Acórdão Nº 0300128-51.2018.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-05-2022

Número do processo0300128-51.2018.8.24.0040
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300128-51.2018.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL (RÉU) APELADO: MONICA FERREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Por bem descrever a realidade dos presentes autos, adoto o relatório da r. sentença (evento 37, SENT49), da lavra do Magistrado Christian Dalla Rosa:

MÔNICA FERREIRA ajuizou ação em face de JÚLIO AGUIAR VILLA ME (VIDRAÇARIA VIBOX), COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA (UNICRED SUL CATARINENSE) e BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte requerida em obrigação de fazer, para sustação de protesto, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos. Para tanto, alegou que foram lançados dois protestos em seu nome, em razão de duplicatas mercantis n. 91412 e 92011, as quais não possuem causa subjacente, que foram emitidas pelo requerido Júlio Aguiar Villa ME, endossadas à Unicred Sul Catarinense e apontadas a protesto pelo Banco Bradesco S.A. Expressou que a ausência de relação jurídica subjacente torna o protesto ilegal e que tal ato lhe ocasionou restrição de crédito e, consequentemente, danos morais. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, para suspensão dos efeitos do protesto, e também pela gratuidade judiciária (p. 1-12). Juntou documentos (p. 13-16).

Foram deferidos os pedidos de tutela de urgência e de justiça gratuita (p. 17-21).

Noticiou-se o cumprimento da liminar (p. 28-29).

As requeridas foram citadas (p. 33, 35 e 37).

A COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA - UNICRED SUL CATARINENSE contestou o feito, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnando a pretensão inicial, sob os argumentos de ter recebido os títulos em endosso-mandato, desconhecendo a causa de emissão das duplicatas, e a inexistência de dano moral, por não ter praticado ato ilícito e porque houve simples aborrecimento. Mencionou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos (p. 44-68). Juntou documentos (p. 69-149).

O BANCO BRADESCO S/A também apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, alegou a ausência dos requisitos do dever de indenizar, por ter recebido os títulos para cobrança, não praticando ato ilícito, e por ausência de prova dos danos morais. Fez considerações, para o caso de condenação, sobre os critérios de fixação da indenização e sobre o termo inicial dos juros de mora e correção monetária. Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos (p. 150-167). Juntou documentos (p. 168-171).

Certificou-se o decurso do prazo para resposta do requerido JÚLIO AGUIAR VILLA (p. 172).

A autora apresentou réplica (p. 174-179).

O BANCO BRADESCO reiterou o pedido de ilegitimidade passiva e juntou documento (p. 183-185).

É o relato.

Em complementação, acresço que o Julgador a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MÔNICA FERREIRA em face de JÚLIO AGUIAR VILLA ME (VIDRAÇARIA VIBOX), COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA (UNICRED SUL CATARINENSE) e BANCO BRADESCO S.A, para:

1) DECLARAR a inexistência de débito das duplicatas mercantis n. 91412 e 92011 e, em consequência, DETERMINAR que aos requeridos o cancelamento definitivo dos protestos;

2) CONDENAR os requeridos JÚLIO AGUIAR VILLA ME (VIDRAÇARIA VIBOX) e COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA (UNICRED SUL CATARINENSE), solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (data da sentença) e acrescida de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, desde o primeiro protesto indevido (30/05/2014).

Pelos fundamentos acima, confirmo a decisão de páginas 17-21, que deferiu o pedido de tutela de urgência.

Considerando que a autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno as requeridas JÚLIO AGUIAR VILLA ME (VIDRAÇARIA VIBOX), COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA (UNICRED SUL CATARINENSE), que deram causa à presente ação, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.

Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em seguida, à Superior Instância.

A Cooperativa de Crédito Unicred Sul Catarinense Ltda - Unicred Sul Catarinense opôs embargos de declaração (evento 42, EMBDECL53), os quais foram acolhidos tão somente para sanar omissão constante da fundamentação (evento 43, SENT54).

Inconformada, a Cooperativa ré interpôs recurso de apelação cível (evento 48, APELAÇÃO59). Em suas razões recursais, alegou preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Alegou, para tanto, "que seria necessária a produção de prova oral para demonstrar que não existia contrato de desconto de títulos entre o primeiro réu e a apelante, e que a cooperativa nunca foi (ou é) a credora do título" (evento 48, APELAÇÃO59 - fl. 7). Ainda em prefacial, sustentou a sua ilegitimidade passiva, por ter atuado como mera mandatária, em cumprimento ao contrato de prestação de serviços firmado com a empresa sacadora das cambiais. No mérito, sustentou que não possui responsabilidade pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora/apelada, uma vez que ao levar os títulos a protesto, agiu em nome da primeira ré, mediante endosso-mandato para simples cobrança. Alegou, ainda, a inexistência de danos morais a serem indenizados. Subsidiariamente, pleiteou pela redução do quantum indenizatório. Requereu a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários.

Apresentadas as contrarrazões (evento 51, PET64), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

I Preliminares

1 Do cerceamento de defesa

A cooperativa ré/apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Argumenta "que seria necessária a produção de prova oral para demonstrar que não existia contrato de desconto de títulos entre o primeiro réu e a apelante, e que a cooperativa nunca foi (ou é) a credora do título" (evento 48, APELAÇÃO59 - fl. 7). Defende, ainda, ser indispensável a baixa dos autos à origem para o fim de diligenciar a respeito da existência de eventual inscrição indevida anterior em nome da autora.

No entanto, antecipo que a preliminar não merece acolhimento.

Primeiro, porque a prova testemunhal no caso é irrelevante, uma vez que a documentação acostada ao feito basta ao exame da natureza do endosso.

Segundo, porquanto a prova acerca da existência de eventual inscrição indevida anterior em nome da parte autora/apelada competia à parte ré/apelante, por se tratar de fato impeditivo do direito daquela (art. 373, II, do CPC/2015).

Não bastasse, inexiste nos autos qualquer indício de que a realização da prova em comento pela própria postulante fosse inviável.

Registra-se, ademais, que, ao contrário do que pretende fazer crer a cooperativa ré/apelante, as informações constantes nos cadastros de proteção ao crédito não são sigilosas, de sorte que afigura-se dispensável a determinação judicial para sua obtenção. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, AO ARGUMENTO QUE SE FAZIA NECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SERASA. INACOLHIMENTO. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ASSIM COMO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO DESTINATÁRIO DA PROVA. "A preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, adianta-se, não merece acolhida. Como cediço, o arcabouço probatório tem como destinatário direto o Magistrado, que procede à apreciação dos elementos de prova consoante o princípio do livre convencimento racional, a fim de formar sua convicção. Nesse aspecto, o Julgador detém certa margem de liberdade no exame da pertinência da prova, de modo que pode indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, a saber: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, "o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for...

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