Acórdão Nº 0300142-50.2016.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-05-2021
Número do processo | 0300142-50.2016.8.24.0090 |
Data | 27 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300142-50.2016.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: GUILHERME NOLASCO DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: MODELO LABOR METALURGICA LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interpostos por Guilherme Nolasco de Souza objetivando a reforma da sentença (Evento 24), esta que julgou procedentes, em parte, os pedidos, condenando a ré à restituição do valor pago por uma das chapas profissionais, modelo UG-E Ultra Grill, adquiridas pelo autor, como também às despesas decorrentes de notificação extrajudicial. Afastou-se, todavia, a quantia relativa ao segundo produto idêntico e, ainda, os danos morais.
O recorrente, após fazer breve retrospectiva, argúi, como preliminar, o cerceamento de defesa, sob o fundamento de que requereu expressamente a produção da prova testemunhal, a fim de comprovar os vários defeitos apresentados pelas duas chapas profissionais adquiridas da recorrida, com o depoimento do técnico responsável pelos atendimentos junto à assistência técnica.
Assevera, ainda, que solicitou a intimação da ré para a juntada das gravações das reclamações realizadas pelo consumidor, via telefone, o que não foi apreciado pela origem. Pleiteia, então, a anulação da sentença, porque o julgamento antecipado da lide lhe tolheu a produção probatória.
Quanto ao mérito, assevera que as duas chapas profissionais objeto do feito apresentaram defeito e que os inúmeros incômodos causados são suficientes para o reconhecimento do abalo anímico, requerendo a reforma da decisão e a procedência dos pedidos exordiais.
Principio anotando que os documento juntados pelo recorrente (Evento 34) atestam a impossibilidade de custeio das despesas processuais, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Infere-se dos autos que, de fato, desde a petição inicial (Evento 1), o autor requereu a produção da prova oral, arrolando como testemunha o técnico que realizou a análise dos produtos defeituosos junto à assistência, bem como a intimação da empresa ré para a juntada das gravações das reclamações administrativas registradas, pedidos reiterados na impugnação à contestação (Evento 20).
Sobreveio, então, a sentença (Evento 24), na qual a magistrada entendeu que as provas constantes nos autos eram suficientes ao julgamento, acolhendo, em parte, a pretensão inicial de restituição da quantia paga, porque o documento...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: GUILHERME NOLASCO DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: MODELO LABOR METALURGICA LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interpostos por Guilherme Nolasco de Souza objetivando a reforma da sentença (Evento 24), esta que julgou procedentes, em parte, os pedidos, condenando a ré à restituição do valor pago por uma das chapas profissionais, modelo UG-E Ultra Grill, adquiridas pelo autor, como também às despesas decorrentes de notificação extrajudicial. Afastou-se, todavia, a quantia relativa ao segundo produto idêntico e, ainda, os danos morais.
O recorrente, após fazer breve retrospectiva, argúi, como preliminar, o cerceamento de defesa, sob o fundamento de que requereu expressamente a produção da prova testemunhal, a fim de comprovar os vários defeitos apresentados pelas duas chapas profissionais adquiridas da recorrida, com o depoimento do técnico responsável pelos atendimentos junto à assistência técnica.
Assevera, ainda, que solicitou a intimação da ré para a juntada das gravações das reclamações realizadas pelo consumidor, via telefone, o que não foi apreciado pela origem. Pleiteia, então, a anulação da sentença, porque o julgamento antecipado da lide lhe tolheu a produção probatória.
Quanto ao mérito, assevera que as duas chapas profissionais objeto do feito apresentaram defeito e que os inúmeros incômodos causados são suficientes para o reconhecimento do abalo anímico, requerendo a reforma da decisão e a procedência dos pedidos exordiais.
Principio anotando que os documento juntados pelo recorrente (Evento 34) atestam a impossibilidade de custeio das despesas processuais, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Infere-se dos autos que, de fato, desde a petição inicial (Evento 1), o autor requereu a produção da prova oral, arrolando como testemunha o técnico que realizou a análise dos produtos defeituosos junto à assistência, bem como a intimação da empresa ré para a juntada das gravações das reclamações administrativas registradas, pedidos reiterados na impugnação à contestação (Evento 20).
Sobreveio, então, a sentença (Evento 24), na qual a magistrada entendeu que as provas constantes nos autos eram suficientes ao julgamento, acolhendo, em parte, a pretensão inicial de restituição da quantia paga, porque o documento...
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