Acórdão Nº 0300127-80.2015.8.24.0037 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-03-2020

Número do processo0300127-80.2015.8.24.0037
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300127-80.2015.8.24.0037, de Joaçaba

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.

DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. RÁPIDO ACESSO AO MEDICAMENTO, CONCEDIDO EM TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO DE MORTE, URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, MAS TÃO SOMENTE MERA ASSUNÇÃO DA PROBABILIDADE DE RESULTADOS NEGATIVOS. APELO DESPROVIDO.

"Não se configura a indenização por danos morais no caso de paciente que, mesmo com a negativa de cobertura por parte da administradora de plano de saúde, foi submetido ao procedimento pleiteado após determinação judicial, não tendo comprovado o risco de morte ou a urgência ou emergência da intervenção". (TJSC, Apelação Cível n. 0317213-43.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2018)

DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300127-80.2015.8.24.0037, da comarca de Joaçaba 2ª Vara Cível em que é Apelante Micael Melchiades Fernandes e Apelado Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo. Honorários recursais, nos termos da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sr. Des. André Luiz Dacol e Sra. Desa. Denise Volpato (presidente com voto).


Florianópolis, 10 de março de 2019



Desembargador André Carvalho

Relator





RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (fl. 102):


Vistos, etc.

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Micael Melchiades Fernandes em face de Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos.

Alegou, em suma, que: (a) é portador de Retocolite Ulcerativa Inespecífica (CID K51) e Psoríase (CID L40), fazendo uso dos medicamentos "Infliximab" e "Azatioprina"; (b) o tratamento era fornecido pela requerida, porém em dezembro de 2014 foi interrompido pela requerida, que negou cobertura, sob o argumento de que o procedimento solicitado pelo autor não atende a Diretriz de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em saúde da ANS; (c) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor; (d) em razão da negativa do cobertura do procedimento de que necessita, o autor sofreu prejuízo na esfera moral, devendo ser indenizado pela requerida. Em sede de tutela antecipada, pleiteou que seja determinado judicialmente o imediato o fornecimento dos medicamentos de que necessita. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, com a manutenção da tutela antecipada postulada, bem como a condenação da requerida à indenização pelos danos morais sofridos. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 14/24).

Às fls. 28/29 foi deferida a antecipação da tutela requerida, bem como decretada a inversão do ônus da prova.

Devidamente citada, a requerida apresentou defesa na forma de contestação (fls. 35/52). Em preliminar, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir do autor. No mérito, defendeu que a negativa de cobertura dos medicamentos prescritos ao autor é legitima, pois não está abrangido no Rol de Procedimentos de cobertura obrigatória indicado pela ANS, na Resolução Normativa nº 338/2013. No tocante aos danos morais, insiste que não praticou qualquer ato ilícito e que ao negar cobertura aos procedimentos/medicamentos solicitados pelo autor agiu no exercício regular de seu direito. Ainda, salientou que sua conduta não acarretou abalo moral indenizável. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e juntou documentos (fls. 54/88).

Houve réplica (p. 92/96).

Saneado o feito, as partes foram intimadas para especificarem as provas pretendidas. À fl. 100 o autor requereu o julgamento antecipado da lide e a requerida não se mafestou (certidão de fl. 101).

É o relatório.


Sobreveio sentença nos seguintes termos (fl. 106):

Dispositivo.

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Micael Melchiades Fernandes contra Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos, para determinar o imediato cumprimento, pela requerida, da obrigação de fornecimento, ao autor, dos medicamentos/procedimentos prescritos à fl. 14. Mantenho, assim, a decisão que deferiu a antecipação de tutela de fls. 28/29.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, observadas as isenções legais.

Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, sendo 50% deste valor devido pelo réu ao procurador do autor e o remanescente devido pelo autor ao procurador do réu, vedada a compensação.

P. R. I.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.


Inconformada, a parte autora manejou o recurso de fls. 110-113, argumentando, em breve síntese, que a falta de medicação pode ocasionar recidiva da sintomatologia e piora do quadro inflamatório. Além mais, o não uso do medicamento pode trazer consequências graves para a sua saúde, circunstância que gera o dever de indenizar.

Ao final, pugnou pela reforma da sentença a fim de que o pedido relativo à compensação pecuniária por danos morais seja julgado procedente, bem como a requerida seja condenada ao pagamento da integralidade das verbas de sucumbência.

Contrarrazões apresentadas às fls. 119-126.

Após, vieram-me conclusos os autos.

Este é o relatório.




VOTO

De início, uma vez que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil (fl. 109), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento do diploma processual civil de 2015, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso dito, tem-se que os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação foram devidamente preenchidos na espécie, pelo que deve ser conhecido.

Como visto, trata-se de apelação cível interposta contra decisão que, na ação movida por Micael Melchiades Fernandes em face de Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos declinados à petição inicial, condenando ambas as partes ao pagamento das verbas sucumbenciais, na proporção de 50% para cada.

Em suas razões, a parte autora pugna pela reforma da sentença a fim de que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais que ocasionou.

A fim de albergar a sua pretensão, defende que a falta de medicação pode ocasionar recidiva da sintomatologia e piora do quadro inflamatório, além de que o não uso do medicamento pode trazer consequências graves para a sua saúde.

Razão, todavia, não lhe assiste no ponto.

Conquanto não questionada a incidência da legislação consumerista (Lei nº 8.078/90 - CDC) no caso em apreço, importante frisar que a relação entre os litigantes é de consumo, conforme entendimento corroborado pela Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão ".

Ressalta-se, portanto, incidirem aqui os princípios protecionistas que assistem ao consumidor, dentre os quais se destacam os da vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC), da hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC), da transparência (art. 4º, caput, do CDC), do dever de informar (art. 6º, III, do CDC) e da conservação do contrato (art. 6º, V, do CDC).

É inconteste que os danos morais são espécie excepcional, destinados à indenização de lesão à esfera íntima do indivíduo que lhe tenha ocasionado severo sofrimento anímico. Sobre o instituto:


Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora de órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-dia, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105).


Com efeito, este Grupo de Câmaras de Direito Civil firmou posicionamento de que, o mero descumprimento contratual (no caso, a negativa de cobertura de assistência à saúde) não enseja reparação por danos morais, salvo comprovada repercussão na esfera da dignidade do usuário, a saber, por exemplo, pelo caráter de urgência do procedimento pleiteado ou agravamento do quadro clínico do beneficiário:


EMBARGOS INFRINGENTES. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. PACIENTE PORTADORA DE HIPERMETROPIA E ASTIGMATISMO. CIRURGIA REFRATIVA...

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