Acórdão Nº 0300132-02.2015.8.24.0135 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 28-07-2022

Número do processo0300132-02.2015.8.24.0135
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300132-02.2015.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A. (AUTOR) APELADO: CUMBICA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. (RÉU) APELADO: DPF LOGISTICA - EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

Cadence Eletrodomésticos S/A ajuizou "ação declaratória de inexistência de débitos c/c cancelamento de protesto e restrição em órgãos públicos c/c danos morais com pedido de tutela antecipada" contra Cumbica Factoring Fomento Mercantil Ltda. e DPF Logística Eirelli sob o fundamento de que: a) foi surpreendida com o protesto efetuado no Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Navegantes/SC, referente à duplicata mercantil n. 202/A (no valor de R$5.050,00), vencida em 21.11.2014; b) é inexigível o título, até porque a dívida inexiste e a segunda requerida nunca enviou qualquer boleto e/ou fatura com tal valor para pagamento, o que pressupõe a emissão de duplicata "fria", sem qualquer lastro; c) é indevida a cobrança, a razão do pedido de cancelamento do protesto e das restrições nos órgãos de proteção ao crédito, bem ainda de indenização por danos morais.

O pedido de tutela antecipada foi deferido para determinar a suspensão dos efeitos do protesto do título, tendo sido invertido o ônus da prova (evento 6).

A requerida Cumbica Factoring Fomento Mercantil Ltda. ofereceu contestação (evento 19), sobrevindo a impugnação (evento 53).

A digna magistrada Anuska Felski da Silva designou audiência de conciliação (evento 56) e, após a manifestação de desinteresse (eventos 64 e 66), cancelou o ato e declarou a revelia da empresa DPF Logística Eirelli (evento 67). Ato contínuo, a sentença foi proferida nos seguintes termos (evento 72):

"Do exposto, revogo a tutela antecipada e resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para declarar e inexigibilidade do débito em relação à requerente e a requerida DPF Logística Eirelli - EPP.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, na proporção de 60% para a parte passiva, a ser dividido igualmente entre as duas requeridas, e 40% para a parte ativa.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados dos litigantes, considerando o baixo valor da causa, no valor de R$ 1.200,00 (art. 85, § 8º, do CPC).

Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do advogado da requerida DPF, porque não houve oferecimento de defesa técnica nos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.".

Os embargos de declaração opostos pela autora (evento 77) e pela requerida Cumbica Factoring Fomento Mercantil Ltda. (evento 78) foram rejeitados (evento 88).

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação cível (evento 95) sustentando que: a) a duplicata n. 202/A (no valor de R$5.050,00), vencida em 21.11.2014, foi indevidamente emitida pela empresa DPF Logística Eirelli e negociada com a apelada Cumbica Factoring Fomento Mercantil Ltda., sem o seu consentimento ou sua autorização; b) o título foi levado a protesto, o que lhe causou enormes prejuízos e situações vexatórias; c) os autos não vieram acompanhados da "relação de conhecimentos de transporte faturados ou canhotos assinados comprovando a entrega das mercadorias capazes de embasar a emissão de referido título"; d) o título é inexigível, pois não recebeu boleto e/ou fatura contendo referido valor para pagamento; e) a responsabilidade pela baixa do protesto não pode ser imputada a si, até porque não deu causa à emissão do título e nem mesmo tinha conhecimento da referida emissão; f) o documento apresentado pela empresa Cumbica Factoring Fomento Mercantil Ltda. não foi assinado, o que demonstra a existência de duplicata "fria", que foi emitida unilateralmente por DPF Logística Eirelli; g) a apelada Cumbica Factoring Fomento Mercantil Ltda. juntou uma autorização em nome de Ribeiro de Oliveira A.N.P Ltda. e Zuleide Silva Oliveira, que são terceiros estranhos à lide; h) "a validade de endosso, com relação ao devedor, está condicionada à sua notificação", conforme o disposto no artigo 290 do Código Civil, o que não foi cumprido; i) a responsabilidade das empresas está caracterizada, uma vez que atuaram com "negligência ou atitude em excesso" ao deixar de conferir a higidez da duplicata, que foi emitida sem aceite e de forma simulada; j) o dano moral foi comprovado, a razão das empresas serem condenadas ao pagamento de indenização no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); k) o pedido deve ser acolhido integralmente, não havendo que ser falar em sucumbência recíproca e nem mesmo em rateio das custas processuais.

A apelada não ofereceu resposta (evento 100) e os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que o desembargador Raulino Jaco Bruning determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Comercial (evento 9 do eproc2g). Na sequência, os autos vieram para julgamento.

VOTO

A presente demanda tem origem no...

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