Acórdão Nº 0300131-21.2017.8.24.0014 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 24-05-2018

Número do processo0300131-21.2017.8.24.0014
Data24 Maio 2018
Tribunal de OrigemCampos Novos
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages



Recurso Inominado n. 0300131-21.2017.8.24.0014, de Campos Novos

Relator: Juiz Edison Zimmer



RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE VEÍCULO. RECLAMO DA SEGURADORA, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E PENAS PECUNIÁRIAS EM DECORRÊNCIA DESSA SITUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO QUE NÃO AFETA A FASE DE CONHECIMENTO, EM QUE SE BUSCA A FORMAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REVESTIDO DE CERTEZA E LIQUIDEZ, SEM RISCOS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO DA EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.




VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300131-21.2017.8.24.0014, da COMARCA de Campos Novos, 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Nobre Seguradora do Brasil S.A e Recorridos Abatedouro Palmital Ltda Me e Milton Cesar Antunes de Oliveira:




RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO INOMINADO apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de MILTON CESAR ANTUNES DE OLIVEIRA e ABATEDOURO PALMITAL LTDA ME.


MILTON CESAR ANTUNES DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM VEÍCULO, em razão de danos causados ao seu Caminhão MBENZ, modelo 1111, ano/modelo 1964, ocasionado por manobra efetuada pelo motorista da empresa Abatedouro Palmital Ltda. ME


Após citação e resposta, em forma de contestação, apresentada pelas empresas requeridas, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos, com a condenação das empresas ABATEDOURO PALMITAL LTDA. ME. e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$12.320,00 (doze mil, trezentos e vinte reais), a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.


Não conformada com a sentença, a requerida, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. apresentou recurso inominado (pp.210/233) sustentando que há necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Inominado, em razão da recorrente estar submetida ao regime especial de liquidação extrajudicial, instituído pela Lei n. 6.024/1974 (art. 18, 'a') e Decreto Lei n. 73/66 (art. 98, 'a'), além da impossibilidade de decretação ou manutenção de qualquer ato constritivo em desfavor da entidade liquidanda, situação que inclusive já havia sido apresentada com a resposta.


Arguiu, também: a necessidade de suspensão da incidência de correção monetária, juros de mora e vedação de cobrança de penas pecuniárias; a incompetência do juizado especial; a ilegitimidade passiva da empresa seguradora. E, no mérito: a inexistência de solidariedade entre a seguradora e o segurado; o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima; a redução do valor da condenação, pela metade, em razão da culpa concorrente; a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e o termo inicial para contagem dos juros de mora.


A recorrente foi dispensada de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita.


O recorrido apresentou contrarrazões, em que pugna pela manutenção da decisão de primeiro grau, com a condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários processuais, além de litigância de má-fé, por utilizar do recurso para protelar a execução definitiva da sentença (pp.237/241).


Este é o relatório.




VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, por isso, impende ser conhecido.


A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos presentes autos e, desta forma, com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONDENO os requeridos Abatedouro Palmital Ltda. ME. e Nobre Seguradora do Brasil S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.320,00 (doze mil, trezentos e vinte reais), até o limite do capital segurado no que diz respeito a ré Nobre Seguradora do Brasil S.A., corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do orçamento e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (12.08.2016).

Na oportunidade, JULGO EXTINTO o feito em relação à ré Mantoseg Corretora de Seguros, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Defiro à ré Nobre Seguradora do Brasil S.A. os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação.

Indefiro o benefício da justiça gratuita requerido pelo autor, porquanto não comprovada a sua hipossuficiência financeira.

Isento de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Oportunamente, aguarde-se em cartório o pedido de cumprimento de sentença (art. 523, caput, do CPC)." (pp.206/207 – destaques no original)."


Em Recurso Inominado, a recorrente pretende a modificação do julgado em relação ao mérito e, também, a suspensão do processo e da incidência de correção monetária e juros de mora em razão da liquidação extrajudicial, com fundamento na Lei n. 6.024/1974 (art. 18, 'a') e Decreto Lei n. 73/66 (art. 98, 'a').


Inicialmente, quanto ao mérito do julgado, a decisão deve ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos, havendo necessidade de analisar, apenas, a possibilidade de suspensão do processo e da incidência da correção monetária e juros de mora.



DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.


Quanto ao pedido de suspensão da ação e da incidência da correção monetária e juros de mora, igualmente não assiste razão à parte recorrente, como corretamente apontou a sentença vergastada (pp.203/204).


É que muito embora haja expressa previsão legal para suspensão dos processos, correção monetária e juros de mora, tal suspensão não afeta a fase de conhecimento, em que se busca a formação de título judicial revestido de certeza e liquidez, sem riscos de redução do crédito da empresa em liquidação extrajudicial, sendo inaplicável, na espécie, o disposto no art. 18, 'a', da Lei n. 6.024/1974 e art. 98, 'a', do Decreto Lei n. 73/66.


Nesse sentido, inclusive, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 902085 / SP. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO - Quarta Turma, j. em 16.02.2017 - destaquei).


E do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:


"APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO E EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E CLÁUSULAS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO QUE ESTÁ EM FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0004787-67.2008.8.24.0028,...

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