Acórdão Nº 0300141-23.2014.8.24.0256 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 02-06-2017

Número do processo0300141-23.2014.8.24.0256
Data02 Junho 2017
Tribunal de OrigemModelo
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó





Recurso Inominado n. 0300141-23.2014.8.24.0256, de Modelo

Relator: Dr. Giuseppe Battistotti Bellani

ACÓRDÃO



RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO DO SINAL DE TELEFONE MÓVEL – EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INDENIZAÇÃO, TODAVIA, QUE NÃO SE PRESTA À PUNIÇÃO PELA FALHA DO SERVIÇO – PRECEDENTES DESTA TURMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS

"Não obstante a falha no serviço, a indenização pressupõe que haja um dano efetivo ao pretenso prejudicado. A falha, intrinsecamente considerada, não gera o dever de indenizar se não estiver atrelada a um prejuízo, de índole material ou imaterial. Por vezes se confunde o caráter "pedagógico/punitivo" da indenização por dano moral, que deve nortear a delimitação de sua extensão (quantum indenizatório), com a própria caracterização do dano moral, para servir como mecanismo de sancionamento ao responsável pelo inadimplemento contratual/ato ilícito, o que é uma impropriedade jurídica. A conceituação do dano moral é tarefa árdua. É muito tênue, muitas vezes, a distinção entre o que caracteriza dano moral e o que representa mero aborrecimento. Na situação em comento, não se olvida que o autor pode ter experimentado situação desagradável, capaz de lhe trazer frustração e transtornos, porém, não o suficiente para implicar acentuada angústia ou sofrimento psíquico, ou seja, um desgaste emocional caracterizador de dano moral. É inerente ao convívio social o surgimento de situações de imperfeição que, não necessariamente, merecem resolução por via de indenização em pecúnia." (TJSC, Recurso Inominado n. 0300339-60.2014.8.24.0256, de Modelo, rel. Des. Jeferson Osvaldo Vieira, j. 06-11-2015)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300141-23.2014.8.24.0256, da comarca de Modelo Vara Única, em que é Recorrente Gederson André Pagliari e Recorrido Claro S/A.



A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a...

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