Acórdão Nº 0300135-11.2019.8.24.0007 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo0300135-11.2019.8.24.0007
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300135-11.2019.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: GEOVANI ORSI (AUTOR) ADVOGADO: VALMOR GUERREIRO FILHO (OAB SC021189) ADVOGADO: EVALDO JOSÉ GUERREIRO FILHO (OAB SC017568) APELANTE: SOLANGE MARIA DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO: VALMOR GUERREIRO FILHO (OAB SC021189) ADVOGADO: EVALDO JOSÉ GUERREIRO FILHO (OAB SC017568) APELADO: MARIA EDUARDA SANTOS DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK (OAB SC017357) APELADO: MARIA FERNANDA SANTOS DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK (OAB SC017357) INTERESSADO: MARIA DE AQUINO SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Geovani Orsi e Solange Maria de Andrade em face de Maria Eduarda Santos de Souza e Maria Fernanda Santos de Souza, pugnando pela consignação do importe de R$ 50.746,92 (cinquenta mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), referente ao principal com correção monetária e multa de 10%, devido às demandadas em decorrência de cessão de direitos hereditários homologada em juízo, contudo, justifica que não realizado o pagamento na via extrajudicial diante da discordância do cálculo e negativa de quitação pela parte ré (evento 1).

Decisão deferiu o depósito e determinou a citação da parte ré (evento 4). Depósito realizado (evento 6).

Declinada a competência a este juízo, em razão da conexão com o cumprimento de sentença nº 5000108-50.2018.8.24.0007 (evento 31).

Citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo que o termo de cessão era claro quanto ao termo inicial, sem qualquer condição prévia ao pagamento. Também, discordou do valor depositado em juízo, sustentando que a correção monetária e os juros moratórios devem incidir desde a partilha naquela ação, ainda, que a multa contratual de 10% deve ser apurada sobre todo o valor da avença (R$ 500.000,00) e não apenas sobre a quota das menores (R$ 30.000,00) (evento 77).

A parte autora apresentou manifestação, mas deixou de complementar o depósito (evento 82)

Parecer ministerial pela improcedência da demanda (evento 94).

Ato subsequente, sobreveio aos autos sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art, 487, I, do CPC, condenando os autores a pagarem as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (evento 96).

Irresignados, os autores apresentaram recurso de Apelação e almejam, em síntese, a reforma da sentença proferida, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. Sibsidiariamente, requerem a liberação dos valores consignados (evento 109).

Com as contrarrazões (evento 116), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

Frisa-se, inicialmente, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao...

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