Acórdão Nº 0300131-75.2014.8.24.0030 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-07-2021

Número do processo0300131-75.2014.8.24.0030
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300131-75.2014.8.24.0030/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: MARILENE COSTA BRANDALISE APELADO: MARCOS ANTONIO COSTA BRANDALISE APELADO: MARIA FERMINIA FIGUEIREDO BRANDALISE


RELATÓRIO


Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 92, autos originários), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
"MARILENE COSTA BRANDALISE, qualificado (a) à fl. 02, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de MARCOS ANTÔNIO COSTA BRANDALISE e MARIA FIRMINA FIGUEIREDO, ambos igualmente identificado (a)(s) nos autos, ante os fatos assim relatados na exordial:
'A autora é irmã do primeiro réu, e até então sempre teve bom relacionamento com este e sua esposa. Assim era, que em abril de 2003, a autora adquiriu um terreno dos requeridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), imóvel este situado no município de Imbituba, medindo 300,00 m², constituído pelo lote nº 5 da quadra 40, conforme se infere na Escritura em anexo.
A compra ficou demonstrada por meio dos recibos em anexo, onde o casal concede expressa quitação do valor, assim como se comprometem a repassar a escritura do terreno para o próximo comprador.
Tendo a autora plena confiança em seu irmão, firmou tão somente o recibo de pagamento e manteve o terreno em nome do casal. Sucede que como a autora vem atualmente passando por dificuldades financeiras, teve a iniciativa de amenizar sua condição, através da venda do imóvel que outrora adquirirá de seu irmão.
Entrando em contato com este, a fim de que lhe transferisse o imóvel, este se negou, justificando a negativa em razão de divergências de cunho familiar com a requerente. Assim, restou à autora impossibilitada de realizar a transferência do imóvel ante a atitude contrária dos requeridos, fato que vem lhe gerando prejuízo.
Diante do exposto, somente lhe restou se socorrer ao judiciário, visando ver seu imóvel devidamente transferido e seu danos reparados'.
Com base em tais fatos, postulou a entrega de prestação jurisdicional, compelindo os requeridos a subscrever o documento de transferência da propriedade do imóvel.
Formulou os demais requerimentos de praxe, juntou documentos e valorou a causa.
Decisão proferida às fls. 28 e ss. indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citado(a), o(a) requerido(a) Marcos Antônio Costa Brandalise apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que refutaram a subscrição do alegado negócio jurídico de compra e venda.
Nestes termos, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Já o(a) requerido(a) Maria Firmina Figueiredo, embora regularmente cientificado(a), deixou fluir em branco o prazo reservado à apresentação de resposta.
Instado (a) a se manifestar, o (a) autor (a) apresentou réplica.
Saneador proferido às fls. 79 e ss. decretou a revelia do (a) requerido (a) Maria Firmina Figueiredo e deferiu a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo foi acostado às fls. 127 e ss.
Vieram os autos conclusos".
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) MARILENE COSTA BRANDALISE em face dos requeridos MARCOS ANTÔNIO COSTA BRANDALISE e MARIA FIRMINA FIGUEIREDO.
Consequentemente, CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT