Acórdão Nº 0300128-71.2019.8.24.0119 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-10-2021
Número do processo | 0300128-71.2019.8.24.0119 |
Data | 07 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300128-71.2019.8.24.0119/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. (RÉU) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRIDO: VALDIR SCHECHELESKI (AUTOR) RECORRIDO: NICOLAU SCHECHELESKI (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recursos inominados interpostos por Banco do Brasil S/A, Banco Santander S/A e Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda.
1. PRESSUPOSTOS: conheço dos recursos, porquanto tempestivos e devidamente acompanhados dos respectivos preparos.
2. MÉRITO:
a) OBJETO DOS RECURSOS: a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
b) FUNDAMENTOS DOS RECORRENTES: todos sustentam, basicamente, que 1) não possuem responsabilidade pela emissão do boleto fraudulento; 2) o consumidor não agiu com cautela ao efetuar o pagamento sem verificar a higidez das informações e dos dados; 3) não está caracteriza a falha na prestação do serviço; 4) a dívida persiste; 5) não há se falar na prática de ato ilícito e tampouco em dano moral.
c) CASO: dou provimento aos recursos dos réus, sublinhando:
c.1) ENGENHOSIDADE SOCIAL (ENGENHARIA SOCIAL): A noção de Engenharia Social ganhou relevo diante das reiteradas práticas de fraudes pelo meio digital. O termo é ambíguo, como bem demonstra Spencer Toth Sydow, porque engloba no mesmo significante dois campos de incidência. No campo da "Ciência Social" a "Engenharia Social" vincula-se a "técnicas específicas que poderiam ser utilizadas para fazer com que objetivos específicos fossem atingidos, no sentido de convencimento da população, mudança de ideologia, criação de pontos de vista e assim sucessivamente, numa espécie de manipulação (não necessariamente num sentido negativo)". (Direito Penal Informático. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 575). Já no campo da "Segurança da Informação" está associada, segue Spencer Toth Sydow, à "manipulação psicológica individual, de uma pessoa específica, para fazê-la acreditar em uma informação e, assim, ser induzida a fazer algo que normalmente e sem aquela influência ou intervenção, não faria". (p. 577). Em resumo, ainda com Spencer Toth Sydow: "Enquanto que o termo da ciência social trata de uma modificação de conceitos coletivos, o termo de segurança da informação trata de situações individuais de tomada de decisões a partir dos vieses cognitivos". (p. 578). Tendo em vista a distinção, devidamente acolhida, associada à origem da palavra "ingenium" (habilidade e talento), acolhe-se a diretriz de Spencer Toth Sydow pela adoção do termo "Engenhosidade Social", dado que vinculada ao fraudador, denominado scrammer, consistente na "qualidade do indivíduo dotado de capacidade inventiva, criatividade e talento" ainda que com fins ilícitos, já que "o scrammer é o estelionatário que age no meio virtual, que se utiliza das armadilhas e golpes construídos especialmente para uso na virtualidade e com o intuito de obter vantagens patrimoniais" (p. 571-584).
c.2) O PONTO É A CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO OU EXTERNO: A responsabilidade dos bancos, na forma da Súmula 479, do STJ, pressupõe a configuração de Fortuito Interno, dado que se configurado Fortuito Externo, não há responsabilidade. Os recorrentes são responsáveis pelo Boleto, serviço autônomo de cobrança, em que a obrigação legal restringe-se à averiguação formal da coerência entre: a) os dados do boleto (dados e...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. (RÉU) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRIDO: VALDIR SCHECHELESKI (AUTOR) RECORRIDO: NICOLAU SCHECHELESKI (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recursos inominados interpostos por Banco do Brasil S/A, Banco Santander S/A e Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda.
1. PRESSUPOSTOS: conheço dos recursos, porquanto tempestivos e devidamente acompanhados dos respectivos preparos.
2. MÉRITO:
a) OBJETO DOS RECURSOS: a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
b) FUNDAMENTOS DOS RECORRENTES: todos sustentam, basicamente, que 1) não possuem responsabilidade pela emissão do boleto fraudulento; 2) o consumidor não agiu com cautela ao efetuar o pagamento sem verificar a higidez das informações e dos dados; 3) não está caracteriza a falha na prestação do serviço; 4) a dívida persiste; 5) não há se falar na prática de ato ilícito e tampouco em dano moral.
c) CASO: dou provimento aos recursos dos réus, sublinhando:
c.1) ENGENHOSIDADE SOCIAL (ENGENHARIA SOCIAL): A noção de Engenharia Social ganhou relevo diante das reiteradas práticas de fraudes pelo meio digital. O termo é ambíguo, como bem demonstra Spencer Toth Sydow, porque engloba no mesmo significante dois campos de incidência. No campo da "Ciência Social" a "Engenharia Social" vincula-se a "técnicas específicas que poderiam ser utilizadas para fazer com que objetivos específicos fossem atingidos, no sentido de convencimento da população, mudança de ideologia, criação de pontos de vista e assim sucessivamente, numa espécie de manipulação (não necessariamente num sentido negativo)". (Direito Penal Informático. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 575). Já no campo da "Segurança da Informação" está associada, segue Spencer Toth Sydow, à "manipulação psicológica individual, de uma pessoa específica, para fazê-la acreditar em uma informação e, assim, ser induzida a fazer algo que normalmente e sem aquela influência ou intervenção, não faria". (p. 577). Em resumo, ainda com Spencer Toth Sydow: "Enquanto que o termo da ciência social trata de uma modificação de conceitos coletivos, o termo de segurança da informação trata de situações individuais de tomada de decisões a partir dos vieses cognitivos". (p. 578). Tendo em vista a distinção, devidamente acolhida, associada à origem da palavra "ingenium" (habilidade e talento), acolhe-se a diretriz de Spencer Toth Sydow pela adoção do termo "Engenhosidade Social", dado que vinculada ao fraudador, denominado scrammer, consistente na "qualidade do indivíduo dotado de capacidade inventiva, criatividade e talento" ainda que com fins ilícitos, já que "o scrammer é o estelionatário que age no meio virtual, que se utiliza das armadilhas e golpes construídos especialmente para uso na virtualidade e com o intuito de obter vantagens patrimoniais" (p. 571-584).
c.2) O PONTO É A CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO OU EXTERNO: A responsabilidade dos bancos, na forma da Súmula 479, do STJ, pressupõe a configuração de Fortuito Interno, dado que se configurado Fortuito Externo, não há responsabilidade. Os recorrentes são responsáveis pelo Boleto, serviço autônomo de cobrança, em que a obrigação legal restringe-se à averiguação formal da coerência entre: a) os dados do boleto (dados e...
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