Acórdão Nº 0300140-50.2017.8.24.0218 do Terceira Câmara de Direito Civil, 30-03-2021

Número do processo0300140-50.2017.8.24.0218
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300140-50.2017.8.24.0218/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: CLAUDIR CASSIANO APELADO: MARLENE DE LIMA MARTINS

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar e aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha ajuizada por MARLENE DE LIMA MARTINS contra CLAUDIR CASSIANO.

Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da Vara Única de Catanduvas, Dr. JOSÉ ADILSON BITTENCOURT JUNIOR, consignou na parte dispositiva:

Ante o exposto, julgo procedente, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por Marlene de Lima Martins contra Claudir Cassiano para, confirmando os efeitos da decisão liminar, determinar a reintegração da posse da autora e a desocupação do respectivo imóvel pelo réu. Condeno o réu a pagar as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que ficou comprovada a existência de relacionamento entre as partes desde 2008 quando trabalhavam e residiam no acampamento Benjamin Lucian, no município de Água Doce.

Mencionou que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que, durante o processo de ocupação do imóvel junto ao INCRA, estava trabalhando em um reflorestamento em sua propriedade, mas que sempre retornava para o acampamento Benjamin Lucian, onde residia com a autora.

Salientou que, apesar de terem passado a viver em residências distintas, a união estável foi mantida entre as partes, e que a lei não exige a coabitação para caracterizar a união estável.

Relatou que, após concluir o período de reflorestamento, voltou a residir com sua companheira no acampamento.

Mencionou que a prova testemunhal, com exceção daquelas instruídas pela autora, foram uníssonas em comprovar a união estável entre as partes antes de iniciar o processo de ocupação do imóvel no INCRA.

Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse.

Após as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e determinou a desocupação do imóvel pelo réu.

Afirma o réu que a união estável das partes teve início em 2008, enquanto residiam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT