Acórdão Nº 0300125-48.2015.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 28-06-2018

Número do processo0300125-48.2015.8.24.0090
Data28 Junho 2018
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0300125-48.2015.8.24.0090

Recurso Inominado n. 0300125-48.2015.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Dra. Janine Stiehler Martins

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. ACORDO REALIZADO COM A CORRÉ SEGURADORA, APÓS A SENTENÇA, DANDO PLENA QUITAÇÃO AO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.

INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO PROPOSTO PELA OUTRA RÉ.

A transação judicial celebrada pela autora com uma das devedoras solidárias extingue a dívida em relação aos co-devedores, a teor do art. 844, § 3º, do CC.

"Como se trata a espécie de relação de consumo, caracterizada está a responsabilidade solidária entre as empresas demandadas, na forma do parágrafo único do art. do CDC. Daí que o acordo judicialmente homologado firmado com uma das demandadas, aproveita a outra, e leva à extinção da obrigação, e, por consequência, da ação. APELAÇÃO DESPROVIDA". (Apelação Cível Nº 70048360234, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 26/04/2012).

RECURSO ADESIVO DA AUTORA. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 88 DO FONAJE. PRECEDENTES DESTA TURMA N. 0303368-26.2017. 8.24.0091 E N. 0300929-20.2016.8.24.0045. PREJUDICIALIDADE, ADEMAIS, SEGUINDO A ORDEM DO RECURSO PRINCIPAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300125-48.2015.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é Recorrente/Recorrido POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA,e Recorrido/Recorrente Rogério Nunes de Souza:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, de ofício, estender o acordo firmado de fls. 285-287 com a corré em favor da recorrente Polimport, nos termos do art. 844, § 3º, do CC, para o fim de extinguir o feito pela transação já homologada, prejudicados ambos os recursos (principal e adesivo).

Sem custas e sem honorários.

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95, art. 63, § 1º, da Resolução CGJ 04/07 e Enunciado 92 do Fonaje.

VOTO

A fls. 285-287 denota-se que o autor firmou acordo com a corré Itaú Seguros, após a sentença de primeiro grau.

Denota-se que este acordo realizado pelo autor com a corré deu plena e geral quitação tanto à indenização por danos materiais e morais, cujo acordo, em se tratando de solidariedade, estende-se ao co-devedor, nos termos do art. 844, § 3º, do CC, extinguindo-se a dívida em relação a todos os devedores.

Assim, o recurso da ré Polimport resta prejudicado, eis que o acordo se estende em seu favor.

Sobre o tema já se decidiu, mutatis mutandis:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS CONTRA A LOJA E A FINANCEIRA. ACORDO EFETUADO ENTRE A AUTORA E A FINANCEIRA PARA LEVANTAMENTO DO CADASTRO NEGATIVO E PAGAMENTO DE R$ 1.500,00 DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO CONTRA A LOJA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART.844, § 3º, DO CC EM QUE A TRANSAÇÃO ENTRE O DEVEDOR E UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS EXTINGUE A OBRIGAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO". (Recurso Cível Nº 71004845509, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 30/05/2014).

Ainda:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E...

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