Acórdão Nº 0300136-15.2017.8.24.0282 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo0300136-15.2017.8.24.0282
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300136-15.2017.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: ELISABETE WARMLING RECCO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A -- Celesc e pelo Ministério Público de Santa Catarina contra sentença (evento 103, SENT1,1G) que julgou procedente o pedido formulados por Elisabete Warmling Recco na ação de origem, condenando a concessionária "a proceder o reestabelecimento da energia elétrica na residência da parte autora".

Em suas razões (evento 118, APELAÇÃO1, 1G), a Celesc suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual ante a falta de prévio requerimento administrativo. Ainda em preliminar, arguiu a inobservância de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Jaguaruna, a quem caberia a expedição de alvará de construção e "habite-se". No mérito, sustentou a legalidade da recusa em fornecer energia elétrica, por estar o imóvel em área de preservação permanente e a edificação construída sem licenças ambiental e urbanística. Ressaltou que está proibida de promover novas ligações de energia elétrica a imóvel em APP, por força da decisão proferida pela Justiça Federal nos autos n. 1997.72.00003822-7.

Por sua vez, o Ministério Público, em seu apelo (evento 112, PROMOÇÃO1, 1G), reiterou as razões expostas pela Celesc, salientando ainda que se trata de residência de veraneio.

Com as contrarrazões (evento 124, CONTRAZAP1, 1G), ascenderam os autos a esta Corte.

A Procuradora de Justiça Durval da Silva Amorim lavrou parecer (evento 17, PROMOÇÃO1), opinando "pelo conhecimento e provimento dos apelos, reformando-se a sentença para reconhecer a legitimidade do indeferimento administrativo da concessionária de oferta do serviço de energia elétrica no imóvel de propriedade da autora".

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

1. Das preliminares:

1.1 Interesse processual:

A Celesc suscitou preliminar de ausência de interesse processual, ante a falta de prévio requerimento administrativo.

Alegação não merece prosperar, mesmo porque a concessionária admitiu sua posição de negar o fornecimento de energia elétrica ao contestar a ação.

Ademais, a parte autora, aqui recorrida, afirmou ter se dirigido a unidade de atendimento da Celesc e solicitado a ligação de energia elétrica, requerimento que lhe foi negado verbalmente, sem emissão de resposta por escrito.

Logo, está configurado o interesse processual.

1.2 Litisconsórcio passivo necessário:

Ainda em preliminar, a Celesc arguiu a inobservância de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Jaguaruna, a quem caberia a expedição de alvará de construção e "habite-se".

Sem razão, pois os pedidos iniciais não afetam a esfera jurídica do Município, mas apenas da concessionária, responsável pela ligação e fornecimentos de energia elétrica.

Isso porque não se discute nos autos eventual direito à obtenção das licenças urbanísticas em referência. Mesmo que tais licenças possam ser interpretadas como requisitos para o fornecimento de energia elétrica, essa circunstância, por si só, não obriga a inclusão da municipalidade no polo passivo.

A preliminar merece ser rejeitada.

2. Do mérito:

Discute-se no presente recurso se a residência da parte autora, ora apelada, situada em área de preservação permanente (APP), pode ou não ser servida de energia elétrica, considerando as especificidades do caso concreto.

Predomina no TJSC entendimento no sentido de que o serviço de fornecimento de energia elétrica, em regra, não deve ser executado em favor de edificações irregularmente construídas em área de preservação permanente. Nesse sentido, colhe-se o seguinte acórdão deste Órgão Fracionário:

"ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DEMONSTRANDO QUE O IMÓVEL NÃO SE ENCONTRA LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A CONSTRUÇÃO É REGULAR, SOBRETUDO PELA AUSÊNCIA DE ALVARÁ OU DE HABITE-SE. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.'Em princípio, não é ilegal nem indevida a recusa da concessionária de ligar à sua rede de energia elétrica edificação clandestina realizada sem o necessário alvará de licença do Município, em Área de Preservação Permanente e também porque a empresa restou proibida judicialmente de efetuar a instalação da energia elétrica em imóveis irregulares. A não comprovação da regularidade da construção e da localização do imóvel em área residencial consolidada em local de preservação...

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