Acórdão Nº 0300130-66.2019.8.24.0046 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-04-2022

Número do processo0300130-66.2019.8.24.0046
Data27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300130-66.2019.8.24.0046/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (RÉU) RECORRIDO: IRACI JULITA KESSLER SANDRI (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Primeiramente, entendo que deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária, pois a liquidação extrajudicial da recorrente COHAB/SC, bem como sua notória situação financeira precária, permitem a concessão do benefício, inclusive conforme jurisprudência recente do TJSC. A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA BEM EVIDENCIADA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS COMPROVANDO QUE A REFERIDA EMPRESA ENCONTRA-SE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE NO PARTICULAR. DECISÃO REFORMADA. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005511-84.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-03-2021 - grifo nosso).

Trata-se nos autos de ação de cobrança em que a autora pretende a devolução em dobro e indenização por abalos morais em decorrência da inscrição indevida e do pagamento à ré COHAB/SC de R$ 2.943,97.

A autora alega que a dívida decorre de contrato firmado em 2006 e rescindido em 2007, mas que realizou o pagamento no ano de 2016 após negativação pela ré COHAB/SC e promessa das rés no sentido de que receberia o "lote urbano n. 03 da quadra n. 09, com área de 200,00 (Loteamento registrado sob o n. 05 na matrícula n. 11.661". Sustenta que, após o pagamento, descobriu que houve doação do imóvel à terceira, inviabilizando o cumprimento do acordo (Evento 1).

O magistrado acolheu a tese da autora nos seguintes termos:

Na espécie, sustentou a autora que, no ano de 2006, celebrou contrato de financiamento habitacional com a primeira ré, intermediado pelo segundo réu, por meio do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH).

Esclareceu que, no ano de 2007, por intermédio do segundo réu, rescindiu o contrato em questão e deixou de pagar as prestações.

Argumentou que, no ano de 2016, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente a dívida daquele contrato, no valor de R$ 2.943,97. Procurou as requeridas para solucionar a questão, ocasião em que concordou em pagar o valor do débito, sob a promessa de que o imóvel seria de sua...

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