Acórdão Nº 0300130-80.2016.8.24.0043 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-02-2020
Número do processo | 0300130-80.2016.8.24.0043 |
Data | 13 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Mondai |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
Embargos de Declaração n. 0300130-80.2016.8.24.0043/50000, de Mondaí
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - UDESC - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - EQUIPARAÇÃO A AUTARQUIA - DISTINÇÃO QUANTO ÀS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO - TESE IMPLICITAMENTE REJEITADA - COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO - PROVIMENTO PARCIAL.
Há fundações públicas com personalidade jurídica de direito público (que se equiparam às autarquias) e há fundações públicas de direito privado (que têm personalidade homóloga).
A UDESC tem a primeira natureza e integra a Fazenda Pública, de maneira que fica submetida ao prazo prescricional do Decreto 20.910/32.
Embargos parcialmente providos para esse aclaramento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0300130-80.2016.8.24.0043/50000, da comarca de Mondaí - Vara Única em que é Embargante a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade e Embargada a Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.
A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial apenas para complementação do julgado. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise de Souza Luiz Francoski e Vilson Fontana.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.
Desembargador Hélio do Valle Pereira
Presidente e relator
RELATÓRIO
Estes embargos de declaração foram opostos em relação ao acórdão que ganhou esta ementa:
AÇÃO REGRESSIVA - ENSINO À DISTÂNCIA - CONVÊNIO ENVOLVENDO UDESC, MUNICÍPIO DE MONDAÍ E INSTITUIÇÃO DE ENSINO - COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES - CONDENAÇÃO DA UNIVERSIDADE EM AÇÕES DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA - ADOÇÃO DO LUSTRO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RESSARCIMENTO PROPORCIONALMENTE DIVIDIDO ENTRE OS RÉUS.
1. Nas ações de regresso aforadas pela Universidade do Estado de Santa Catarina que possuem o mesmo objeto, o entendimento é pacífico: a prescrição é regida pelo prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. O Grupo de Câmaras de Direito Público sumulou: "Nas ações de repetição de indébito referente aos valores cobrados mensalmente pelos cursos de pedagogia à distância ministrados pela UDESC, esta e os Municípios conveniados têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na condição de responsáveis solidários, afastada a imposição da devolução em dobro" (Súmula 20).
3. Sentença confirmada quanto ao dever de que cada réu ressarça sua quota proporcionalmente.
4. Remessa e recurso desprovidos.
A Campanha Nacional de Escolas da Comunidade alega que houve omissão no julgado ante a falta de pronunciamento sobre as razões do apelo ao dispor que "toda a argumentação traçada no presente recurso de apelação se deu no sentido de que o Decreto nº 20.910/32 não se aplicaria ao caso em tela, tendo em vista que a Lei nº 8.092/90 que criou a UDESC a submeteu expressamente a regência de direito privado, mediante a regência na forma de seu estatuto e receitas próprios, autonomia didática-cientifica, administrativa, financeira e etc."
Pede que, suprida omissão do julgado, sejam conferidos efeitos infringentes aos presentes embargos.
VOTO
1. A embargante menciona que não se dissertou sobre a tese de que a UDESC não possui a configuração de pessoa jurídica de direito público, resultado do encaminhamento específico conferido pela Lei 8.092/90.
Reputa a omissão substancial, haja vista os reflexos sobre o direito material em disputa diante do reconhecimento de que o prazo prescricional ao qual se sujeita a instituição de ensino não é o do lustro previsto no Decreto 20.910/32, mas o trienal do art. 206, § 3º, inc. VI do Código Civil.
2. Antes de tudo, destaco que a embargante cita trecho que não consta no julgado criticado. O pedido de complementação, embora legítimo, funda-se em argumento um pouco diverso, visto que na decisão recorrida se afastou a aplicação do prazo trienal ao se acompanhar o entendimento jurisprudencial dominante, inclusive com referência a julgados deste Tribunal de Justiça:
2. A pretensão para que se acolha o prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, inc. VI do CC) igualmente não vinga.
