Acórdão Nº 0300129-23.2015.8.24.0143 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 30-11-2017

Número do processo0300129-23.2015.8.24.0143
Data30 Novembro 2017
Tribunal de OrigemRio do Campo
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0300129-23.2015.8.24.0143

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0300129-23.2015.8.24.0143, de Rio do Campo

Relator: Juiz Edison Zimmer

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUMICULTURA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE PROCEDIMENTO DE SECAGEM DE FUMO. ALEGADA PERDA DA QUALIDADE DO FUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA CELESC. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PORÉM, NÃO EXISTE PROVAS ACERCA DA DESTINAÇÃO EFETIVA DO FUMO AVARIADO RELATIVO A SAFRA DE 2012/2013. NOTA FISCAL DE PRODUTOR QUE NÃO IDENTIFICA O VALOR QUE O REFERIDO PRODUTO FOI COMERCIALIZADO E NEM A QUANTIA EXATA, POIS SE REFERE A QUANTIA APROXIMADA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE PARA SE AFERIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO É NECESSÁRIA NOTA FISCAL OU DOCUMENTO EQUIVALENTE QUE DÊ CONTA DA EXISTÊNCIA E DA COMERCIALIZAÇÃO DO FUMO AVARIADO, POSTO QUE A INDENIZAÇÃO É A DIFERENÇA ENTRE ESSA VENDA E A SUA COMERCIALIZAÇÃO A UM PREÇO MÉDIO QUE SERIA FACILMENTE ALCANÇADO SE O FUMO TIVESSE PASSADO COM SUCESSO NO PROCESSO DE SECAGEM. PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE ANTE OS PRECEDENTES. "O ônus da prova quanto a existência, extensão de cultura de fumo e o montante de fumo descartado é do consumidor, pois, além da facilidade de sua produção, trata-se de fato constitutivo de seu direito, não havendo possibilidade de inversão deste ônus, posto que imporia ao fornecedor prova negativa. A inércia do consumidor em valer-se da produção antecipada de prova ou outro elemento concreto de prova, não pode remeter a impossibilidade de defesa do fornecedor.' (TJSC, Recurso Inominado n. 0300227-05.2015.8.24.0144, de Rio do Oeste, rel. Dr. Joarez Rusch, j. 14-04-2016).' (TJSC, Recurso Inominado n. 0301622-60.2015.8.24.0070, de Taió, rel. Dr. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 27-04-2017)." (TJSC, Recurso Inominado n. 0300484-33.2015.8.24.0143, de Rio do Campo, rel. Juiz Edison Zimmer, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 25-05-2017 - destaquei). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO INOMINADO n. 0300129-23.2015.8.24.0143, da COMARCA DE RIO DO CAMPO Vara Única, em que é Recorrente Celesc Distribuição S.A. e Recorrido Edson Gilmar Garlini:

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO INOMINADO apresentado por CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A em face de EDSON GILMAR GARLINI.

EDSON GILMAR GARLINI ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra a CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A objetivando indenização pela perda do valor comercial do fumo que se encontrava em processo de secagem em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica. Requereu a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais sofridos pela desclassificação do fumo e seu descarte que somados totalizam R$6.942,00.

Após a citação e apresentação de resposta, em forma de contestação, apresentada com vários argumentos defensivos, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 6.942,00.

Não se conformando com a sentença, a ré Celesc apresentou recurso inominado, sustentado que: 1) o laudo juntado pelo autor é unilateral, insuficiente e imprestável para comprovar a alteração na qualidade final do produto; 2) seria necessária a realização de média ponderada entre as produções das safras para se alcançar um valor justo; 3) o autor deveria ter se precavido e adquirido um gerador para situações emergenciais; 4) o autor aumentou a carga instalada sem aviso prévio; 5) a interrupção no fornecimento ocorreu por caso fortuito; 6) o CDC não incide na hipótese; 7) que os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da decisão e não do laudo.

O recurso foi preparado pela Celesc e respondido pela parte autora/recorrida.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

É de se adiantar que a matéria já é bastante conhecida da presente Turma de Recursos.

Recentemente, porém, na sessão do dia 31-8-2017, sob a relatoria do Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, esta Turma de Recursos proveu integralmente os recursos da Ceslec julgando improcedentes os pedidos dos fumicultores em casos idênticos e oriundos da mesma comarca que o presente recurso (Rio do Campo - 2 processos) e também da Comarca de Taió (5 processos).

