento 72/1G), pugnando a apelada pela manutenção da sentença.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por sorteio.

No evento 12/2G, a apelada pugnou pelo julgamento do recurso.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Colocado isto, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução para reconhecer a nulidade da ação de execução n. 0004280-61.2012.8.24.0030, pois os títulos que a fundamentam não são líquidos, certos e exigíveis.

Insurge-se a exequente-embargada sob a alegação, em síntese, de que os títulos preenchem os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, havendo expressa...

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