Acórdão Nº 0300140-32.2016.8.24.0009 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo0300140-32.2016.8.24.0009
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300140-32.2016.8.24.0009/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300140-32.2016.8.24.0009/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: MANOEL CARLOS FARIAS ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LEPKALN (OAB SC022597) ADVOGADO: SILVANA VARELA LEPKALN (OAB SC039386) APELADO: MARIA MADALENA SILVEIRA ADVOGADO: THIAGO NUNES BIANCHI (OAB SC032927)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento1), verbis:
"Manoel Carlos Faria ingressou neste juízo com a presente ação reivindicatória contra Maria Madelena Silveira. Informou que: 'Na data de 23 de maio de 2001, após a divisão de bens em ação de separação consensual, o requerente ficou com a parte de baixo do imóvel do casal, bem como a construção iniciada, e a requerida ficou com o apartamento que fica em cima do imóvel (documentos anexos). Até meados do mês de novembro de ano de 2015, o requerente e a requerida continuaram vivendo na mesma casa, sendo que ambos tinham acesso tanto para a parte de baixo, quanto para a parte de cima, sendo inclusive que cada um tinha a sua garagem (fotos em anexo). Porém, após um desentendimento com a requerida, o requerente foi obrigado a deixar o apartamento em que moravam, sendo que logo que o requerente saiu do apartamento a requerida mudou todas as fechaduras dos acessos ao imóvel, inclusive da parte que pertence ao requerente. Conforme consta na ação de separação, o requerente ficou com a parte de baixo (salas comerciais, depósito e uma das garagens) e teria que deixar livre acesso para a requerida, e também uma das garagens, contudo, como a requerida mudou todas as fechaduras, o requerente não tem mais acesso aquilo que lhe pertence, ou seja, a parte de baixo do imóvel e uma das garagens. Há ainda Excelência um outro problema, o padrão de luz de todo o imóvel, tanto da parte de cima, quanto da parte de baixo, fica na parte de baixo e como o portão está sempre trancado para que o requerente não entre no que é dele, a Celesc está tendo dificuldades em tirar a leitura da luz, sendo que a falta de leitura pode vir a ser um grande problema, pois, todos ficarão sem energia elétrica, acarretando prejuízos para o requerente, pois, o padrão de luz encontra-se em seu nome. Vale destacar também, que o requerente colocou câmeras de segurança no seu imóvel (doc. anexos), diante do pedido dos seus inquilinos que alugam as salas comerciais na parte de baixo, e devido ao fato de não ter mais acesso para dentro do imóvel não pode mais fazer o monitoramento das câmeras, tendo sido informado que as mesmas se encontram desligadas. Além de todos esses transtornos, o requerente ainda se preocupa com seus animais, sendo que um dos seus gatos está muito doente e requerendo atenção especial, conforme atestado veterinário em anexo. Assim, percebe-se que o requerente é proprietário da parte do imóvel ocupada injustamente pela requerida. Vale destacar que o requerente é pessoa idosa, constando hoje com 66 anos de idade e está tendo que deixar o seu carro na rua devido ao fato de não poder deixar na sua garagem. O requerente tentou de todas as formas solucionar o problema amigavelmente, contudo, a requerida recusa qualquer tipo de tentativa de diálogo, o que não deixa outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para ter acesso ao que é seu, ou seja, a toda parte de baixo do imóvel, inclusive o depósito e uma das garagens.'. Fez os pedidos de prazo, valorou a causa e juntou documentos.
Em despacho, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte contraria, bem como designada a audiência de conciliação.
Realizada a audiência, não se obteve conciliação.
Apresentou-se contestação.
Houve despacho informando sobre a possibilidade do julgamento antecipado.
Interposto embargos de declaração e julgados improcedentes.
Vieram para julgamento."
Ato contínuo, sobreveio Sentença terminativa da lavra do MM. Juiz de Direito Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior (fls. 56/58), extinguindo o processo nos seguintes termos: "Diante o exposto, julgo extinto o feito diante da impossibilidade jurídica do pedido, e, por consequência, indefiro a petição inicial, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários, que fixo em 10% do valor da causa".
A parte requerida opôs Embargos de Declaração, os quais foram desprovidos (autos n. 0000095-67.2017.8.24.0009, fls. 5/6).
Irresignado o autor interpôs recurso de Apelação (fls. 68/88), suscitando, preliminarmente o reconhecimento da nulidade da sentença de extinção por indeferimento da inicial, ao argumento de ter ocorrido após a citação da parte contrária. Defende que a inicial só pode ser indeferida antes da citação. Sustenta, prefacialmente, nulidade da Sentença por ausência de fundamentação. No mérito, defende ter cumprido todos os os requisitos da ação reivindicatória ao argumento de que a área foi regularmente individualizada, estando demonstrado que ostenta o domínio do local em detrimento da posse injusta da requerida. Destaca que à época da separação judicial das partes o imóvel foi devidamente dividido, porquanto não ficou em condomínio. Afirma ser a requerida uma terceira. Sobreleva, ainda que considerada a existência de condomínio, ele possui natureza pro diviso, categoria que seria aceita pela jurisprudência como flexibilizadora da regra que manda ser a ação reivindicatória proposta apenas contra terceiros. Aduz restar consolidado na jurisprudência o entendimento acerca da viabilidade da ação petitória envolvendo imóvel em condomínio. Por essas razões pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença e, assim, julgado procedente o pedido inicial. Ao final, pugna pelo prequestionamento de dispositivos legais específicos.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 96/110), a parte apelada suscita a readequação do valor da causa.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, recolhido o preparo recursal (fl. 92) e, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
2. Das contrarrazões
Em sede de contrarrazões, a requerida pugna pela readequação do valor da causa.
Pois bem.
A partir do comando insculpido no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, sabe-se ser a apelação - ressalvada a utilização de recurso adesivo - o instrumento do qual a parte pode se socorrer para ver modificados os termos da Sentença que entende estar em desacordo com a correta aplicação do direito ao caso concreto.
As contrarrazões, por sua vez, consistem de simples peça de defesa aos pleitos suscitados pelo recorrente, não cabendo nesta via a formulação de pedidos para reforma ou anulação da Sentença.
Diante disso, exsurge a impossibilidade de conhecimento da insurgência apresentada pela requerida, em sua peça defensiva, no intuito de readequar o valor da causa.
Neste aspecto, cumpre destacar que o pedido de readequação do valor da causa foi...

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