Acórdão Nº 0300132-17.2019.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal, 27-10-2020

Número do processo0300132-17.2019.8.24.0020
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300132-17.2019.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO PELA REQUERIDA. POSSÍVEL FRAUDE DE TERCEIRO NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NEGADA. DESLINDE DA QUESTÃO COM RESOLUÇÃO VIA PROVA DOCUMENTAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE DOCUMENTO. ALEGA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO , CULPA DE TERCEIROS E FALTA DE PROVAS DOS DANOS. ASSERÇÕES REFUTADAS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA . CÓPIA DO SISTEMA DA RECORRENTE NÃO TEM CAPACIDADE DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA POR SER PROVA UNILATERAL. DÍVIDA INEXISTENTE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. CULPA DE TERCEIROS . NEGLIGÊNCIA DA REQUERIDA. RECORRENTE FORNECEDORA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS. FORNECEDORA NÃO PODE TRANSPOR O ÔNUS DO RISCO DA ATIVIDADE PARA OS CONSUMIDORES. DANO MORAL . DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO MORAL. PLEITO NÃO ACOLHIDO. VALOR ELEITO SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300132-17.2019.8.24.0020, da comarca de Criciúma Juizado Especial de Causas Cíveis, em que é Recorrente Cred - System - Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e Recorrido Marcos Vinicius dos Santos Silvano.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Arca o recorrente com as processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, porquanto vencida.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 27 de outubro de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora





RELATÓRIO

Cred – System Administradora de Cartões de Crédito Ltda. Interpôs recurso inominado contra sentença proferida pela magistrada do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Marcus Vinicius dos Santos Silvano, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (fls. 63-66).

Em suas razões recursais (fls. 72-79), a empresa ré alegou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial. Aduz que há inexistência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito. Relata haver excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, além de haver inexistência de dano moral ou provas destes.

Subsdiariamente , requer a minoração do quantum indenizatório.

Com as contrarrazões (88-93), os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim conheço do recurso inominado apenas no efeito devolutivo.

Quanto à prefacial de incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a demanda por necessidade de perícia técnica, o pedido deve ser afastado. O deslinde da questão pode ser resolvido pela forma documental. E pela grosseira e notória falsidade de documentos apresentados, a análise de perícia é descartada.

Resta incontroverso que o autor teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, sendo que nas razões do recurso inominado não há prova da legitimidade desta inscrição negativa. Configurado o defeito do serviço e o ato ilícito praticado pela recorrente. A prova unilateral de tela do sistema da recorrente não tem capacidade de demonstrar a existência da dívida, porquanto prova unilateral.

A recorrente assevera que não pode ser responsabilizada pelos atos porquanto houve culpa de terceiro, que teria apresentado os documentos.

É de bom alvitre que como fornecedora, e pelos preceitos do CDC, a recorrente responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.

A questão da hipótese de fraude, tem-se que caso efetivamente ocorrido, agiu a recorrente com negligência , ao não guardar as cautelas para verificação do cadastro da pessoa que teria usado indevidamente o nome, dados do autor.

Além do mais, a recorrente teve responsabilidade no ilícito, visto que não tomou as medidas necessárias para verificar a autenticidade dos documentos. Mesmo que não houvesse conduta culposa, a recorrente deve responder pelos danos causados ao seus consumidores, eis que tira proveito de relação comercial como fornecedora, tento esta atividade riscos, que certamente não podem ser repassados para o consumidor.

E, em se tratando de inscrição no rol de maus pagadores sem justo motivo, é cediço que os danos morais são presumidos, porque ocorrem na modalidade in re ipsa, consoante entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça através da Súmula n. 30:


"É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos."

Apesar da confusa argumentação no Recurso Inominado, supondo que a Recorrente pugna pela redução do quantum indenizatório, fixado na origem no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.

No ponto, a irresignação não merece ser acolhida.

Com relação à valoração dos danos morais, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho pondera que:


"[...] No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado [...]. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável, é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.


A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou...

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