Acórdão Nº 0300137-38.2017.8.24.0043 do Segunda Câmara de Direito Público, 16-08-2022

Número do processo0300137-38.2017.8.24.0043
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300137-38.2017.8.24.0043/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300137-38.2017.8.24.0043/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN APELADO: MUNICÍPIO DE RIQUEZA/SC

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN contra a sentença que, na ação declaratória c/c repetição de indébito n. 0300137-38.2017.824.0043, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE RIQUEZA/SC, julgou improcedentes os pedidos.

A recorrente, requer que seja declarada a inconstitucionalidade da cobrança de impostos municipais por violação aos arts. , 18 e 150, VI, 'a', da Constituição Federal de 1988, reconhecendo-se a sua imunidade tributária, de modo a impedir o lançamento de novos impostos em seu desfavor, e a consequente condenação à devolução dos valores eventualmente pagos.

Pugna pelo provimento do recurso com a consequente reforma da decisão de piso (Evento 42, dos autos de origem).

Contrarrazões juntadas a contento (Evento 49, dos autos de origem).

É a síntese do essencial.

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo, razão pela qual dele conheço na continuação e, aproveitando o ensejo, adianto que o reclamo não comporta provimento.

In casu, a apelante requer que seja reconhecida a sua imunidade tributária, e consequentemente seja o Município impedido de promover novos lançamentos de IPTU.

No que diz respeito à imunidade tributária, o art. 150 da Constituição Federal dispõe que:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

[...]

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

A doutrina, a respeito do indigitado dispositivo, orienta:

"O § 2º do artigo 150 estende a imunidade do inciso VI, 'a', às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Extensão apenas às entidades que se enquadrem numa das duas categorias mencionadas (autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público). Assim, por exemplo, se determinada fundação for instituída, mas não mantida ou se mantida não tiver sido instituída, não haverá imunidade em relação ao seu patrimônio, renda e serviços. O § 2º do artigo 150 não se aplica às sociedades de economia mista, nem aquelas nas quais o Poder Público simplesmente detenha participação societária. Também não se aplica às concessionárias de serviços públicos, nem às sociedades de economia mista quando se utilizem de bens públicos" ( J. J. Canotilho. [at al]; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes - 2. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 1761).

Com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.320.054/SP, admitido como representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1.140), assentou-se a seguinte tese:

A orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas privados) e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado).

Com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, excertos da bem lançada sentença, que passam a compor o substrato do meu convencimento:

[...]

No caso dos autos, o pedido de reconhecimento da imunidade tributária também advém de companhia de saneamento, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), sociedade de economia mista, órgão da Administração Indireta do Estado de Santa Catarina, conforme se verifica do art. 1º de seu Estatuto Social:

"Art. 1º - A COMPANHIA CATARINENSE DEÁGUAS E SANEAMENTO, que usa a sigla CASAN, é uma Sociedade de economia mista, constituída em 02 de julho de 1971, na conformidade da Lei Estadual nº 4.547, de 31 de dezembro de 1970 e Decreto nº SSP-30.04.71/58, e se rege pelas disposições legais aplicáveis e normas do presente Estatuto Social" (fl. 52).

Nota-se do mesmo...

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