Acórdão Nº 0300126-16.2019.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-05-2022

Número do processo0300126-16.2019.8.24.0018
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300126-16.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (AUTOR) APELANTE: OLIVINA ANTUNES (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Chapecó, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN ajuizou ação monitória contra Olivina Antunes, objetivando a condenação da requerida "ao pagamento das parcelas vincendas e vencidas, estas no valor de R$ 23.428,05 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinco centavos) referente ao mês faturamento de AGOSTO/2017 até os dias atuais perante a matrícula n. 02265230 (com exclusão das quantias que englobam o parcelamento vencido, demonstrado na fatura de ABRIL/2018), decorrente da prestação de serviços públicos essenciais, acrescido de juros, atualização monetária, multa contratual, honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa, custas processuais e demais cominações legais".

Citada, a parte demandada apresentou contestação arguindo que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação é consumerista; que é titular da "unidade autônoma contratante dos serviços de fornecimento de água e esgoto fornecido pela Requerente"; que "o termo de acordo e confissão de dívida apresentado no anexo INF23 de evento "1" não possui qualquer relação com a cobrança em comento, deve ser desentranhado dos autos", na medida em que trata sobre "as faturas do período de 12/2014 a 07/2017 e estão sendo executadas no processo nº 0300075-05.2019.8.24.0018"; que, "com relação aos valores cobrados é importante destacar que a Requerida possui relógio medidor de consumo (hidrômetro), porém, por vontade e conveniência da própria Requerente não é realizada a medição"; que, "independentemente da quantia de água consumida e despejada na rede, a Requerente cobra o consumo mínimo da tarifa de 10m³ (dez metros cúbicos) multiplicada pelo número de unidades que integram o edifício. Ou seja, sendo a Requerida composto por 11 unidades, sendo 8 residenciais e 3 comerciais, a Requerente multiplica e cobra o consumo mínimo mensal de 158m³, independentemente da quantia de água consumida e esgoto despejado na rede, a qual é lançada como estimada por vontade e conveniência da Autora que não realiza a medição"; que "a cobrança em apreço não deve prosperar devido à ilegalidade da cobrança pela multiplicação da cobrança da tarifa mínima pelo número de economias, uma vez que tal multiplicação configura-se em vantagem flagrantemente exagerada ao fornecedor de serviço (CASAN)", "ou seja, a cobrança deve ser feita pelo valor aferido pelo hidrômetro, e, caso a CASAN não faça a medição por vontade própria ou conveniência, o valor cobrado deve desconsiderar o número de economias"; que "a cobrança da Requerente deverá ser julgada improcedente devido à ilegalidade da cobrança de esgoto pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias".

A parte requerente apresentou réplica à contestação, juntando documentos.

Intimada, a parte requerida se manifestou sobre a documentação apresentada.

Na sequência, o digno Magistrado, Dr. Marcos Bigolin, prolatou sentença, inscrevendo na parte dispositiva do "decisum":

23. Diante do exposto, com fulcro no inciso I do mesmo dispositivo legal, julgo parcialmente procedente o pedido constante na exordial, para condenar o requerido ao pagamento do montante devido pelo serviço de esgotamento sanitário prestado pela autora, a ser apurado em liquidação, tendo em vista o valor da tarifa mínima e a ilegalidade da utilização do sistema de economias, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada fatura, além da multa contratual de 2 %.

24. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a ré.

25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

26. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Ambas as partes opuseram embargos declaratórios, que foram rejeitados.

Ainda não resignadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte requerida recorreu objetivando "o provimento do recurso visando a incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (30/07/2020) e não da data de vencimento das faturas, bem como sejam fixados os honorários de sucumbência devidos aos Procuradores da CASAN com base na condenação (R$ 1.924,86) e dos Procuradores da Apelante sobre o proveito econômico obtido (R$ 23.428,05), objetivando remunerar de forma condizente o trabalho realizado e levando em consideração que a CASAN foi sucumbente em maior parte dos pedidos".

