Acórdão Nº 0300140-89.2018.8.24.0032 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-04-2021

Número do processo0300140-89.2018.8.24.0032
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300140-89.2018.8.24.0032/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: SIDIONIR DOLLA APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 105), de lavra da Juíza de Direito Paula Fabbris Pereira, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente pleiteia o pagamento dos valores determinados em sede de cognição exauriente, no qual condenou a parte executada a pagar quantia certa. O pagamento, dentro do prazo legal fixado no art. 523 do código processual civil vigente, elidiria eventuais acréscimos de encargos previstos no §1º do referido artigo: multa e honorários advocatícios, ambos em 10%, bem como os acréscimos ordinários de juros e correção devidos. No presente feito o vencimento do prazo de 15 dias foi previsto para o dia 29.03.19, a executada comprovou ter adimplido a obrigação na data derradeira, não obstante ter juntado o comprovante em momento posterior. A parte autora impugnou o pagamento, alegando ter sido efetuado a menor, pois, extemporâneo.
A Magistrada de primeiro grau julgou extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
Ante o exposto, entendendo pelo integral pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Custas, se ainda não recolhidas, pela parte executada.
Irresignado, o autor interpôs apelação, na qual sustenta que a requerida, intimada para pagar voluntariamente o valor devido, quedou-se inerte, juntando aos autos o correspondente comprovante após o término do prazo previsto no caput do art. 523, caput, do Código de Processo Civil.
Alega que o referido prazo possui natureza material e, por isso, não se suspende em dias não úteis. Ainda, aduz que o comprovante de pagamento deve ser juntado aos autos do processo durante o interregno legal.
Pleiteia a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, conforme art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (evento 110).
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 115)

VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o requerente pleiteia a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, destaca-se que o...

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