Acórdão Nº 0300128-71.2019.8.24.0216 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-04-2020

Número do processo0300128-71.2019.8.24.0216
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300128-71.2019.8.24.0216/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: NATALIA FIGUEIREDO DE SOUZA (RÉU) APELADO: WANDERLEY ROGERIO BORGES (AUTOR)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
Wanderley Rogerio Borges ajuizou Ação Monitória em face de Natália Figueiredo de Souza, alegando ser credor do cheque n. 850034, no valor original de R$65.000,00, nominal para Atualle Calçados, devidamente endossado por este ao demandante, cuja origem da dívida é empréstimo de dinheiro a juros legais.
Embora prescrito para execução forçada, o cheque serve como documento hábil e legítimo a este procedimento monitório de natureza causal e vencida a obrigação sem pagamento, necessário foi o ajuizamento da presente ação.
Ao final, requereu a procedência do pedido, requerendo a condenação da ré ao pagamento do valor devido, além das custas e honorários advocatícios.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/6).
1.2) Dos embargos monitórios.
Devidamente citada, a requerida opôs embargos monitórios.
Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade da parte e a denunciação da lide e a carência da ação.
Como prejudicial, destacou a ausência dos requisitos do art. 798, CPC e a prescrição.
No mérito, destacou que efetuou algumas compras na loja Atualle Calçados, como era cliente de anos da loja, por confiar na boa-fé da proprietária, deixou na posse da Sra. Ana Paula França Melo Ramos, uma folha de cheque assinada em branco, do Banco do Brasil, agência 1716-7, conta corrente n. 7444-6, como garantia para efetuar o pagamento de compras, pois após o pagamento a proprietária lhe devolvia o cheque, dado como caução.
Após realizar o pagamento da dívida, solicitou a devolução do cheque, o que foi negado pela Sra. Ana Paula.
Após várias tentativas de reaver o cheque, a embargante cancelou o título, como contra ordem por desacordo comercial em 17/01/2018, sendo surpreendida com a presente ação, pois com o cancelamento do título, este se tornou sem validade ou inexistente.
Ao final, requereu a procedência dos embargos, requerendo a concessão da gratuidade da justiça.
1.3) Do encadernamento processual
Réplica apresentada (evento 27).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. Flávia Carneiro de Parisprolatou sentença resolutiva de mérito para:
"[...] REJEITO os embargos monitórios formulados por NatáliaFigueiredo de Souza e, por consequência, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados porWanderley Rogério Borges, forte no art. 487, I, do CPC, para constituir em título executivojudicial (art. 702, § 8.º, CPC) a dívida de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais)atualizado com correção monetária pelo INPC desde 15-1-2018 e juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde 20-8-2018.Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo o último fixado em 10% sobre o valor da condenação, comfundamento no art. 85, § 2º, do CPC."
1.5) Do recurso
Inconformada com a prestação jurisdicional, a embargada/apelante Natália Figueiredo de Souza interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa.
No mérito, a necessidade de denunciar à lide a Sra. Ana Paula para esclarecer os fatos, pois recebeu o cheque e o repassou ao apelado, pois o título já estava cancelado, não possuindo mais validade.
A apelante foi uma vítima, que entregou o cheque de boa-fé à Sra. Ana Paula, jamais imaginando que esta preencheria o cheque em um valor exorbitante, tampouco repassaria ao apelado.
Inclusive, a Sra. Ana Paula está sendo processada em feitos semelhantes, devendo ser reformada a sentença.
Ao final, requereu a isenção do pagamento da sucumbência e o provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
Evento 39.
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise da gratuidade da justiça, cerceamento de defesa e denunciação da lide.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Das preliminares.
2.3.1) Da justiça gratuita
Inicialmente, verifica-se que a parte apelante requereu a concessão de justiça gratuita.
Para tanto, sustentou que não possui conições financeiras de arcar com os valores referentes à sucumbência.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se no evento 35 (comprovantes 39/40) a existência do comprovante de pagamento do preparo recursal.
Ora, o recolhimento do preparo recursal vai na contramão daquele que sustenta não possuir condições de suportar os custos do processo. Afinal, caracterizada a preclusão lógica.
A respeito, é da lição de Freddie Didier Jr:
"A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício....

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