Por sua vez, a parte requerente apelou aduzindo que "o tema decorre de simples lógica com relação a compreensão do ingresso e saída da água consumida na unidade com ONZE UNIDADES AUTÔNOMAS NO IMÓVEL que comporta a posse de mais de uma pessoa, matrícula n. 02265230: A) há ingresso na unidade imobiliária de matrícula n. 02265230 significativa quantidade de água oriunda do poço/fonte alternativa de água; B) a água gerida/utilizada pela unidade imobiliária resulta em quantia extremamente superior ao que resulta medido pelo instrumento público de medição, o hidrômetro; C) mesmo assim o imóvel não prende para si essa água de modo permanente a ponto de realizar tratamento sanitário próprio; mas sim, essa água utilizada, oriunda da fonte alternativa , terá, em determinado momento e em grande quantidade, que ser descartada; D) o descarte dessa grande quantidade de água, oriunda da fonte alternativa, segue pela via de descarte oficial, o escoamento para a rede pública de esgoto público visando o tratamento sanitário pelo poder público"; que, por tais motivos, é inaplicável o "entendimento formado em repetitivo pelo STJ sobre economias na tarifa de esgoto", porquanto tal "entendimento relativo a economias somente se aplica à tarifa de água, conforme o tema repetitivo 414 do STJ" e "a quantia de dejetos lançados na rede de esgoto (coletado e tratado pela Apelante) é aquele medido pelo hidrômetro somado ao volume fornecido pelo poço"; que, "considerando-se que o imóvel optou por abastecimento de água mediante fonte alternativa - ainda que de maneira ilegal, pois possui rede pública de abastecimento de água a sua inteira disposição -, considerando-se que os serviços de esgoto continuaram a ser prestados, precisam, por óbvio, da contraprestação adequada, de acordo com as normas legais aplicáveis, para se aproximar ao máximo da realidade e, assim, da correta contraprestação"; que "a unidade imobiliária, com tantas unidades autônomas, exige muito mais do serviço de esgoto do que essa contraprestação determinada de tarifário mínimo tal qual a imposição sentencial". No final, requereu o provimento do seu recurso.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância.

A douta Procuradoria-Geral da Justiça, representada pela Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, considerou ausente o interesse público na causa e deixou de opinar sobre o mérito.

VOTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança proposta pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN em face de Olivina Antunes, julgou parcialmente procedentes os pedidos "para condenar o requerido ao pagamento do montante devido pelo serviço de esgotamento sanitário prestado pela autora, a ser apurado em liquidação, tendo em vista o valor da tarifa mínima e a ilegalidade da utilização do sistema de economias, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada fatura, além da multa contratual de 2%", bem como condenou "as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a ré".

A parte requerida recorreu objetivando "o provimento do recurso visando a incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (30/07/2020) e não da data de vencimento das faturas, bem como sejam fixados os honorários de sucumbência devidos aos Procuradores da CASAN com base na condenação (R$ 1.924,86) e dos Procuradores da Apelante sobre o proveito econômico obtido (R$ 23.428,05), objetivando remunerar de forma condizente o trabalho realizado e levando em consideração que a CASAN foi sucumbente em maior parte dos pedidos".

Por sua vez, a parte requerente apelou requerendo: "A) dar-lhe PROVIMENTO quanto ao mérito, considerando todos os argumentos supramencionados nestas razões recursais, para que seja reformada parcialmente a sentença e prevaleça a procedência de todos pedidos contidos na peça inicial com os respectivos consectários legais, sob pena de caracterizar uma imunidade tarifária 'contra legem'; B) porém, caso Vossas Excelências entendam pela manutenção da r. sentença, requer-se, então, subsidiariamente, que a apelação seja provida para determinar, a partir do entendimento 'a quo' quanto à ilegalidade do sistema de economias, condenar a Recorrida/Requerida ao pagamento do montante devido pelo serviço de esgoto prestado pela Recorrente/Requerente, a ser apurado em liquidação, a qual abrangerá a apuração do consumo real de esgoto a partir da medição da água extraída da fonte alternativa frente ao deságue no sistema público de esgoto e a ilegalidade da utilização do sistema de economias, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada fatura, além da multa contratual de 2%".

Os recursos, diante da concatenação das questões, serão analisados conjuntamente.

Pois bem!

Do mérito

A Lei Federal n. 11.445, de 05/01/2007, que...

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