A este passo, confira-se a ementa de um desses julgados que se deu por maioria de votos:

"RECURSO INOMINADO. CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUMICULTOR. SUPOSTO PREJUÍZO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO DE SECAGEM DO FUMO. PERDA DE QUALIDADE. LAUDO TÉCNICO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). AUSÊNCIA. DOCUMENTO UNILATERAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPRESTABILIDADE. ASSOCIAÇÃO DOS FUMICULTORES DO BRASIL (AFUBRA). INDÚSTRIA DO TABACO. ATIVIDADE TOLERADA. EXTRAFISCALIDADE. ESTADO. DEVER DE CONTROLE DE CONDUTAS NOCIVAS À SOCIEDADE. O CIGARRO MATA (INCA). TABAGISMO. CUSTO SOCIAL E FINANCEIRO. SAÚDE PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. GRAU DE EFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. CARGA INSTALADA. UNIDADE CONSUMIDORA RESIDENCIAL. UTILIZAÇÃO DE ESTUFA DE SECAGEM. FICHA CADASTRAL. AUSÊNCIA PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA COOPERAÇÃO. REDUÇÃO DO GRAU DE RISCO. AQUISIÇÃO DE GERADOR. CUSTO DESPREZÍVEL. MERCADO MUNDIAL DO TABACO. 340 BILHÕES DE DÓLARES (2010). INTEMPÉRIES. FORÇA MAIOR. FATOS DA NATUREZA. INEVITABILIDADE. ANEEL. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. ININTERRUPÇÃO. DISTINÇÃO. GRAU DE EFICIÊNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. SERVIÇO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incumbe ao Estado o dever de gerar segurança à sociedade, devendo usar dos instrumentos legais para coibir atividades nocivas e que ampliam o risco social. Um dos instrumentos é a extrafiscalidade como medida de precaução do risco na sociedade contemporânea contra o tabagismo, sobretaxando a indústria fumageira como meio de inibir o consumo e arrecadar recursos para minorar os efeitos deletérios das substâncias tóxicas e cancerígenas; 2. No Brasil, em 2015, o número de mortes relacionadas ao tabagismo foi de 156 mil pessoas, 478 mil infartos e internações devido a doenças cardíacas e 378 mil de doenças pulmonares provocadas pelo cigarro, além de redução de 7 anos do tempo de vida para o homem e seis anos para a mulher, provocando uma perda econômica de 56,9 bilhões/ano; 3. É desarrazoado atribuir o risco da atividade para a sociedade quando a indústria transnacional do tabaco faturou o equivalente cerca de 1,258 trilhão de reais (2010) e os geradores de energia elétrica a diesel podem ser adquiridos a valores inferiores a 1000 dólares; 4. É atribuição do consumidor atualizar as informações de carga instalada junto a concessionária de energia elétrica em face da necessidade de adequação e aumento da potência de carga, sob pena de contribuir para agravar o problema na rede de distribuição de energia elétrica, especialmente se a sua unidade se encontra cadastrada como residencial e faz uso de secadora industrial de fumo." (TJSC, Recurso Inominado n. 0300125-83.2015.8.24.0143, de Rio do Campo, rel. Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 31-08-2017).

Todavia, até aquele momento, havia vários precedentes em sentido oposto desta Turma Recursal: TJSC, Recurso Inominado n. 0300423-75.2015.8.24.0143, de Rio do Campo, rel. Juiz Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 13-07-2017; TJSC, Recurso Inominado n. 0301623-45.2015.8.24.0070, de Taió, rel. Juiz Edison Zimmer, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 25-05-2017; TJSC, Recurso Inominado n. 0301598-32.2015.8.24.0070, de Taió, rel. Juiz Edison Zimmer, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 25-05-2017; TJSC, Recurso Inominado n. 0301179-12.2015.8.24.0070, de Taió, rel. Juiz Ricardo Alexandre Fiuza, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 09-03-2017, entre vários outros.

Com efeito, em tais julgados, restava reconhecido que o laudo técnico apresentado na inicial (ou seja, produzido de forma unilateral), de fato, não tem o condão de comprovar a quantidade de fumo existente na estufa quando interrompido o fornecimento de energia elétrica, mas serviria, sim, como início de prova no tocante à qualidade/classe do fumo original.

É certo esclarecer, portanto, que o laudo não comprova a venda e nem a quantidade do fumo inferior que o autor tinha naquela safra, mas, sim, a nota fiscal, sem ela, aí sim, seria caso de julgar improcedentes os pedidos, ante a ausência de prova da alienação do fumo por qualidade inferior, isto é, não haveria prova sequer da existência do fumo naquela safra.

A sistemática adotada, portanto, era simples: adota-se o valor médio da classe do fumo vendido e o multiplicava pela quantidade de fumo de qualidade inferior efetivamente vendida pelo fumicultor, utilizando-se, em regra, a nota fiscal ou outro documento ou prova idônea que assim demonstrasse. Então, deste resultado, subtraia-se a quantia / o valor comprovadamente arrecadado com a venda desse fumo de qualidade inferior.

O resultado final, assim, é o valor que deve ser indenizado.

Neste sentido, a título de exemplificação, eis precedente deste Relator, além dos que já foram anteriormente citados:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FUMICULTURA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE PROCEDIMENTO DE SECAGEM DE FUMO. PERDA DA QUALIDADE DO...

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