Acórdão Nº 0300130-78.2019.8.24.0042 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo0300130-78.2019.8.24.0042
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemMaravilha
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300130-78.2019.8.24.0042, de Maravilha

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. COPROPRIEDADE DE IMÓVEL. LOCAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE REPASSE DA QUOTA-PARTE DEVIDA AO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

APELO DOS RÉUS

ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO DEMANDADO. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR E DO PRIMEIRO RÉU. CONTUDO, PARTICIPAÇÃO ATIVA DO SEGUNDO REQUERIDO NA RELAÇÃO LOCATÍCIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS QUAIS ESTE SE INTITULA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E PROVAS DE QUE RECEBE INTEGRALMENTE OS VALORES DO ALUGUEL. REPASSE AO SEU GENITOR (PRIMEIRO REQUERIDO) NÃO COMPROVADO. CONSTATAÇÃO DA SUA LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER A PRESENTE DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

RECURSO ADESIVO

NÚMERO DE APARTAMENTOS ADMINISTRADOS PELO AUTOR. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA SENTENÇA. PRETENSÃO ACOLHIDA NESSE TOCANTE.

VERBA SUCUMBENCIAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL E DE COMPENSAÇÃO DAS DESPESAS ARCADAS PELOS RÉUS COM A MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. DERROTA DO REQUERENTE EM TAIS PONTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDAMENTE ARBITRADOS.

HONORÁRIOS RECURSAIS AO ADVOGADO DO DEMANDANTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO.

RECURSO ADESIVO CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300130-78.2019.8.24.0042, da comarca de Maravilha 1ª Vara em que são Apte/Apdos Moacir Berticelli e outro e Apdo/Apte Pedro Henrique Sangalli.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos, negar provimento à apelação e dar parcial provimento ao recurso adesivo. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participou, com voto, o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 3 de novembro de 2020.

Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora

RELATÓRIO

PEDRO HENRIQUE SANGALLI ajuizou ação de cobrança contra MOACIR BERTICELLI e DIMAS BERTICELLi, alegando, em síntese, que a relação das partes teve início no ano de 1991, com a aquisição em conjunto do imóvel matriculado sob o n. 10.497 do Registro de Imóveis de Maravilha/SC.

Afirmou que os litigantes alienaram o bem no mês de fevereiro de 1991 a José Sangalli, contudo, no dia 17/11/2011, o Juízo da 1ª Vara da comarca de Maravilha determinou o cancelamento do registro da venda. Por esse motivo, aduz que, a partir de tal data, retornou a figurar como proprietário do imóvel juntamente com o requerido Moacir, tendo direito ao recebimento de metade dos locativos referentes ao período de 17/11/2011 até dezembro de 2018, o que nunca ocorreu, haja vista o locupletamento dos requeridos, que receberam a integralidade dos valores.

Sustentou, ainda, que, em dezembro de 2018, o primeiro demandado tentou renovar o contrato de locação na qualidade de único locador. Por fim, asseverou a legitimidade passiva do requerido Dimas, pois a sua assinatura consta em inúmeros recibos dos aluguéis, inclusive figurando como proprietário do imóvel em alguns deles.

Diante disso, postulou o deferimento da tutela antecipada, para que o locatário pague a integralidade dos aluguéis em seu favor ou, subsidiariamente, a metade da quantia, depositando os outros 50% em conta vinculada ao processo. No mérito, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento dos montantes ilicitamente recebidos de forma unilateral.

A decisão de fls. 80/82 deferiu, em parte, o pedido de tutela antecipada, para determinar que a locatária Construtora Oliveira Ltda proceda o pagamento do valor de R$ 1.925,00 diretamente ao autor.

Os requeridos ofereceram contestação e reconvenção às fls. 93/103. Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Dimas Berticelli, porquanto jamais firmou contrato de locação relativo ao imóvel, tampouco figura como proprietário, apenas recebendo os valores em nome de seu pai (requerido Moacir), já que este reside no município de Cantagalo/PR. Acrescentaram que os recibos de pagamento dos aluguéis, acostados na inicial, são assinados por diversas pessoas, todas prepostas do requerido Dimas. Suscitaram, também, a prejudicial de prescrição quanto à cobrança dos valores relativos ao período anterior a 08/02/2016.

Quanto ao mérito, defenderam, em suma, que: a) o autor e o requerido Moacir possuíam longa história de amizade e aquele sempre estava envolvido em negociações e dívidas bancárias; b) certa vez, o primeiro réu foi executado na qualidade de avalista do requerente, sendo que a irmã de Moacir arrematou, em 24/11/2011, um imóvel deste na referida ação, a fim de que ele não fosse desapossado do bem; c) na oportunidade, o demandante e o demandado fizeram um acordo verbal no sentido de que os aluguéis do imóvel discutido neste feito ficariam para o requerido Moacir, para que a dívida paga pela irmã fosse integralmente quitada; d) além da sala comercial alugada à construtora Oliveira, o imóvel possui outros quatro apartamentos residenciais, sendo que três deles são administrados pelo autor há, aproximadamente, cinco anos, sem qualquer prestação de contas, e o outro é administrado por Moacir e está alugado para a Sra. Rosane Pereira e e) durante todo o período reclamado, foi o requerido Moacir quem pagou todas as despesas do imóvel, inclusive contas de água e IPTU, sem qualquer contraprestação do autor.

Na reconvenção, os requeridos postularam a prestação de contas dos valores recebidos pelo autor a título de aluguel dos três apartamentos residenciais, o ressarcimento de metade destas quantias e de 50% das despesas/dívidas arcadas pelo requerido Moacir, incluindo taxas de água, luz e IPTU desde 17/11/2011.

Houve réplica e contestação à reconvenção (fls. 213/217).

A decisão de fls. 218/221 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido e reconheceu a prescrição dos valores dos locativos anteriores a 05/12/2015.

Realizada a audiência de instrução, colheu-se o depoimento de duas testemunhas (fl. 234).

As partes apresentaram alegações finais às fls. 235/236 e 237/238.

Na sentença (fls. 243/249), o pedido foi julgado parcialmente procedente, constando da parte dispositiva:

"(a) julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora Pedro Henrique Sangalli em desfavor dos requeridos Moacir Berticelli e Dimas Berticelli, para condená-los ao pagamento, em favor do primeiro, de metade dos locativos relativos ao imóvel tombado sob matrícula n. 10.497, do Cartório de Registro de Imóveis local, a partir de 05/12/2015, com a correção monetária (INPC) a ser efetivada a contar dos respectivos reembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, retroativos à data das citações (fls. 88 e 90 - 18/03/2019), até os efetivos resgates;

Os valores dos...

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