Acórdão Nº 0300129-31.2018.8.24.0074 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-05-2021

Número do processo0300129-31.2018.8.24.0074
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300129-31.2018.8.24.0074/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: IRIA CHIROLLI (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Iria Chirolli interpôs apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relatou que o exame pericial constatou o liame etiológico da lesão no membro superior esquerdo com a atividade laboral como faxineira, bem como a necessidade de tratamento, inclusive cirúrgico. Disse que, no entanto, há erro no reconhecimento da capacidade para as atividades domésticas, uma vez que deve ser analisada a restrição em relação às funções laborais. Rogou pela concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença para que seja elaborado novo laudo com especialista em ortopedia (evento 65 da origem).
Ofertadas contrarrazões (evento 70 da origem), o feito ascendeu a esta Corte.
Os autos foram baixados em diligência para a elaboração de novo laudo médico (evento 6).
O exame pericial aportou ao feito (evento 21) e, logo após, veio concluso para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Para o deferimento de benesse acidentária, essencial a constatação da redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho e do nexo de causalidade entre o labor desenvolvido e as moléstias que acometem o segurado, conforme estabelece a Lei n. 8.213/1991.
Infere-se dos autos que a segurada exercia a função laboral como faxineira até ser afastada das funções em razão de lesão no manguito do ombro esquerdo, motivo que ensejou o recebimento de auxílio-doença de agosto a outubro de 2013. Há nos autos atestados e exames médicos, formulados entre os anos de 2013 e 2017 que descrevem a existência da lesão no ombro, a necessidade de tratamento e de afastamento das atividades habituais (evento 1, informações 5-8).
Do exame pericial realizado em abril de 2019, colhe-se (evento 24):
01) Apresenta a requerente, no momento da perícia, qual(is) doença(s)? Qual(is) a(s) CID(s)? Resposta: Sim. Tendinopatia do tendão supraespinhal e ruptura parcial do tendão subescapular. CID 10 M75.1
[...]
(d) em caso de redução da capacidade laborativa, esta é parcial/total e permanente/temporária? Resposta: Não há incapacidade para a atividade atual de dona de casa.
(g) há nexo causal entre o entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral? Resposta: Sim
(j) Há recuperação total do requerente? Resposta: Para recuperação total necessita tratamento medicamentoso, fisioterápico e caso necessário cirúrgico. Não comprova tratamento medicamentoso e fisioterápico.
(k) Há possibilidade de reabilitação do(a) requerente para o trabalho? Resposta: Sim.
[...]
06) Havendo redução da capacidade laborativa, qual o seu grau? Quais são as tarefas que a parte autora pode desenvolver normalmente, e quais não pode; com que produtividade, em face das limitações? Resposta: Parcial. Pode desenvolver atividades cotidianas do dia a dia de uma dona de casa.
[...]
Em base a todo o exposto acima, concluo que a Autora não apresenta incapacidade laborativa apesar de apresentar tendinopatia do tendão supraespinhoso e ruptura parcial do tendão subescapular. O tratamento adequado permite que a Autora exerça as atividades declaradas como habitual (sublinhou-se).
Dá análise do laudo, vê-se que a incapacidade foi analisada levando-se em conta a atividade de "dona de casa" e não a atividade profissional da segurada como faxineira. Logo, determinou-se a elaboração de novo exame pericial para melhor elucidar os pontos controvertidos, do qual se extrai (evento 21): que a segurada apresenta tendinite do tendão supra-espinhoso e ruptura do tendão escapular do ombro esquerdo; que há redução parcial e permanente para a atividade como faxineira; que a lesão possui nexo etiológico com a profissão; e que a incapacidade remonta a 4-7-2017.
Dessarte, presente redução permanente da aptidão laboral, a qual torna mais dificultosa a atividade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT