Acórdão Nº 0300138-49.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-02-2022
Número do processo | 0300138-49.2018.8.24.0023 |
Data | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300138-49.2018.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: HEITOR LUIZ DE SOUZA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) contra a sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito proposta por Heitor Luiz de Souza, nos seguintes termos (Evento 103 - SENT1):
[...] Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos principais deduzidos por Heitor Luiz de Souza em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) para o fim de de declarar a inexigibilidade do crédito tributário decorrente das contribuições previdenciárias referentes aos períodos em que a parte autora gozou de licença não remunerada, com o consequente arquivamento da notificação extrajudicial de n. 232/2015, confirmando a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
Condeno o IPREV ao pagamento de metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, arbitrados, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 2.000,00, haja vista o julgamento antecipado da lide, a relativa simplicidade da matéria e a necessidade de se evitar a supervalorização da atividade profissional (STJ, REsp 1.670.856/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7.6.2017).
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento das custas processuais (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando, todavia, obrigada a ressarcir os valores satisfeitos pela parte autora para o ingresso da ação (art. 7º, parágrafo único).
Dispensado o reexame necessário em razão de que é possível antever que o valor da declaração de inexigibilidade não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa no EPROC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (grifos no original)
O IPREV sustenta, nas razões, que, no período da exação, ou seja, antes da Lei Complementar Estadual n. 662/2015, era obrigatória a contribuição do servidor licenciado, vez que era segurado obrigatório da Previdência dos servidores e "não existia a opção de o servidor suspender seu vínculo com o RPPS, e sim previsão expressa de obrigatoriedade da contribuição previdenciária, de sorte que o débito tributário em exame é legalmente exigível". Defende que cabe ao IPREV exigir o tributo em sua integralidade, diante de expressa determinação da lei vigente ao tempo da exação controvertida e que "a filiação ao regime previdenciário não é mera aplicação financeira, e sim reveste-se de índole securitária, de modo que as contribuições amparam a cobertura de eventuais sinistros previstos na lei". Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda (Evento 106 - REC1).
Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a fixação de honorários advocatícios recursais (Evento 110 - PET1).
Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça (Evento 114).
Este é o relatório.
VOTO
Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Heitor Luiz de Souza contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), objetivando a suspensão do procedimento que visa a cobrança dos valores decorrentes da contribuição previdenciária sobre o tempo em que esteve em Licença Para Tratamento de Interesse Particular (Evento 1 - PET1).
Pela sentença, os pedidos foram julgados procedentes, sob o fundamento de que (Evento 103 - SENT1):
[...] a parte autora optou - ainda que tacitamente - por não permanecer na qualidade de segurada, e também não usufruiu de qualquer benesse perante o IPREV durante os períodos que usufruiu das licenças, razão pela qual a contribuição previdenciária relativa a esses lapsos temporais não é devida.
Isso porque o art. 40, § 10, da CF/88, estabelece que não será admitida qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício para fins previdenciários. Logo, ainda que a parte autora continuasse a contribuir para o RPPS/SC, não poderia utilizar de tal tempo, posteriormente, a fim de se aposentar, razão pela qual a imperatividade do recolhimento não se coaduna com o caráter retributivo e solidário do sistema previdenciário constitucional. [...]
A hipótese consubstancia-se em verdadeira cláusula supralegal de suspensão dos direitos e dos deveres previdenciários. Em palavras mais claras, é como se houvesse a suspensão do vinculo funcional e previdenciário do servidor, pois nada é devido ao instituto previdenciário durante o afastamento em virtude de que o fato gerador da exação (regular exercício da função com a contraprestação remuneratória respectiva) não se verificou e também nenhum benefício em favor do contribuinte decorre desse lapso.
Doutro lado, não se desconhece que o Tribunal de Justiça, em análise de legislação cujo teor é bastante semelhante as normas aqui analisadas, declarou a constitucionalidade do art. 4º, § 4º, da Lei Complementar municipal n. 349/2009. Vale transcrever o excerto que concentra a conclusão jurídica alcançada pela Corte Catarinense: [...]
Não obstante, percebe-se que as discussões fáticas e jurídicas travadas em ambas as contendas são sensivelmente diversas. Naquele julgado, em análise abstrata do dispositivo de regência, restou consumado que não ofende o princípio da solidariedade e da contributividade imputar aos servidores - notadamente aos que pretendem se manter na qualidade de segurados...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: HEITOR LUIZ DE SOUZA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) contra a sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito proposta por Heitor Luiz de Souza, nos seguintes termos (Evento 103 - SENT1):
[...] Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos principais deduzidos por Heitor Luiz de Souza em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) para o fim de de declarar a inexigibilidade do crédito tributário decorrente das contribuições previdenciárias referentes aos períodos em que a parte autora gozou de licença não remunerada, com o consequente arquivamento da notificação extrajudicial de n. 232/2015, confirmando a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
Condeno o IPREV ao pagamento de metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, arbitrados, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 2.000,00, haja vista o julgamento antecipado da lide, a relativa simplicidade da matéria e a necessidade de se evitar a supervalorização da atividade profissional (STJ, REsp 1.670.856/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7.6.2017).
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento das custas processuais (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando, todavia, obrigada a ressarcir os valores satisfeitos pela parte autora para o ingresso da ação (art. 7º, parágrafo único).
Dispensado o reexame necessário em razão de que é possível antever que o valor da declaração de inexigibilidade não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa no EPROC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (grifos no original)
O IPREV sustenta, nas razões, que, no período da exação, ou seja, antes da Lei Complementar Estadual n. 662/2015, era obrigatória a contribuição do servidor licenciado, vez que era segurado obrigatório da Previdência dos servidores e "não existia a opção de o servidor suspender seu vínculo com o RPPS, e sim previsão expressa de obrigatoriedade da contribuição previdenciária, de sorte que o débito tributário em exame é legalmente exigível". Defende que cabe ao IPREV exigir o tributo em sua integralidade, diante de expressa determinação da lei vigente ao tempo da exação controvertida e que "a filiação ao regime previdenciário não é mera aplicação financeira, e sim reveste-se de índole securitária, de modo que as contribuições amparam a cobertura de eventuais sinistros previstos na lei". Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda (Evento 106 - REC1).
Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a fixação de honorários advocatícios recursais (Evento 110 - PET1).
Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça (Evento 114).
Este é o relatório.
VOTO
Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Heitor Luiz de Souza contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), objetivando a suspensão do procedimento que visa a cobrança dos valores decorrentes da contribuição previdenciária sobre o tempo em que esteve em Licença Para Tratamento de Interesse Particular (Evento 1 - PET1).
Pela sentença, os pedidos foram julgados procedentes, sob o fundamento de que (Evento 103 - SENT1):
[...] a parte autora optou - ainda que tacitamente - por não permanecer na qualidade de segurada, e também não usufruiu de qualquer benesse perante o IPREV durante os períodos que usufruiu das licenças, razão pela qual a contribuição previdenciária relativa a esses lapsos temporais não é devida.
Isso porque o art. 40, § 10, da CF/88, estabelece que não será admitida qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício para fins previdenciários. Logo, ainda que a parte autora continuasse a contribuir para o RPPS/SC, não poderia utilizar de tal tempo, posteriormente, a fim de se aposentar, razão pela qual a imperatividade do recolhimento não se coaduna com o caráter retributivo e solidário do sistema previdenciário constitucional. [...]
A hipótese consubstancia-se em verdadeira cláusula supralegal de suspensão dos direitos e dos deveres previdenciários. Em palavras mais claras, é como se houvesse a suspensão do vinculo funcional e previdenciário do servidor, pois nada é devido ao instituto previdenciário durante o afastamento em virtude de que o fato gerador da exação (regular exercício da função com a contraprestação remuneratória respectiva) não se verificou e também nenhum benefício em favor do contribuinte decorre desse lapso.
Doutro lado, não se desconhece que o Tribunal de Justiça, em análise de legislação cujo teor é bastante semelhante as normas aqui analisadas, declarou a constitucionalidade do art. 4º, § 4º, da Lei Complementar municipal n. 349/2009. Vale transcrever o excerto que concentra a conclusão jurídica alcançada pela Corte Catarinense: [...]
Não obstante, percebe-se que as discussões fáticas e jurídicas travadas em ambas as contendas são sensivelmente diversas. Naquele julgado, em análise abstrata do dispositivo de regência, restou consumado que não ofende o princípio da solidariedade e da contributividade imputar aos servidores - notadamente aos que pretendem se manter na qualidade de segurados...
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