Em inúmeras demandas sobre o tema jugadas no âmbito deste Tribunal de Justiça o entendimento em sido sempre o mesmo no sentido de se ter aplicável à UDESC o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
São estes alguns dos precedentes:
A) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO INTERPOSTO PELA SECAB. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
"Nas ações de repetição de indébito referente a valores cobrados mensalmente pelo Curso de Graduação em Pedagogia à distância ministrado pela UDESC, instituição oficial de ensino, a prescrição cabível é quinquenal, sob a égide do regramento insculpido no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. [...] (AC 2013.058471-9, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público)
B) APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA A DISTÂNCIA. CONTRATO ENTRE MUNICÍPIO DE ITAPOÁ E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (UDESC). COBRANÇA DE TAXAS ACADÊMICAS. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA RESTRITA A CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 E SÚMULA 85 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES E RESTRITA AO VALOR CUJO PAGAMENTO FOI COMPROVADO NOS AUTOS. MENSALIDADES VENCIDAS, PORÉM, PAGAS NO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NÃO ESTÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APELOS DE UDESC E MUNICÍPIO DE ITAPOÁ CONHECIDOS E ACOLHIDOS, EM PARTE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E ACOLHIDO, EM PARTE. [...] (AC 0001980-71.2008.8.24.0126, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público)
C) EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MENSALIDADES DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA À DISTÂNCIA - SERVIÇO EDUCACIONAL MINISTRADO POR INSTITUIÇÃO OFICIAL DE ENSINO PÚBLICO (UDESC) EM CONVÊNIO COM ENTIDADE PRIVADA (SECAB) - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - EXEGESE DO ART. 1º DO DEC N. 20.910/32 E DO ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/97 - ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - ACÓRDÃO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Nas ações de repetição de indébito referente a valores cobrados mensalmente pelo Curso de Graduação em Pedagogia à distância ministrado pela UDESC, instituição oficial de ensino, a prescrição cabível é quinquenal, sob a égide do regramento insculpido no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. Em complemento, igual lapso aplica-se às entidades privadas conveniadas na prestação do serviço educacional - in casu, a SECAB -, com fulcro no disposto ao artigo 1º-C da Lei n. 9.494/97.
O prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil não incide nessas hipóteses, conquanto estatuído por norma posterior, visto que a relação está sujeita à disciplina própria no âmbito do Direito Administrativo. Prevalece, pois, o regramento especial constante da legislação correlata. (EI 2009.057382-3, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público)
3. A arguição da embargante, mais especificamente, é a de que a UDESC possui personalidade jurídica de direito privado, o que teria sido definido pela Lei 8.092/90, a qual, ao definir a forma de organização, lhe conferiu autonomia financeira, administrativa e didático-científica.
Apesar disso, o que se observa da referida legislação é que o regime jurídico que decorre da configuração dada à instituição de ensino é o de direito público:
Art. 1º. A Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina fica transformada em Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, instituída pela presente Lei sob a forma de fundação pública, mantida pelo Estado, vinculada a Secretaria de Educação, com patrimônio e receita próprios, autonomia didático-científica, administrativa, financeira, pedagógica e disciplinar, observada, no que for aplicável, a organização sistêmica estadual.
Não há nenhum (nenhum!) indicativo de que se cuide de entidade de personalidade jurídica de direito privado.
4. Faço, a propósito, uma peroração acadêmica, que adapto do meu livro Manual da Fazenda Pública em juízo.
A estrutura do Poder Público é ampla. Inclui desde a Administração Direta até pessoas jurídicas por ele criadas. Todos juntos comporão a Administração Pública (Direta e Indireta). Sob esse arcabouço haverá entidades com distintas naturezas. Nunca haverá, é verdade, um alijamento da origem estatal, mas as personalidades variam de tal modo que os regimes não podem ser considerados rigorosamente coincidentes.
Busco detalhar o pensamento:
A expressão Fazenda Pública é normalmente trazida como representativa da feição patrimonial das pessoas jurídicas de direito público interno, tanto mais quando observadas sob sua atuação judicial:1 são a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os municípios.2 Somam-se as respectivas autarquias, que, mesmo componentes da Administração indireta, conservam a natureza do ente formador, malgrado haver distinções diretiva e patrimonial - além das fundações públicas que a elas se equiparam.3 4 Alerte-se que a Lei 11.107/2005 criou a figura das associações públicas,5 dando-lhes também personalidade jurídica de direito público, inclusive com a expressa referência no art. 41, inc. IV, do Código Civil, ao lado das autarquias.6
Compete ampliar a conceituação.
O termo fazenda se entrosa com o perfil econômico do ente público. A palavra, em sentido amplo, é sinônima das riquezas de uma pessoa. Seu uso mais difundido...
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