Acórdão Nº 0300140-50.2017.8.24.0218 do Terceira Câmara de Direito Civil, 30-03-2021
Número do processo | 0300140-50.2017.8.24.0218 |
Data | 30 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300140-50.2017.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
APELANTE: CLAUDIR CASSIANO APELADO: MARLENE DE LIMA MARTINS
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar e aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha ajuizada por MARLENE DE LIMA MARTINS contra CLAUDIR CASSIANO.
Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da Vara Única de Catanduvas, Dr. JOSÉ ADILSON BITTENCOURT JUNIOR, consignou na parte dispositiva:
Ante o exposto, julgo procedente, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por Marlene de Lima Martins contra Claudir Cassiano para, confirmando os efeitos da decisão liminar, determinar a reintegração da posse da autora e a desocupação do respectivo imóvel pelo réu. Condeno o réu a pagar as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que ficou comprovada a existência de relacionamento entre as partes desde 2008 quando trabalhavam e residiam no acampamento Benjamin Lucian, no município de Água Doce.
Mencionou que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que, durante o processo de ocupação do imóvel junto ao INCRA, estava trabalhando em um reflorestamento em sua propriedade, mas que sempre retornava para o acampamento Benjamin Lucian, onde residia com a autora.
Salientou que, apesar de terem passado a viver em residências distintas, a união estável foi mantida entre as partes, e que a lei não exige a coabitação para caracterizar a união estável.
Relatou que, após concluir o período de reflorestamento, voltou a residir com sua companheira no acampamento.
Mencionou que a prova testemunhal, com exceção daquelas instruídas pela autora, foram uníssonas em comprovar a união estável entre as partes antes de iniciar o processo de ocupação do imóvel no INCRA.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse.
Após as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
Trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e determinou a desocupação do imóvel pelo réu.
Afirma o réu que a união estável das partes teve início em 2008, enquanto residiam...
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
APELANTE: CLAUDIR CASSIANO APELADO: MARLENE DE LIMA MARTINS
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar e aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha ajuizada por MARLENE DE LIMA MARTINS contra CLAUDIR CASSIANO.
Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da Vara Única de Catanduvas, Dr. JOSÉ ADILSON BITTENCOURT JUNIOR, consignou na parte dispositiva:
Ante o exposto, julgo procedente, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por Marlene de Lima Martins contra Claudir Cassiano para, confirmando os efeitos da decisão liminar, determinar a reintegração da posse da autora e a desocupação do respectivo imóvel pelo réu. Condeno o réu a pagar as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que ficou comprovada a existência de relacionamento entre as partes desde 2008 quando trabalhavam e residiam no acampamento Benjamin Lucian, no município de Água Doce.
Mencionou que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que, durante o processo de ocupação do imóvel junto ao INCRA, estava trabalhando em um reflorestamento em sua propriedade, mas que sempre retornava para o acampamento Benjamin Lucian, onde residia com a autora.
Salientou que, apesar de terem passado a viver em residências distintas, a união estável foi mantida entre as partes, e que a lei não exige a coabitação para caracterizar a união estável.
Relatou que, após concluir o período de reflorestamento, voltou a residir com sua companheira no acampamento.
Mencionou que a prova testemunhal, com exceção daquelas instruídas pela autora, foram uníssonas em comprovar a união estável entre as partes antes de iniciar o processo de ocupação do imóvel no INCRA.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse.
Após as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
Trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e determinou a desocupação do imóvel pelo réu.
Afirma o réu que a união estável das partes teve início em 2008, enquanto residiam...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO