Acórdão Nº 0300135-19.2018.8.24.0048 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-06-2022
Número do processo | 0300135-19.2018.8.24.0048 |
Data | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300135-19.2018.8.24.0048/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: EDDIE WELLINGTON GAMA MUNIZ (RÉU) RECORRIDO: LEORI TOSCANINO BINELLO (AUTOR)
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ALUGUEL DE CADEIRAS E GUARDA-SÓIS EM PRAIA PELO RÉU. PRODUTOS COLOCADOS À LOCAÇÃO QUE NÃO POSSUÍAM IDENTIFICAÇÃO SUFICIENTE DO PROPRIETÁRIO. FATO CONFESSADO PELO RÉU EM DEPOIMENTO PESSOAL. AUTOR ACUSADO INJUSTA E INFUNDADAMENTE DE TER SE APROPRIADO DE GUARDA-SOL. RÉU QUE NÃO TINHA CERTEZA SOBRE A PROPRIEDADE DA COISA. AÇÃO PRECIPITADA E ILEGAL. ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR PELO RÉU. LOCAL PÚBLICO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no Evento 113, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310028613331v5 e do código CRC 70dac5d5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a)...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: EDDIE WELLINGTON GAMA MUNIZ (RÉU) RECORRIDO: LEORI TOSCANINO BINELLO (AUTOR)
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ALUGUEL DE CADEIRAS E GUARDA-SÓIS EM PRAIA PELO RÉU. PRODUTOS COLOCADOS À LOCAÇÃO QUE NÃO POSSUÍAM IDENTIFICAÇÃO SUFICIENTE DO PROPRIETÁRIO. FATO CONFESSADO PELO RÉU EM DEPOIMENTO PESSOAL. AUTOR ACUSADO INJUSTA E INFUNDADAMENTE DE TER SE APROPRIADO DE GUARDA-SOL. RÉU QUE NÃO TINHA CERTEZA SOBRE A PROPRIEDADE DA COISA. AÇÃO PRECIPITADA E ILEGAL. ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR PELO RÉU. LOCAL PÚBLICO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no Evento 113, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de junho de 2022.
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