Acórdão Nº 0300127-21.2014.8.24.0068 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 31-03-2022

Número do processo0300127-21.2014.8.24.0068
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300127-21.2014.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: LORENZETTI COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Trata-se de Ação de prestação de contas ajuizada por Benetti &Darif Ltda Me, devidamente qualificado na inicial, contra Banco do Brasil S.A., também qualificado.

Sustentou o autor, em síntese, que firmou contrato de abertura de conta corrente no ano de 1994 (n. 14.800-8, agência n. 026), com o banco réu. Asseverou que no período da contratualidade o requerido apenas registrou de modo genérico lançamentos de débito e crédito em sua conta e que foram efetuados descontos não autorizados e sem origem, entre outras ilegalidades. Postulou, ao final, a procedência do pedido para obrigar o réu a prestar contas. Juntou documentos de fls. 12-21.

Determinada a emenda (fl. 22).

Recebida a inicial (fl. 31), o réu foi devidamente citado e apresentou contestação (fls. 35-42), oportunidade em que arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial e carência de ação. No mérito, sustentou que não possui obrigação de prestar contas em relação a conta do autor, já que as dúvidas podem ser aclaradas de outra forma, visto que não há administração de valores de forma oculta. Enfatizou que os encargos cobrados estão previstos contratualmente e que os extratos requeridos podem ser obtidos nos terminais de consulta localizados nas agências do banco réu. Por fim, pelo não cabimento da exibição de documentos. Juntou documentos de fls. 45-76; 78-622.

Houve réplica às fls. 627-657.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 38, SENT80), nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de prestação de contas, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, e condeno o réu a prestar contas quanto aos valores retirados da conta corrente do autor no período de janeiro de 1994 a dezembro de 2007 com relação a tarifas, taxas e encargos, discriminando todos os valores pagos, a finalidade de cada pagamento, a data destes, apontando a origem/autorização/contratação do devedor para aqueles que se faziam necessários e de eventual saldo devedor, com os índices de atualização monetária utilizados, principalmente no que diz respeito àqueles encargos apontados à fl. 04, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, conforme determina o disposto no artigo 550, § 5º, do CPC/2015 (915, § 3º, CPC/1973).

Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da demanda, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Irresignada, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação cível (evento 43, PET84), do qual alega, preliminarmente, a existência da decadência e prescrição; e a ausência do interesse de agir, porquanto não há prova de pretensão resistida.

No mais, aduz, em síntese, que a formulação dos pedidos exordiais é genérica, assim como a parte autora pretende, em verdade, revisar todos os lançamentos efetuados em seu nome, pois acha "estranho acreditar que o Apelado não tenha motivos para ter reclamado da suposta abusividade nos lançamentos ocorridos na sua conta-corrente à época dos fatos. Agora, que está em situação financeira desequilibrada, aventura-se juridicamente para tentar buscar qualquer prestação do Judiciário que possa lhe favorecer." (p. 32).

No mérito, defende que "não há obrigatoriedade de se manter os registros por mais de 5 anos após encerrada a conta-corrente. Ou seja, no caso em apreço, após o ano de 2012" (p. 34), por força da Lei n. 4595/64.

Pugna, por fim, pelo provimento do recurso com a reforma do decisum objurgado, a fim de que a demanda seja julgada improcedente, "eis que o Banco do Brasil já prestou contas acerca da movimentação da conta-corrente n° 14.800-8 da agência 026, aberta e encerrada no banco incorporado, BESC, mediante o fornecimento de todos os extratos demonstrativos das movimentações bancárias e lançamentos efetuados na dita conta-corrente" (p. 37).

Com as contrarrazões (evento 47, PET90), vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Banco d Brasil S/A contra a sentença que, nos autos da "ação de prestação de contas", julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial por Benetti & Darif Ltda. ME, a fim de que o requerido apresentasse no prazo de 15 (quinze) dias a discriminação dos lançamentos na conta corrente do autor do período de 01/1994 até 12/2007, conforme art. 550, §5º do Código de Processo Civil.

Prima facie, cumpre ressaltar sobre o cabimento da insurgência na espécie, visto que o recorrente interpôs recurso de apelação contra decisão que julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, cuja publicação foi na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (evento 38, CERT82), o que caracteriza, portanto, uma decisão interlocutória parcial de mérito, nos moldes dos arts. 550, §5º e 1.015, II, do CPC/15.

Desta feita, a casa bancária ré utilizou da via inadequada quando interpôs recurso de apelação, ao invés de agravo de instrumento.

Entretanto, neste panorama, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou sobre o tema e decidiu que havendo "dúvida objetiva" (equívoco) acerca do recurso cabível, afasta-se a hipótese de "erro grosseiro", com intuito de ser aplicado o princípio da fungibilidade. Vejamos:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍOIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº 8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. 1- Ação ajuizada em 25/04/2014. Recurso especial interposto em 09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se cabe agravo de instrumento ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas; (iii) se, na hipótese, a pretensão de exigir contas é genérica. 3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão que resolve os embargos de declaração, a despeito de rejeitá-los, efetivamente sana a eventual insuficiência de fundamentação havida no acórdão que deu provimento ao recurso de apelação. 4- Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento...

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