Acórdão Nº 0300132-22.2014.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-12-2021

Número do processo0300132-22.2014.8.24.0075
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300132-22.2014.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA CERAMICA FUTEBOL CLUBE (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Sociedade Recreativa e Esportiva Cerâmica Futebol Clube propôs "ação de cobrança" em face do Estado de Santa Catarina e de Besc S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens.

Alegou que: 1) alugou para o ente estadual um imóvel localizado na cidade de Tubarão e 2) apesar de devolver o bem com diversos danos, conforme vistoria realizada no dia 3-10-2011, o demandado não procedeu aos devidos reparos.

Postulou o pagamento de R$ 92.098,17.

Em contestação, o réu sustentou que: 1) após o fim da relação locatícia, o Gerente de Infraestrutura da 20ª SDR elaborou parecer técnico, o qual apurou que a depreciação do imóvel alcançava R$ 40.894,23; 2) o bem não se encontrava em perfeitas condições no momento da locação e 3) "embora o locatário tenha envidado esforços para promover a reforma da depreciação do imóvel locado, a sociedade locadora impediu essa realização, motivo pelo qual inexiste qualquer mora do requerido pela obrigação ora exigida" (autos originários, Evento 22).

Besc S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens, por sua vez, arguiu a ilegitimidade passiva e argumentou que não foi responsável pela depreciação (autos originários, Evento 24).

O processo foi extinto em relação à corretora de seguros (autos originários, Evento 49).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPRECIAÇÃO DE IMÓVEL LOCADO, processo n.º 0300132-22.2014.8.24.0075, proposta pela SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA CERÂMICA FUTEBOL CLUBE, em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, devidamente qualificados.

Em decorrência, CONDENO a parte requerida ESTADO DE SANTA CATARINA a proceder ao PAGAMENTO do valor de R$ R$ 40.894,23 (quarenta mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos) em favor da parte autora, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.

Por fim, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, tendo em vista que a sucumbência referiu-se apenas ao valor da indenização, CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. (grifos no original) ((autos originários, Evento *)

A autora, em apelação, aduziu que: 1) apesar de o orçamento por si apresentado ser apócrifo, foi produzido pela SDR - Tubarão e sua data corresponde a 4-8-20211 e 2) o documento juntado pelo réu é genérico, sem fazer qualquer ressalva dos materiais e quantidades utilizadas (autos originários, Evento 171).

Contrarrazões no Evento 175 dos autos originários.

VOTO

1. Mérito

A sentença proferida pelo MM. Juiz Paulo da Silva Filho deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:

[...]

Entretanto, no que se refere ao valor da indenização, entendo que deve corresponder àquele indicado pelo Estado de Santa Catarina na contestação.

Isso porque, ao tempo do término da locação, ocorrida em 03/10/2011 (Evento 1, CONTR10), a parte ré realizou vistoria no imóvel, oportunidade em que constatou a necessidade de reparação das avarias, num total de R$ 40.894,23, conforme Orçamento nº 006212/2012 (Evento 23, PROCADM57, fl. 9).

Referido orçamento embasou, ainda, o procedimento licitatório aberto com a finalidade de contratar empresa para a reforma do imóvel de propriedade da parte autora (Evento 23, PROCADM58...

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