Acórdão Nº 0300126-90.2018.8.24.0037 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 28-11-2019

Número do processo0300126-90.2018.8.24.0037
Data28 Novembro 2019
Tribunal de OrigemJoaçaba
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0300126-90.2018.8.24.0037

Recurso Inominado n. 0300126-90.2018.8.24.0037, de Joaçaba

Relatora: Juíza Gisele Ribeiro

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. INTERPOSIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DA INTEGRALIDADE DO PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DO PREPARO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 9.099/95. VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS. ENUNCIADO 122 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

"O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei nº 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. Interpretação da questão à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis" (STJ, Reclamação 4312/RJ).

"É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado" (Enunciado 122, do FONAJE).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300126-90.2018.8.24.0037, da comarca de Joaçaba, Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Empresa Brasileira de Comercialização de Ingressos S/A, e Recorrido Rodrigo Pilati Pancotte:

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso.

VOTO

Cuida-se de recurso inominado interposto por Empresa Brasileira de Comercialização de Ingressos S/A contra a sentença de parcial procedência, que homologou o reconhecimento do pedido do autor no que tange a restituição do valor de R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais). Valor já restituído ao autor (p. 39). E condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob a alegação de que não houve dano moral ou, alternativamente, sua minoração.

Em um primeiro momento, cumpre destacar que o reclamo não merece ser conhecido. Isso porque o recorrente deixou de recolher a integralidade do preparo.

Do compulsar do caderno processual, verifica-se que não está acostado o comprovante de recolhimento das custas finais, que deveriam ter sido pagas pela parte recorrente já que foi quem apresentou recurso inominado da sentença (pp. 128/129 e 143).

A interposição não prospera, notadamente diante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja corte é vocacionada à interpretação da legislação infraconstitucional. Para o STJ, "o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n. 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. Interpretação da questão à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis" (STJ, Reclamação 4312/RJ).

Aliás, é exatamente isso o que se extrai do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, que regulamenta que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A pretensão da parte...

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