Acórdão Nº 0300130-25.2017.8.24.0050 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo0300130-25.2017.8.24.0050
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300130-25.2017.8.24.0050/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA (EMBARGADO) APELADO: NIVALDO RAMTHUN (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Nivaldo Ramthun opôs embargos à execução n. 0300958-55.2016.8.24.0050 ajuizada por Comércio e Transportes Ramthun Ltda. arguindo, em preliminar, o indeferimento da petição inicial, pois não foi apresentado o demonstrativo atualizado do débito. No mérito, sustentou que: a) é filho de Haroldo Ramthun e Edeltraudt Ramthun e, após o falecimento de sua mãe, não foi realizado o inventário, permanecendo o patriarca na administração da empresa Comércio e Transportes Ramthun Ltda.; b) ajuizou a ação ordinária n. 0300417-22.2016.8.24.0050 porque "foram constatadas diversas irregularidades nas demonstrações contábeis da empresa", sendo oportunizada a realização de perícia técnica; c) foi emitida a nota promissória "como condição para o recebimento da distribuição de lucros, porém com o genitor do embargante e não com a empresa embargada" (o título sequer foi contabilizado no ano de 2014, sendo mencionado nos documentos contábeis apenas em 2015, sem qualquer contabilização ou apresentação de origem); d) causa estranheza o fato de todos os herdeiros receberem lucros mediante a assinatura de nota promissória, mas nenhum título foi contabilizado ou objeto de qualquer ação interposta pela embargada; e) assinou a nota promissória "em branco em favor do pai Haroldo Ramthun, sendo que o embargante jamais realizou qualquer empréstimo ou deu origem ao titulo junto à empresa que pudesse justificar a emissão da cártula em valor tão expressivo"; f) é nulo o título porque foi preenchido de má-fé pela embargada, não havendo prova da origem da dívida; g) deve ser concedido o efeito suspensivo diante do oferecimento de bens à penhora.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 11), motivando a interposição do agravo de instrumento n. 4023786-51.2018.8.24.0900, que foi desprovido (eventos 17, 20 e 21, certidão 250).
A embargada ofereceu contestação (evento 16), sobrevindo a impugnação (evento 28).
Em especificação de prova (evento 30), o embargante pleiteou a exibição de documentos e a produção de prova pericial e testemunhal, tendo insistido na necessidade de concessão do efeito suspensivo (evento 33).
Na sequência, intimada "para apresentar cópia do livro razão dos anos de 2014 e 2015, a fim de demonstrar o lançamento da transação financeira que ateste a emissão da nota promissória executada" (evento 35), a embargada juntou documentos (evento 36).
A prova pericial foi deferida (evento 41), tendo as partes apresentado quesitos (eventos 44, 45 e 50) e impugnações (eventos 60 e 62). Após a juntada de documentos (eventos 68 e 69) e do laudo pericial (evento 82), sobreveio a manifestação das partes (eventos 89 e 90).
Ato contínuo, a ilustre magistrada Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet proferiu sentença (evento 93), o que fez nos seguintes termos:
"Do exposto, acolho os presentes embargos à execução para o fim de reconhecer a ausência de título extrajudicial e, consequentemente, julgo extinta a ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 783 c/c art. 803, inc. I, ambos do CPC.
Condeno a parte embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador ex adverso, verba que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, considerando o razoável número de atos processuais praticados, o grau de zelo do profissional e o local da prestação do serviço.
Ainda, diante do resultado (notadamente pelos fundamentos suso elucidados) conferido à demanda, hei por bem nesse momento conceder efeito suspensivo aos embargos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, translade-se esta decisão para o processo principal e arquivem-se com as baixas de estilo." (grifo no original).
Os embargos de declaração opostos pela embargada foram rejeitados (eventos 97 e 99).
Irresignada, a embargada interpôs recurso de apelação cível (evento 107) sustentando que: a) o apelado assinou a nota promissória e em momento algum negou a emissão do título, além do que houve a cessão de crédito em favor da apelante e a...

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